O processo em questão é a Ação Penal 901, que chegou ao Supremo em 2008, ainda na fase de inquérito. Nesse caso, Jader era acusado de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro nacional. A defesa do peemedebista pediu o fim do processo, o Ministério Público concordou e o relator, o ministro Gilmar Mendes, mandou arquivá-lo, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição etária.
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“Para ambos, o prazo prescricional normal é de 16 anos, na forma do art. 109, II, do CP (Código Penal). O réu completou 70 anos de idade, pelo que os prazos são reduzidos pela metade, na forma do art. 115 do CP. Logo, o prazo prescricional a ser observado é de oito anos, para ambos os crimes. Os fatos teriam ocorrido de 1997 a 2000. A denúncia foi recebida em 7 de outubro de 2014. Logo, entre os fatos e a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia, decorreu o prazo de prescrição”, afirmou Gilmar Mendes em sua decisão.
Em março, o senador já havia sido beneficiado com a prescrição em outro processo, no qual era acusado de peculato, tráfico de influência e lavagem de dinheiro. As constantes idas e vindas de Jader, que ora tinha mandato parlamentar, portanto foro privilegiado, e ora não, contribuíram para a prescrição dos processos.
No mandato parlamentar, ele só podia ser julgado pelo STF. Mas quando não ocupava as cadeiras do Congresso, os processos voltavam para a origem, em instâncias inferiores.
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