Rudolfo Lago
Acabou a mordomia que permitiu aos filhos do ex-presidente Lula a posse de passaportes diplomáticos. O Itamaraty divulgou na noite de hoje (24) uma portaria que torna mais rígidas as regras para a emissão do passaporte especial. A partir de agora, o documento só será emitido quando houver uma solicitação formal e fundamentada por parte da autoridade máxima do órgão competente que o requerente integre ou represente.Filhos e um neto de Lula receberam o documento após ordem do ex-ministro das Relações Exteriores Celso Amorim, apenas com a alegação de que tais emissões eram do “interesse do país”.
Quem possui passaporte diplomático tem privilégios ao entrar em países estrangeiros. Não fica na fila comum dos demais passageiros. Também recebe tratamento menos rigoroso das autoridades. Alguns países que exigem visto o dispensam para quem tem o documento especial. Além disso, ao contrário do passaporte comum, o passaporte diplomático não custa nada.
Veja abaixo a íntegra da portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial de amanhã (25):
“O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, II, da Constituição e no art. 6º, §3º, do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os pedidos de concessão de passaporte diplomático em função do interesse do País conforme previsto no §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, observarão os seguintes critérios:
I – encaminhar solicitação formal e fundamentada por parte da autoridade máxima do órgão competente que o requerente integre ou represente;
II – demonstrar que o requerente está desempenhando ou deverá desempenhar missão ou atividade continuada de especial interesse do país, para cujo exercício necessite da proteção adicional representada pelo passaporte diplomático.
Parágrafo único. A solicitação deve ser encaminhada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início da missão oficial, contados da data do recebimento da solicitação.
Art. 2º A autorização de que trata o §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, estará condicionada à avaliação, por parte do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do efetivo interesse do País na concessão do passaporte diplomático.
Art. 3º O ato de concessão de passaporte diplomático com base no §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Em caso de deferimento da emissão de passaporte diplomático em função do interesse do País, a solicitação e o respectivo despacho do Ministro das Relações Exteriores serão publicados no sítio do MRE.
Art. 4º A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes ao abrigo do §3º do art. 6º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, bem como sua utilização, estará vinculada à missão oficial do titular e, portanto, terá validade pelo prazo da missão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
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