A presidente Dilma Rousseff editou medida provisória nesta segunda-feira (1º) para facilitar o combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor do zika vírus e de doenças como dengue e febre chikungunya. De acordo com a MP 712/2016, publicada no Diário Oficial da União, os agentes de saúde serão autorizados a entrar à força em imóveis públicos ou particulares que estejam abandonados ou na ausência de pessoa que possa autorizar o ingresso desses profissionais para a eliminação de eventuais focos de reprodução do mosquito. Se necessário for, o agente de saúde poderá solicitar o auxílio à autoridade policial para ingressar na propriedade. A MP também prevê a realização de campanhas educativas e de orientação à população sobre as doenças.
Na última sexta-feira (29), a presidente afirmou que o Brasil perde a luta contra o mosquito transmissor da doença enquanto o inseto estiver se reproduzindo. Ela fez um apelo pela mobilização em todo o país para combater o Aedes aegypti.
Diz a medida provisória:
– o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
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– imóvel em situação de abandono é aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização
– a ausência será considerada diante da impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Publicidade– nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
– sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
O zika vírus durante a gravidez pode causar microcefalia. Cientistas constataram a presença do vírus no líquido amniótico que envolve o bebê durante a gestação e também no líquido cefalorraquidiano, encontrado no sistema nervoso central, dos bebês que já nasceram e foram diagnosticados com má-formação cerebral. Cerca de 4 mil bebês estão com suspeita de ter microcefalia, a maioria deles no Nordeste do Brasil.
Leia a íntegra da MP:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº – 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
§ 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
I – a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
II – a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
III – o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
I – imóvel em situação de abandono – aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
II – ausência – a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Art. 2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
Art. 3º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art. 4º A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Marcelo Costa e Castro”
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