Os senadores da comissão analisaram um substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) a um projeto apresentado por Inácio Arruda (PCdoB-CE) em 2009. Originalmente, o senador pernambucano pretendia inserir a possibilidade no rol de proibições estabelecidas na Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (RJU).
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No entanto, o substitutivo elaborado por Taques acrescenta à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) mais uma hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público. O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para contornar inconstitucionalidade que havia no texto da proposta.
“A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, argumentou Taques.
De acordo com a Lei da Improbidade Administrativa, quem comete este tipo de crime poderá ter os direitos políticos suspensos por até cinco anos, pagar multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Adequação
PublicidadeNa justificativa do substitutivo, Taques aponta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa para a adequação do texto. “O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustentou Taques.
A definição dada à conduta no PLS 121/2009 acabou sendo mantida no substitutivo: coação moral realizada por autoridade pública contra seu subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
O projeto ainda será votado em turno suplementar pela CCJ. O relator comprometeu-se a analisar, nessa fase, a sugestão do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para caracterização da conduta dolosa do agente coator. Após esse segundo turno de votação, se não houver recurso para votação pelo plenário do Senado, o PLS 121/2009 será encaminhado para a Câmara dos Deputados.
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Com informações da Agência Senado
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