De acordo com o regimento do STF, é possível apresentar um embargo infringente quando o réu for condenado mas obtiver pelo menos quatro votos pela absolvição. Por isso, pediram uma nova análise. Joaquim, no entanto, afirmou na decisão que não poderia aceitar o recurso, já que ele foi concebido em uma época que o Supremo tinha competência normativa para dispor sobre processos de sua competência originária e recursal.
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“O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso”, afirmou, de acordo com o STF. Para Joaquim, uma lei de 1990 disciplinou os julgamentos da corte e não prevê a possibilidade de apresentar os embargos infringentes.
“É absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses; seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal”, concluiu, segundo o Supremo.
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