Os nomes dos envolvidos no caso com foro privilegiado não foram informados pela 6ª Vara. Em nota, o órgão informou que o inquérito policial corre em segredo de justiça “tanto pela existência de informações protegidas constitucional e legalmente, como para propiciar maior efetividade às investigações”. Dossiê entregue pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, à Polícia Federal aponta a suposta participação de uma série de políticos.
Leia também
Entre os beneficiários citados no documento aparecem Edson Aparecido (PSDB), chefe da Casa Civil do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), e o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP). O texto, que seria um depoimento prestado pelo ex-diretor da multinacional alemã Everton Rheinheimer, aponta proximidade entre o atual líder do PSDB no Senado, Aloysio Nunes Ferreira (SP), os secretários Jurandir Fernandes (Transportes Metropolitanos) e José Aníbal e o lobista Arthur Teixeira, suspeito de intermediar o repasse de propinas pelas empresas do cartel.
Por conta da entrega do dossiê à Polícia Federal, a Comissão de Ética Pública da Presidência da República decidiu na segunda-feira (8) pedir informações ao ministro da Justiça sobre sua atuação no caso. Ele tem até 18 de dezembro para entregar as informações pedidas ao órgão. O caso deve ser analisado pela comissão em 29 de janeiro de 2014, data da próxima sessão marcada.
Veja a íntegra da nota da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo:
“A respeito das informações veiculadas na imprensa sobre o inquérito policial em que são investigados, entre outras práticas criminosas, supostos pagamentos de propina a funcionários públicos no âmbito de licitações relacionadas ao Metrô de São Paulo, cumpre esclarecer:
Publicidade1 – O inquérito policial corre em segredo de Justiça, tanto pela existência de informações protegidas constitucional e legalmente, como para propiciar maior efetividade às investigações, sendo vedada a divulgação, pelos detentores de dever de sigilo, dos dados nele constantes;
2 – O inquérito policial foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em razão de ter sido mencionada a eventual prática de infrações penais por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante aquela Corte;
3 – A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal não implica reconhecimento pelo magistrado responsável pela supervisão do inquérito da existência de indícios concretos de práticas criminosas pelas autoridades referidas, fundamentando-se apenas no entendimento de que compete ao STF supervisionar eventuais medidas investigatórias relacionadas a tais autoridades.
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo”
Deixe um comentário