LEI Nº 13.333, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
Prorroga o prazo de dispensa de que trata o art. 16 da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, fica prorrogado por três anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
PublicidadeMICHEL TEMER
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