A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recorreu da decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibiu, em liminar concedida em dezembro do ano passado, a condução coercitiva de investigados para interrogatório em todo país. Para Raquel Dodge, as conduções coercitivas, ao contrário do que afirma a decisão de Gilmar Mendes, “não afrontam os preceitos constitucionais que garantem a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade”.
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No recurso da Procuradoria-Geral da República, Raquel Dodge ressalta que a legislação prevê duas espécies de condução coercitiva e que, em ambos os casos, a medida deve ser determinada pela Justiça. O instrumento pode ser utilizado tanto no curso da ação penal quanto na fase investigatória.
Em dezembro do ano passado, Gilmar Mendes acatou os argumentos do PT, para quem a condução afronta a liberdade individual e a garantia da não autoincriminação assegurados na Constituição Federal, e suspendeu do instrumento de investigação chamado “condução coercitiva”, que tem o objetivo de encaminhar investigados a interrogatórios em determinadas situações (em caso de recusa ao depoimento, por exemplo).
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Na peça, a PGR menciona a importância da medida na colheita de elementos que podem confirmar ou até alterar a linha investigativa, uma forma de evitar o ajuste de versões, a destruição de provas, a alteração de cenários e a intimidação de testemunhas. Também é mencionado o fato de a condução ser uma alternativa menos invasiva em situações em que são cabíveis prisões temporárias ou preventivas.
Raquel Dodge defende que as duas espécies de condução – suspensas pela decisão do ministro Gilmar Mendes – estão inseridas no “devido processo legal constitucional ao garantir ao Estado o cumprimento do seu dever de prestar a atividade de investigação e instrução processual penal de forma efetiva e no tempo razoável”.
No documento que contesta a decisão de Gilmar Mendes, a PGR enfatiza que compartilha do entendimento de que a condução “não pode ser utilizada com a finalidade de coagir o investigado ou réu a confessar”. No entanto, ressalta que em quaisquer das situações, o conduzido pode se recusar a falar, sendo respeitado seu direito ao silêncio e demais garantias constitucionais previstas no devido processo legal, ressalta Raquel Dodge.
Rebatendo o argumento de que as conduções coercitivas ofendem a liberdade de locomoção, Raquel Dodge esclarece que as medidas de natureza cautelar não se equivalem à prisão, mas servem para para assegurar que investigados sejam levados à presença das autoridades que conduzem investigações ou ações penais. “Inclusive, é uma oportunidade de se apresentar esclarecimentos úteis à própria defesa e que possam, de imediato, excluir a possibilidade de participação do investigado no crime apurado”, defende.
Em sua decisão, Gilmar deixou claro que quem vier a descumprir a determinação deve ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal. Além disso, o despacho declara considerado ilegal, a partir da publicação da liminar, todo e qualquer depoimento por meio de condução coercitiva que, eventualmente, seja realizado no Brasil.
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