A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Presidente da República a escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 84, inciso XIV e art. 101, parágrafo único). O cidadão indicado deve: a) contar com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; b) ostentar notável saber jurídico e c) gozar de reputação ilibada (art. 101, caput). O Senado Federal deve aprovar, por maioria absoluta, a escolha do Presidente da República (art. 52, inciso III, alínea “a” e art. 101, parágrafo único).
Esse processo, que reclama mudanças descentralizadoras, pode e deve ser acompanhado de intenso e republicano debate político e social. Todo e qualquer cidadão, entidades integrantes da sociedade civil e grupos de interesses possuem o direito de apontar publicamente preferências e resistências em relação aos nomes cogitados e suas concepções mais relevantes. Afinal, a Constituição proclama que “todo o poder emana do povo” (art. 1o, parágrafo único). Nessa escolha, a participação da soberania popular é indireta por meio do Presidente da República e do Senado Federal e direta por meio do debate político-jurídico envolvido no processo.
Importa destacar que o direito não é uma técnica neutra de fixação, em última instância, de comportamentos obrigatórios em sociedade. O operador do direito utiliza três insumos básicos na sua atividade jurídica: a) os fatos (ou contexto fático-social); b) os enunciados normativos e c) uma pauta de valores (e escolhas). A construção das soluções jurídicas para os diversos problemas (e suas normas jurídicas abstratas e concretas) envolvem um complexo processo de interpretação-aplicação do direito (do ordenamento jurídico como um todo) onde os valores, a visão de mundo e as concepções filosóficas (ideologias, portanto) desempenham papel crucial. A técnica jurídica está longe, muito longe, de funcionar como um processo mecânico ou matemático.Leia também
Assim, é perfeitamente natural e aceitável que cidadãos e grupos sociais, organizados das mais diversas formas, busquem influenciar na composição e nas decisões da Suprema Corte. É legítima a busca por juízes e decisões, entre outros: a) mais ou menos ativistas; b) orientados por óticas mais ou menos liberais; c) mais ou menos intervencionistas (em relação ao papel do Estado); d) preocupados com maior ou menor grau de solidariedade entre classes ou setores da sociedade e e) informados por espaços maiores ou menores de autonomia individual.
O que não parece admissível é a defesa de nomes ou decisões que materializem rumos claramente rejeitados pelo próprio constituinte de 1988. Um ministro do STF atuará como guardião de uma Constituição caracterizada por uma série bem delineada de princípios e valores. Algumas definições são estruturais na ordem jurídica brasileira conforme a Constituição de 1988 e não admitem um membro da Suprema Corte militando contra elas. Destaco os seguintes princípios como especialmente relevantes: a) a dignidade da pessoa humana (e um dos seus consectários mais importantes relacionado o respeito estatal e social às escolhas individuais não ofensivas de direitos e interesses de terceiros); b) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; c) a erradicação da pobreza e da marginalização; d) a promoção do bem estar de todos; e) o combate aos preconceitos e discriminações de todas as ordens e f) a igualdade jurídico-social de todos, particularmente entre homens e mulheres (dentro e fora da sociedade conjugal).
A situação atual envolvendo a possível indicação do senhor Ives Gandra da Silva Martins Filho é bem ilustrativa da extrapolação antes referida. É nitidamente afrontoso ao Texto Maior um ideário contrário à igualdade entre homens e mulheres (art. 5o, inciso I e art. 226, parágrafo quinto), avesso ao combate a todas as formas de discriminação social (art. 3o, inciso IV), promotor de discriminações relacionadas com a filiação (art. 227, parágrafo sexto) e identificado com a aplicação de “leis naturais” (superiores à Constituição?). O senhor Gandra Filho possui um pensamento e uma escala de valores profundamente contrários à Constituição. Como esse cidadão poderia aplicar a Constituição de 1988 segundo os cânones e vetores postos expressamente pelo constituinte?
PublicidadeRegistro que este escrito não alimenta ou se baseia numa simples divergência de pensamentos. Não sou liberal. Não quero ver um liberal no STF. Respeitaria e acataria, entretanto, uma decisão de colocar um liberal no STF. Afinal, temos um bom contingente de pessoas e juristas liberais (com um mínimo de identidade com os princípios e valores inscritos na Constituição). A situação do senhor Gandra Filho é diferente. Como ressaltado, o seu ideário foi rejeitado expressamente pelo constituinte de 1988. Definitivamente, o tipo de sociedade que pretende construir o senhor Gandra Filho não é aquele apontado clara e expressamente pelo constituinte de 1988.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Presidente da República a escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 84, inciso XIV e art. 101, parágrafo único). O cidadão indicado deve: a) contar com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; b) ostentar notável saber jurídico e c) gozar de reputação ilibada (art. 101, caput). O Senado Federal deve aprovar, por maioria absoluta, a escolha do Presidente da República (art. 52, inciso III, alínea “a” e art. 101, parágrafo único).
