Veja a seguir a íntegra das propostas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a reforma política, entregues pelo então presidente nacional da entidade, Roberto Busato, ao ministro das Relações Institucionais, Tarso Genro, em reunião realizada no gabinete do ministro, no Palácio do Planalto, em dezembro.
As propostas foram aprovadas na última sessão plenária da ordem, realizada em Brasília, dia 10 de dezembro, e entregues ao governo e ao Congresso Nacional como subsídio para a reforma.
" I – Efetivação da Soberania Popular e Proteção dos Direitos Humanos
1) A OAB espera seja aprovado no Congresso Nacional, sem mais delongas, um dos dois Projetos de Lei, por ela apresentados: o PL nº 4.718/2004, na Câmara dos Deputados, ou o PL nº 001/2006, no Senado Federal, projetos esses que procuram tornar efetivas as manifestações da soberania popular consagradas no art. 14 da Constituição Federal, fazendo com que o plebiscito e o referendo, tal como sufrágio eleitoral, não dependam, para o seu exercício, de decisão do Congresso Nacional, bem como reforçando a iniciativa popular legislativa.
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2) Em consonância com o espírito dessas propostas legislativas, propõe-se a supressão do inciso XV do art. 49 da Constituição Federal ("É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito"), determinando-se que plebiscitos e referendos, uma vez preenchidos os seus pressupostos formais, sejam convocados pela Justiça Eleitoral.
3) Propõe-se, igualmente, a retomada da proposta de emenda constitucional nº 002/1999, apresentada à Câmara dos Deputados pela Deputada Luiza Erundina e outros, modificando a redação do art. 61, § 2º da Constituição Federal, para permitir que os projetos de lei de iniciativa popular possam ser apresentados por "meio por cento do eleitorado nacional, ou por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que representem este número, individualmente, ou por meio de associação a outras";
4) Deve ser revogado § 3º do art. 5º da Constituição Federal, pelo qual "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Essa norma, introduzida na Constituição pela emenda constitucional nº 45, de 2004, é incompatível com o entendimento universal sobre a vigência de direitos humanos, além de conflitar com o disposto no § 2º do mesmo art. 5º. Definitivamente, a Constituição não pode pairar acima do sistema internacional de direitos humanos.
5) Propõe-se, por fim, a introdução na Constituição Federal, tal como ocorre em algumas Constituições Estaduais, da iniciativa popular em matéria constitucional.
II – Reforma Eleitoral e Partidária
Sistema partidário
O objetivo, aqui, não é criar pela lei partidos fortes e autênticos – o que seria puramente artificial -, mas minorar, tanto quanto possível, a predominância do caciquismo interno, da instrumentalização dos partidos pelo poder econômico privado, da disputa negocial por posições de poder e do oportunismo individualista. Propõem-se, com esse objetivo, as seguintes medidas mínimas:
1) Proibição de o parlamentar eleito mudar de partido, a partir da data da eleição e durante toda a legislatura (Alterar a redação do art. 26 da Lei nº 9.096/2005).
2) Proibição de os partidos receberem doações, devendo manter-se exclusivamente com as contribuições de seus filiados e os recursos do Fundo Partidário (mudança do Código Eleitoral).
Sistema Eleitoral
1) Financiamento das campanhas eleitorais (alteração do Código Eleitoral)
Propõe-se aqui adotar, basicamente, o sistema francês.
A Justiça Eleitoral terá o poder de fixar um limite máximo de despesas de campanha dos candidatos, em cada eleição, bem como de pagar, a título de reembolso, uma quantia determinada, variável conforme a eleição, a cada candidato cujo patrimônio e cuja renda tributável não sejam superiores a determinado montante, desde que o candidato tenha recebido, na eleição, pelo menos 5% (cinco por cento) da totalidade dos votos válidos no distrito.
A Justiça Eleitoral fixará, para cada eleição, o montante máximo de doações que cada candidato está autorizado a receber. A infração a essas disposições impedirá o candidato eleito de tomar posse no cargo e, se já tiver sido empossado, acarretará a perda do mandato.
2) Revogação popular de mandatos eletivos (recall): já objeto da proposta de emenda constitucional nº 0073/2005, oriunda da Ordem dos Advogados do Brasil, e em tramitação no Senado Federal.
3) Inelegibilidades
O prazo de inelegibilidade do Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, do Prefeito e Vice-Prefeito, que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não a partir do término do mandato para o qual tenham sido eleitos (Alterar o disposto no art. 1º, I, alínea c da Lei Complementar nº 64, de 1990).
O mesmo dies a quo deve ser estabelecido para "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político" (Alterar a Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, alínea d).
4) Verticalização (regra a ser inscrita no Código Eleitoral)
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal, admitindo que os partidos políticos façam coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, é indispensável, como medida de elementar coerência, quebrar a verticalização partidária no tempo de ocupação do rádio e da televisão pelos partidos políticos, nas eleições estaduais, distritais e municipais. Ou seja, o tempo de ocupação gratuita de rádio e de televisão, nessas eleições, será computado com base na distribuição de cadeiras entre os partidos em cada Casa Legislativa, estadual, distrital ou municipal.
5) Coligações partidárias (regra a ser inscrita no Código Eleitoral, porque não conflita com a norma geral do art. 17, § 1º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 52):
Elas devem ser abolidas nas eleições proporcionais (para a composição da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais), a fim de se evitar que os votos dos eleitores sejam computados promiscuamente para todos os partidos da coligação, o que fere o princípio da votação proporcional.
6) Prestação de contas de campanha eleitoral:
Propõe-se seja dado apoio ao projeto de lei nº 391, de 2005, elaborado por comissão de juristas presidida pelo então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Velloso.
7) Eleição e duração do mandato dos Senadores (mudança constitucional):
O mandato dos Senadores passa a ser de quatro anos. Devem ser abolidos os suplentes de Senador.
8) Propõe-se seja dado apoio ao projeto de lei do Senado nº 389, de 2006, que dá nova redação ao Título IV do Código Eleitoral, relativo às disposições penais e processuais penais, projeto esse oriundo dos trabalhos de uma comissão de juristas presidida pela então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Mário Velloso."
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