Em abril, o MPF pediu o cancelamento da venda. Na ocasião, requereu a documentação completa sobre a negociação, mas a Justiça Federal não acatou a demanda.
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Ex-proprietária da MTV Brasil, a Abril utilizava o canal para transmitir a programação da emissora norte-americana de música e entretenimento. A empresa de comunicação vendeu a outorga de radiodifusão que detinha à Spring Televisão S/A depois do fim das operações do canal na TV aberta. A negociação foi ilegal face à norma de que todo serviço público não pode ser transferido ou comercializado entre grupos privados, diz o MPF.
“Segundo a Constituição, toda autorização para que a iniciativa privada explore as frequências deve ser feita mediante concorrência pública, de forma a garantir a todos os administrados a possibilidade de disputar as contratações em igualdade de condições. A licitação também permite que o poder público selecione a proposta mais vantajosa, protegendo os recursos e interesses coletivos”, observa a assessoria do MPF.
“Inaceitável”
De acordo com os autores da ação, a venda do canal violou diversos preceitos do ordenamento jurídico brasileiro. “Mostra-se absolutamente inaceitável que aquele particular que obteve a concessão de um serviço público possa simplesmente negociá-la, pelo preço que entender e para quem escolher, a seu livre desejo, fazendo tabula rasa dos princípios republicano, democrático, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia”, destacam os procuradores Elizabeth Kobayashi, Jefferson Dias, Lisiane Braecher, Pedro Machado e Steven Zwicker.
PublicidadeSegundo o MPF, houve desvio de finalidade no negócio, uma vez que a venda da concessão apresentou “clara modificação” da programação originalmente transmitida pela MTV. Os procuradores explicam que, à época da contratação do conteúdo do canal pela Abril, os requisitos considerados foram o tempo reservado para programas artísticos, culturais, jornalísticos e educativos. Atualmente, a grade do canal é quase que integralmente tomada por conteúdo produzido pela Igreja Mundial do Poder de Deus.
“Nas operações de transferência direta e indireta de outorgas de radiodifusão, o particular, negociando livremente no mercado, tende a repassá-la à instituição que lhe pagar o maior valor, independentemente da programação que ela pretenda adotar”, aponta a ação civil pública, acrescentando que a alteração na grade de programação configura fraude aos procedimentos contratuais de outorga de radiodifusão.
Penalidades
A infração está sujeita a suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de firmar contratos com a administração pública por até dois anos, entre outras penalidades definidas na Lei8.666/1993. Diante do quadro, a ação pede à Justiça aplicação de multa de até 20% dos respectivos faturamentos brutos à Abril e à Spring e indenização extra por danos morais coletivos, além do sequestro dos bens, direitos e valores obtidos por meio do negócio. O MPF também pede a suspensão imediata das atividades para ambas as empresas, segundo ditames da Lei 12.846/2013, e realização de nova licitação para usufruto da frequência.
Instada a esclarecer os termos do negócio, a Abril alegou ao MPF que não havia necessidade de licitação prévia para fechá-lo, e que a aprovação do acordo com a anuência do Ministério das Comunicações seria suficiente para a avalizar o processo. De fato, a Lei 4.117/1962 e o Decreto 52.795/1963 permitem a transferência de outorgas de radiodifusão, com a devida autorização do órgão competente do Executivo. Mas o MPF afirma que a transação foi efetuada sem o aval daquela pasta.
Segundo o Ministério das Comunicações, o requerimento da Abril para transferir o canal à Spring foi formalizado em 2014 e permanece sob análise. Além disso, enfatizam os procuradores, ambas as leis da década de 1960 se tornaram inconstitucionais depois da promulgação da Constituição de 1988, que proibiu a cessão da outorga sem abertura de licitação.
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