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Leia a íntegra do projeto de lei
De autoria do Poder Executivo e anunciado em meio às discussões sobre a reforma da Previdência, esta em fase preparatória na Câmara, o PL 6787 modifica, além da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, publicado em 1º de maio de 1943), a Lei nº 6.019, em vigência desde 3 de janeiro de 1974, que versa sobre eleições de representantes de trabalhadores em seus locais de trabalho e sobre trabalho temporário, entre outras providências.
Já protocolada na Mesa Diretora da Câmara, a matéria será distribuída às comissões temáticas para análises anteriores à votação de plenário. O governo considera o projeto peça importante no estímulo à geração de empregos, e já sinalizou que vai mobilizar sua base no Congresso para fazer com que o texto receba regime de urgência constitucional, que acelera sua tramitação e lhe confere prioridade sobre as demais matérias.
Revisão geral
Ao contrário do que estava previsto, na proposta não foram englobadas alterações relacionadas ao modelo de contrato por terceirização. Na questão do negociado sobre o legislado, segundo o projeto de lei, poderão ser negociados parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho.
A jornada de trabalho fica limitada a 12 horas diárias e 220 horas mensais. Poderão ser negociadas ainda a participação nos lucros e resultados e a jornada em deslocamento. Entre outros pontos negociáveis está o ingresso no Programa do Seguro Emprego, plano de cargos e salários, banco de horas, garantida a conversão da hora adicional com acréscimo de no mínimo 50%, trabalho remoto, remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho. De acordo com o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, a convenção coletiva vai definir a forma com que a jornada de 44 horas semanais será executada, desde que seja vantajosa para o trabalhador.
Sobre os membros das negociações coletivas, a proposta permite a escolha de um representante dos trabalhadores por empresa e a ampliação para até cinco representantes. A duração do mandato do representante é de dois anos com possibilidade de reeleição e estabilidade de seis meses após o término do mandato. Também foi garantida ao representante participação na mesa de negociação do acordo coletivo e atuação na conciliação de conflitos trabalhistas da empresa.
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