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A Frentas solicitou ainda que, caso Gilmar Mendes tenha provas concretas da atuação ilícita de juízes ou integrantes do MP, deve formalizá-las. “Se não as têm, deve desculpas públicas à Magistratura e ao Ministério Público, porque formulou imputações ofensivas a autoridades indeterminadas, sinalizando ao grande público que as ações de improbidade manejadas em detrimento de pessoas ligadas a determinado partido político foram necessariamente aventureiras, abusivas e – consequentemente – criminosas.”
A associação também avaliou que, por ocupar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes está sujeito ao regime jurídico da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
“Nesses termos, está impedido de manifestar juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos – quando dos autos forem objeto aquelas decisões -, em obras técnicas ou no exercício do magistério. Na ocasião, não estava o ministro acobertado por qualquer dessas hipóteses de exclusão da ilicitude, devendo se ater ao dever do artigo 36, III, Loman”, destaca a nota.
Leia a íntegra da nota:
Nota Técnica
PublicidadeA Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) – organização representativa de cerca de 40 mil juízes e membros do Ministério Público de todo o Brasil, pelas entidades subscritoras: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) – vem a público para externar sua indignação diante das declarações do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acerca do suposto uso de ações de improbidade por integrantes do Ministério Público e da Magistratura, sob a grave acusação de “chantagear” e “ameaçar” parlamentares, além de “praticar, às escâncaras, abusos de autoridade”. Nesse contexto:
1. As entidades subscritoras da presente nota manifestam irrestrita solidariedade aos juízes, promotores e procuradores de todo o País, cuja dignidade restou atingida, direta ou indiretamente, por tais afirmações despropositadas. Uma vez mais, o ministro vale-se de ataques e afrontas, clivadas de frases de efeito, para criticar publicamente atos de ofício de outras autoridades públicas, imputar-lhes a prática de fatos definidos como crimes (Lei 4.898/1965), promover sub-repticiamente o interesse de figuras públicas da cena político-partidária com quem tem estrita afinidade e, nesse ensejo, desrespeitar e desacreditar justamente as duas instituições da República que mais têm contribuído para desbaratar a corrupção endêmica disseminada por todo o País.
2. As entidades subscritoras entendem que, estando o ministro à frente do Tribunal Superior Eleitoral desde maio de 2016, deve ter em mãos informações suficientes para conferir alguma concreção às acusações que agora alardeia, descompromissada e despersonalizadamente, manchando o nome das instituições representadas. Se de fato as têm, cumpre-lhe formalizar as devidas representações, a quem de direito, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Se não as têm, deve desculpas públicas à Magistratura e ao Ministério Público, porque formulou imputações ofensivas a autoridades indeterminadas, sinalizando ao grande público que as ações de improbidade manejadas em detrimento de pessoas ligadas a determinado partido político foram necessariamente aventureiras, abusivas e – consequentemente – criminosas.
3. Vale lembrar, a propósito, que o ministro Gilmar Mendes está sujeito ao regime jurídico da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a despeito de sua posição superior. E que, nesses termos, está impedido de manifestar juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos – quando dos autos forem objeto aquelas decisões -, em obras técnicas ou no exercício do magistério. Na ocasião, não estava o ministro acobertado por qualquer dessas hipóteses de exclusão da ilicitude, devendo se ater ao dever do artigo 36, III, Loman.
4. A Frentas espera que futuras manifestações, ao ensejo de sessões públicas ou fora delas, sejam mais serenas e responsáveis. Como cidadãos, temos o direito fundamental de pensar e se exprimir livremente. Como magistrados – tanto mais porque na presidência de um dos mais importantes tribunais do país –, temos os deveres ético da urbanidade, da cortesia, da prudência, da dignidade, do decoro e do comedimento (LC n. 35/1979, art. 35, IV; Código de Ética da Magistratura, arts. 22, 24 e 37). Compete aos magistrados, em especial, se abster de qualquer ato ou comportamento que, no exercício profissional, “implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição” (Código de Ética, art. 39). Se não há por parte do ministro Gilmar Mendes quaisquer acusações formais a formular, e se está a extrapolar os limites da própria jurisdição, poderá ser instado a responder pelos seus excessos verbais.
No momento em que todos nós, cidadãos, buscamos o diálogo e o equilíbrio para o bem do País, o conflito desmedido e irresponsável não deve ter espaço. Que haja, doravante, interações mais razoáveis com os pares.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2016.
João Ricardo Costa
Presidente da AMB e Coordenador da Frentas
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra
José Robalinho Cavalcanti
Presidente da ANPR
Ângelo Fabiano Farias Da Costa
Presidente da ANPT
Norma Angélica Cavalcanti
Presidente da Conamp
Giovanni Rattacaso
Presidente da ANMPM
Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da AMPDFT
Sebastião Coelho da Silva
Presidente da Amagis-DF
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