Além da prisão, o MPF cobra a devolução de R$ 879,5 milhões como reparação aos cofres públicos e a perda, em favor da União, de R$ 1,58 milhão pela prática de lavagem de dinheiro. Os procuradores da República também pedem à Justiça que determine outras punições aos envolvidos, como a perda dos cargos e a cassação de aposentadoria dos funcionários públicos.
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A Procuradoria da República no Distrito Federal denunciou o grupo pelos crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção ativa e passiva e extorsão. Os acusados negam participação no esquema.
A denúncia envolve as empresas SGR Consultoria Empresarial Ltda e Marcondes e a Mautoni Empreendimentos e Diplomacia Corporativa (M&M). Segundo as investigações, as organizações se uniram em 2009 para a prática de crimes. De acordo com os procuradores, a SGR, fundada pelo ex-auditor da Receita Federal Eivany Antônio da Silva, se caracterizava por “oferecer como produto criminoso a contribuintes de grande porte, selecionados pelos membros da organização, decisões favoráveis dentro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – Carf, última instância administrativa na esfera tributária”.
Já a M&M, chefiada pelo casal Mauro Marcondes e Cristina Mautoni, atuava no sentido de patrocinar “interesses de particulares junto ao Estado”, de acordo com os investigadores. A empresa contava com a participação regular de Francisco Mirto Florêncio na intermediação de negócios entre particulares e o governo.
Os principais nomes ligados às referidas organizações estão em prisão preventiva desde o dia 26 de outubro.
PublicidadeDe acordo com as investigações, a SGR e a M&M atuavam em conjunto para atender aos interesses da montadora MMC junto ao Carf, onde tramitava um recurso relativo a uma multa milionária imposta à montadora. No julgamento – por quatro votos a dois –, a MMC deixou de pagar mais de R$ 266 milhões aos cofres públicos. Em outro momento, segundo o Ministério Público, as organizações atuaram na compra da Medida Provisória 471/09 que beneficiou, além da MMC, o grupo Caoa, também do setor automobilístico. A renúncia fiscal decorrente da prorrogação da MP chegou a R$ 879,5 milhões.
Veja a relação dos denunciados:
- José Ricardo da Silva – organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal);
- Eivany Antônio da Silva – organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal);
- Alexandre Paes dos Santos, vulgo APS – quadrilha (art. 288 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal);
- Eduardo Gonçalves Valadão – quadrilha (art. 288 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal);
- Mauro Marcondes Machado – organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
- Cristina Mautoni Marcondes Machado – organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
- Francisco Mirto Florêncio da Silva – organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
- Lytha Battiston Spíndola – organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98);
- Eduardo de Souza Ramos – organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
- Robert de Macedo Soares Rittscher – organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98);
- Paulo Arantes Ferraz – corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
- Vladimir Spíndola – lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98);
- Camilo Spíndola – lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/98);
- Fernando Cesar de Moreira Mesquita – corrupção passiva (art. 317, c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal);
- Halysson Carvalho Silva – (art. 158, § 1º, do Código Penal);
- Marcos Augusto Henares Vilarinho – (art. 158, § 1º, do Código Penal).
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