Esse processo, que reclama mudanças descentralizadoras, pode e deve ser acompanhado de intenso e republicano debate político e social. Todo e qualquer cidadão, entidades integrantes da sociedade civil e grupos de interesses possuem o direito de apontar publicamente preferências e resistências em relação aos nomes cogitados e suas concepções mais relevantes. Afinal, a Constituição proclama que “todo o poder emana do povo” (art. 1o, parágrafo único). Nessa escolha, a participação da soberania popular é indireta por meio do Presidente da República e do Senado Federal e direta por meio do debate político-jurídico envolvido no processo.
Importa destacar que o direito não é uma técnica neutra de fixação, em última instância, de comportamentos obrigatórios em sociedade. O operador do direito utiliza três insumos básicos na sua atividade jurídica: a) os fatos (ou contexto fático-social); b) os enunciados normativos e c) uma pauta de valores (e escolhas). A construção das soluções jurídicas para os diversos problemas (e suas normas jurídicas abstratas e concretas) envolvem um complexo processo de interpretação-aplicação do direito (do ordenamento jurídico como um todo) onde os valores, a visão de mundo e as concepções filosóficas (ideologias, portanto) desempenham papel crucial. A técnica jurídica está longe, muito longe, de funcionar como um processo mecânico ou matemático.
Assim, é perfeitamente natural e aceitável que cidadãos e grupos sociais, organizados das mais diversas formas, busquem influenciar na composição e nas decisões da Suprema Corte. É legítima a busca por juízes e decisões, entre outros: a) mais ou menos ativistas; b) orientados por óticas mais ou menos liberais; c) mais ou menos intervencionistas (em relação ao papel do Estado); d) preocupados com maior ou menor grau de solidariedade entre classes ou setores da sociedade e e) informados por espaços maiores ou menores de autonomia individual.
O que não parece admissível é a defesa de nomes ou decisões que materializem rumos claramente rejeitados pelo próprio constituinte de 1988. Um ministro do STF atuará como guardião de uma Constituição caracterizada por uma série bem delineada de princípios e valores. Algumas definições são estruturais na ordem jurídica brasileira conforme a Constituição de 1988 e não admitem um membro da Suprema Corte militando contra elas. Destaco os seguintes princípios como especialmente relevantes: a) a dignidade da pessoa humana (e um dos seus consectários mais importantes relacionado o respeito estatal e social às escolhas individuais não ofensivas de direitos e interesses de terceiros); b) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; c) a erradicação da pobreza e da marginalização; d) a promoção do bem estar de todos; e) o combate aos preconceitos e discriminações de todas as ordens e f) a igualdade jurídico-social de todos, particularmente entre homens e mulheres (dentro e fora da sociedade conjugal).
A situação atual envolvendo a possível indicação do senhor Ives Gandra da Silva Martins Filho é bem ilustrativa da extrapolação antes referida. É nitidamente afrontoso ao Texto Maior um ideário contrário à igualdade entre homens e mulheres (art. 5o, inciso I e art. 226, parágrafo quinto), avesso ao combate a todas as formas de discriminação social (art. 3o, inciso IV), promotor de discriminações relacionadas com a filiação (art. 227, parágrafo sexto) e identificado com a aplicação de “leis naturais” (superiores à Constituição?). O senhor Gandra Filho possui um pensamento e uma escala de valores profundamente contrários à Constituição. Como esse cidadão poderia aplicar a Constituição de 1988 segundo os cânones e vetores postos expressamente pelo constituinte?
Registro que este escrito não alimenta ou se baseia numa simples divergência de pensamentos. Não sou liberal. Não quero ver um liberal no STF. Respeitaria e acataria, entretanto, uma decisão de colocar um liberal no STF. Afinal, temos um bom contingente de pessoas e juristas liberais (com um mínimo de identidade com os princípios e valores inscritos na Constituição). A situação do senhor Gandra Filho é diferente. Como ressaltado, o seu ideário foi rejeitado expressamente pelo constituinte de 1988. Definitivamente, o tipo de sociedade que pretende construir o senhor Gandra Filho não é aquele apontado clara e expressamente pelo constituinte de 1988.
Deixe um comentário