A decisão do STF levou em conta argumentações diferentes da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU). Em um primeiro instante, a PGR pediu à corte a declaração de inconstitucionalidade do decreto-lei, com o argumento de que ele foi editado em 1969, em um contexto histórico marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças, em plena ditadura militar. Já a AGU defendeu que a demanda da Procuradoria fosse parcialmente acatada.
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Por oito votos a dois, prevaleceu o entendimento da AGU, para quem o dispositivo não deveria ser totalmente invalidado, já que a proibição da prática considerada libidinosa visa garantir que instalações militares sejam exclusivamente destinadas à execução “das finalidades próprias às Forças Armadas”. Além disso, postulou a Advocacia-Geral, a norma preserva “a ordem, a hierarquia e a disciplina militares, fundamentos indissociáveis do funcionamento das Forças Armadas resguardados pelo próprio texto constitucional”.
Por outro lado, a AGU considerou despropositado o emprego das expressões e termos como “pederastia” e “homossexual ou não”, além de ofensivo aos preceitos constitucionais de igualdade, liberdade, pluralidade e dignidade da pessoa humana. Para os advogados públicos, a eliminação das palavras do decreto-lei “em nada alteraria o âmbito do tipo penal em exame, que abrange a prática de todo e qualquer ato libidinoso praticado em área sujeita à administração militar”.
Por fim, a AGU lembrou que o próprio STF já reconheceu eficácia jurídica das uniões homoafetivas e que o princípio da dignidade humana inclui o direito à preferência sexual. Os ministros acataram parcialmente a argumentação da PGR, para que o dispositivo legal fosse mantido no ordenamento jurídico. A decisão, portanto, foi pela prevalência do entendimento da AGU sobre as palavras e expressões preconceituosas, que serão eliminadas daquela legislação militar.
Conduta imprópria
“A prática de ato sexual ou de atos libidinosos, ainda que consensuais, no local de trabalho, pode e frequentemente constituirá conduta imprópria, seja no ambiente civil ou militar, e no direito é um comportamento sancionado. No direito do trabalho, por exemplo, permite-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa nessa hipótese, portanto não está em discussão a possibilidade de se sancionar questão de conduta imprópria no local de trabalho e sim a natureza e o grau da sanção”, explanou em seu voto o ministro-relator da ação, Luís Roberto Barroso, que votou inicialmente pela integral procedência da demanda.
Barroso afirmou que o Código Penal Militar promove uma criminalização excessiva nesse caso, e que o direito penal é o último e mais drástico mecanismo punitivo a ser aplicado pelo Estado. “A criminalização das condutas só deve ocorrer quando seja necessário, e quando não seja possível, proteger adequadamente o bem jurídico por outra via. Esse é o princípio da intervenção mínima do direito penal”, defendeu o relator, que acabou por aderir à interpretação majoritária de que o tipo penal deveria ser mantido na ação, desde que excluídas as expressões “pederastia ou outro ato de libidinagem” e “homossexual ou não”.
Foram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello, decano da corte máxima, e Rosa Weber, para quem a ação da PGR deveria ser acolhida em sua integralidade.