A Advocacia Pública, nos termos do artigos 131 e 132 da Constituição Federal, sempre interpõe recursos e esgota todas as vias de defesa, observados os princípios que regem a Administração Pública, no que tange às demandas judiciais. Recentemente, a Fundação Getúlio Vargas publicou estudo denominado “Supremo em Números”, no qual conclui que a Administração Pública é parte em quase 90% dos recursos no Supremo Tribunal Federal (STF). No mesmo sentido, dados divulgados no último mês de março pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que o setor público federal é o maior litigante do país, com cerca de 38% das ações nas esferas trabalhista, estadual e federal.
Justamente na esfera federal, a situação é alarmante, pois atinge o índice de 77% dos processos em andamento. Somente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por exemplo, é responsável por 43,1% do total de processos.
Neste ínterim, para reduzir o número de execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrentes de acordos e condenações, no final do ano passado a Advocacia Geral da União (AGU) editou portaria autorizando os procuradores federais a desistirem de processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
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Com a adoção de tais medidas, 395 ações que tramitavam no TST foram concluídas, e em muitas delas foi possível notar que possuíam valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil – definido pelo Ministério da Fazenda como o limite em função do custo gerado para manutenção da demanda na Justiça.
Outro ponto que merece destaque é que apenas pequena parcela dos recursos é provida nos tribunais superiores. Assim, surge a dúvida sobre a real efetividade dos recursos interpostos pela Administração Pública, se os mesmos são protelatórios ou não, ou se propostos apenas para esgotar todas as vias legais de defesa. Por vezes, o que se percebe é que os advogados públicos recorrem, mesmo nos casos em que eventualmente possam ser derrotados, por temerem ter que responder à Corregedoria.
Almejando modificar tal situação, a AGU está elaborando nova portaria, a qual determinará as causas em que os advogados públicos federais poderão desistir de processos, principalmente nos casos em que a jurisprudência dos tribunais superiores for reiterada e pacífica. A referida portaria orientará os advogados da União e procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central.
Sem dúvida, a definição das situações que podem gerar desistência de processos é uma medida que será comemorada pela classe dos advogados, de modo geral, já que irá contribuir para diminuir e acelerar os processos no Judiciário. Em recente discurso que tive a oportunidade de proferir no plenário da Câmara dos Deputados, eu já havia me pronunciado sobre a necessidade de se mudar a cultura, principalmente entre nós, advogados, de sempre recorrer das decisões que não nos são favoráveis, em detrimento de uma cultura realmente conciliadora. Assim, importante destacar que o objetivo da AGU, com a nova portaria, é justamente reduzir a litigiosidade.
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