A quarta das oito turmas do TST negou recurso da Força contra a convalidação do vínculo e entendeu que a entidade praticou terceirização irregular. “Por mais de oito anos, a central sindical terceirizou mão de obra, e esse trabalhador foi contratado por distintas cooperativas ao longo desses anos”, ponderou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.
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O coordenador foi admitido como gestor do CST em 2002, quatro anos depois de sua criação, em 1998, por meio de convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo – na época representado pelo então presidente da Força Sindical e deputado federal Paulo Pereira da Silva (SD-SP) – o “Paulinho da Força”. Segundo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), onde o caso foi julgado, a partir de 2002 os acordos trabalhistas passaram a ser assinados diretamente com a Força.
Nos convênios subscritos pela Força, o governo federal se comprometeu a “repassar vultosas quantias” ao sindicato e, em contrapartida, a Força garantiria o atendimento ao público e a manter estrutura operacional do CST, a ser gerenciado pelo coordenador em questão. Quando admitido, em 2002, como gestor do centro, já sob administração da Força, o empregado prestou serviços até 2010, continuamente, por meio de uma cooperativa e, em seguida, de uma associação filantrópica. “Só isso já deixa escancarada a fraude” contratual, diz o acórdão do TRT.
“A pessoalidade está presente ao longo de toda a prestação de serviços, que, diga-se de passagem, atendiam diretamente aos interesses da Força Sindical. O Centro de Solidariedade ao Trabalhador, como amplamente divulgado na mídia, é um dos projetos mais conhecidos e divulgados da Força Sindical, e isso explica a presença do logotipo da entidade na atuação do Centro”, diz outro trecho da decisão.
Testemunhas ouvidas no processo disseram que o coordenador se reportava apenas a Paulinho da Força, de onde partiam todas as ordens. Ainda segundo o TST, reportando a decisão da instância inferior, ficou explícito nos contratos de prestação de serviço que a remuneração do empregado era custeada pela Força. “Para mascarar a fraude, os valores eram apenas repassados através da cooperativa e da Avape [Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais]”, diz ainda o acórdão.
A Força Sindical se defendeu alegando que o TRT não considerou o fato de que o convênio entre ela e o CST vigeu entre 2002 e 2006, e mesmo assim estabeleceu o vínculo até 2010. A entidade alegou ainda que o coordenador só prestou serviços ao CST. O ministro-relator refutou os dois argumentos, mantendo a decisão do TRT. Atual presidente da Força, Miguel Torres disse que só comentaria o assunto depois de consultar o departamento jurídico da entidade, por desconhecer a causa.
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