Adarico ficou 11 dias na condição de foragido da Justiça, depois de ter sua prisão decretada em 14 de novembro. Sua prisão temporária venceria à meia-noite desta sexta-feira (28). Na iminência do fim do prazo, o juiz federal Sérgio Moro, que conduz o inquérito da Lava Jato, decidiu pela revogação da prisão. Ele deixou a carceragem da Superintendência da PF na capital paranaense acompanhado por advogados e sem falar com a imprensa.
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No despacho de soltura, Moro leva em conta o parecer do Ministério Público Federal, com recomendação de restrições. Adarico está proibido de deixar o Brasil ou trocar de endereço sem autorização da Justiça, bem como fica obrigado a atender a todas as demandas do processo judicial em curso. O investigado também deve entregar o passaporte em até cinco dias.
“Muito embora haja prova, em cognição sumária, de que Adarico Negromonte Filho teria participado do grupo criminoso dirigido por Alberto Youssef dedicado à lavagem de dinheiro e ao pagamento de propina a agentes públicos, forçoso reconhecer que o papel era de caráter subordinado, encarregando-se de transportar e distribuir dinheiro aos beneficiários dos pagamentos. […] Considerando o papel subordinado, a posição do MPF, e ainda o princípio de presunção de inocência, tornando a prisão preventiva excepcional, é o caso de determinar sua soltura, sem prorrogação da temporária e ou a imposição da preventiva”, justifica Sérgio Moro (veja íntegra da decisão abaixo).
Ao todo, 25 investigados foram presos pela PF na fase dos trabalhos que tem foco sobre executivos e funcionários de grandes empresas com contratos firmados com a estatal. Segundo as investigações, o montante contratado é de quase R$ 60 bilhões. Depois de expirar prazo de algumas prisões, 11 pessoas foram soltas em 18 de novembro. Outros 13 suspeitos tiveram prisão temporária (cinco dias prorrogáveis por igual período) prorrogada ou transformada em preventiva (sem prazo pré-fixado) e continuam sob custódia da PF.
Confira a íntegra do despacho de soltura expedido por Sérgio Moro:
Publicidade“DESPACHO/DECISÃO
Retomo as decisões anteriores nas quais foram decretadas prisões cautelares.Tratavam os autos, inicialmente, de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal de Adarico Negromonte Filho e Fernando Antonio Falcão Soares.
Decretei a preventiva de Fernando Antonio (evento 3). Na ocasião, deixei de analisar o pedido em relação a Adarico, pois este não havia sequer sido preso.
Cumprido o mandado de prisão em desfavor de Adarico (evento 361 dos autos 5073475-13.2014.404.7000, que se entregou à Polícia Federal na data de 24/11/2014, se encerra hoje o prazo da prisão temporária decretada (5 dias).Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirma que há indícios suficientes de autoria e de materialidade relativos à participação de Adarico na organização criminosa investigada e nos diversos crimes por ela praticados, todavia entende suficiente, no momento, a decretação de medidas cautelares substitutivas à prisão. Requer sejam impostas a ele as seguintes medidas: proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone (evento 24).
A Defesa de Adarico pediu a revogação da prisão temporária e não decretação da preventiva (eventos 156, 346 e 471 dos autos 5073475-13.2014.404.7000).
Decido.
Muito embora haja prova, em cognição sumária, de que Adarico Negromonte Filho teria participado do grupo criminoso dirigido por Alberto Youssef dedicado à lavagem de dinheiro e ao pagamento de propina a agentes públicos, forçoso reconhecer que o papel era de caratér subordinado, encarregando-se de transportar e distribuir dinheiro aos beneficiários dos pagamentos.
Tal função foi afirmada por testemunhas, acusados e ainda pode ser inferida de trocas de mensagens telemáticas, quando o nome de Adarico é citado como emissário de Alberto Youssef e responsável pela entrega de dinheiro do grupo criminoso.
Considerando o papel subordinado, a posição do MPF, e ainda o princípio da presunção de inocência, tornando a prisão preventiva excepcional, é o caso de determinar sua soltura, sem prorrogação da temporária e ou a imposição da preventiva.
Observo que a soltura se faz que tenha havido, aparentemente, qualquer colaboração dele no processo, não havendo, como reiteradamente afirmado por este Juízo, correlação necessária entre prisão cautelar e colaboração.Desse modo, revogo, no último dia, a prisão temporária decretada em desfavor de Adarico, impondo a ele as seguintes medidas cautelares substitutivas: proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias (se ainda não tiver feito isso), obrigação de comparecer a todos os atos do processo, tanto na investigação como na eventual ação penal, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone.
Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Consigne-se no termo também o afastamento. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual e no qual pode ser encontrado. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em relação a Adarico, com as ressalvas acima.Ciência à autoridade policial, ao MPF e à Defesa.
Curitiba/PR, 28 de novembro de 2014.
Sergio Fernando Moro
Juiz Federal”