Roberto Caldas Alvim de Oliveira *
Aprovada ontem (26) em segundo turno pelo Senado, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012 estende aos empregados domésticos direitos já existentes para os demais trabalhadores. De acordo com a chamada PEC das Domésticas, são empregados domésticos todos aqueles que trabalham em residências, com vínculo de emprego e tendo como empregador, em regra, uma pessoa física, proprietária ou locatária de imóvel para moradia própria e da família.
Veja os direitos previstos na PEC das Domésticas
Profissão das mais antigas e de fundamental importância para a organização familiar, exerce papel relevante no cuidado e na educação das crianças, com a limpeza da casa e alimentação da família, na guarda do imóvel ajudando, assim, a preservar a unidade familiar.
Inevitável, neste momento, o levantamento de questões sobre como a nova lei poderá gerar desemprego, as dificuldades para controlar a jornada desse tipo de trabalho ou como será feito o recolhimento do FGTS, o cálculo das horas extras, do adicional noturno, entre outros complicadores.
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A partir da promulgação da emenda constitucional, a doméstica terá direito à jornada semanal de 44 horas e não superior a 8 horas diárias. A jornada diária exige intervalo para descanso e refeição de, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas por dia. Como exemplo: a doméstica que chega ao emprego às 7 horas da manhã deverá deixar a residência às 16 horas (8 horas de trabalho mais uma hora de intervalo para descanso e refeição).
PublicidadeUltrapassado esse horário, terá direito a receber horas extras, remuneradas com valor, pelo menos, 50% superior à hora normal de trabalho. Importante destacar que a jornada diária de 8 horas exige trabalho aos sábados, de 4 horas, para completar as 44 horas semanais. Patrão e empregado poderão negociar a compensação das 4 horas durante a semana e a doméstica não trabalhará sábado nem domingo.
Como se fará o controle da jornada? A relação entre o trabalhador doméstico e seu empregador é, geralmente, uma relação de confiança e o horário estipulado entre ambos poderá ser cumprido sem a necessidade de um controle formal. Contudo, caso o empregador queira, poderá se valer de uma anotação diária (um livro ponto) que será rubricada pelo empregado.
Como resolver a situação da empregada doméstica que dorme no emprego? Esta é uma situação mais complexa, pois a doméstica está à disposição do empregador em tempo integral e, nesse caso, terá direito às horas extras e, ainda, ao adicional noturno, no percentual de 20%. A partir da promulgação da emenda constitucional, o empregador deverá observar rigorosamente a jornada de 8 horas por dia e de 44 horas por semana. Significa dizer que, encerrada a jornada diária de 8 horas, o empregador não poderá exigir da empregada qualquer outro tipo de trabalho, podendo ela até mesmo se ausentar da residência e retornar para o descanso noturno, se assim desejar.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá ser recolhido (em banco ou agências autorizadas para recebimento) em guia própria, no percentual de 8% do salário do empregado e ficará à disposição do trabalhador para saque nos casos previstos em lei e quando demitido sem justa causa. Nos casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, a multa equivalente a 40% do valor acumulado na conta do FGTS.
Alguns benefícios dependerão de regulamentação específica, tais como, seguro-desemprego; salário-família; assistência gratuita aos filhos e dependentes do empregado (creches e pré-escolas); e o seguro contra acidentes de trabalho. Não necessitarão de regulamentação o cumprimento da jornada diária e semanal, o pagamento das horas extras e do adicional noturno, a prevenção de acidentes; e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Como toda a novidade, o empregador do doméstico terá algumas dificuldades iniciais, mas, certamente e com o passar do tempo, a relação jurídica se aperfeiçoará e o trabalhador doméstico finalmente terá seus direitos reconhecidos por toda a sociedade.
* Roberto Caldas Alvim de Oliveira é advogado de Direito do Trabalho e sócio da Advocacia Maciel (roberto@advocaciamaciel.adv.br).
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