SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.418 (655)
ORIGEM: AC – 02327825920098190001 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
RECLAMANTE: RAFAEL ROSALES DA MATTA
ADV.(A/S): NATALIA BRASIL CORRÊA DA SILVA
RECLAMADO (A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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DECISÃO: vistos etc.
Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este manejado com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão assim fundamentado, na parte que interessa ao deslinde da causa (fls. 308/309):
“O edital é expresso ao prever limitações a candidatos que possuam tatuagens (fls. 34, cláusula 11, item 11.2, “d”).
Segundo consta do edital, será considerado reprovado o candidato que apresentar tatuagem nas mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores. Outrossim, há vedação a tatuagens, em qualquer local do corpo, que afetem a honra pessoal, o pundonor. policial militar, o decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar, discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou façam algum tipo de apologia ao crime.
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Tal exigência não é discriminatória, nem vai de encontro aos princípios da isonomia e razoabilidade. Isso porque não há vedação geral à tatuagem. As restrições existentes visam à seriedade da instituição policial militar.
Dessa forma, diante da ausência de ilegalidade no ato administrativo, sendo este razoável e estando devidamente motivado, a interferência do Poder Judiciário violaria a separação dos poderes, o que é vedado pela Constituição da República.
Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso.”
2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação aos incisos X e LIV do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Magna Carta de 1988, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, do direito ao trabalho, do direito à vida e da razoabilidade.
3. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos é de estar contido em lei. Lei em sentido formal.
4. Precedentes: AIs 662.320-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 734.587, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como REs 451.938-AgR e 398.567-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento.”
5. Calha ressaltar que, ao apreciar caso análogo (em que se pretendia excluir do concurso para o preenchimento do cargo de policial militar candidato também portador de tatuagem em local visível do corpo), a ministra Ellen Gracie conheceu o agravo de instrumento para, desde logo, dar provimento ao apelo extremo, ante o desrespeito ao princípio da legalidade. Refiro-me ao AI 811.752. Leia-se do julgado:
“[…]
O acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado por este Tribunal ao não observar o postulado da reserva legal, permitindo limitação prevista apenas em resolução. É o que se depreende do trecho abaixo transcrito:
In casu, o respectivo edital estabeleceu, com base na Resolução nº 3.692/02, que a existência de tatuagem em local visível constituiria fator de contra-indicação para ingresso na entidade. Com efeito, com fundamento no princípio da legalidade e do caráter vinculante da regra inserida no edital do concurso , o militar submete-se a legislação especial, costumes rígidos e disciplina marcante que lhe é imposta pela Corporação, razão por que a existência de tatuagem constitui fator incapacitante para ingresso na carreira (fl. 104).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.”
Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2012
Ministro AYRES BRITTO
Relator
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