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Com o fim da sessão, a próxima deliberação sobre o projeto deve ficar para 2017, e sem data marcada para o retorno da discussão em plenário. Presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) ainda concedeu tempo extra para que líderes chegassem a algum acordo para votar a matéria, mas o impasse perdurou, inviabilizando a deliberação em plenário.
Dada a impossibilidade, Rodrigo Maia resumiu a situação e lamentou a falta de acordo. “Quando outros estados brasileiros estiverem sem condição de pagar os salários, talvez seja tarde para que a Câmara possa colaborar com uma legislação que resolva a crise fiscal”, resignou-se, pouco antes de encerrar a última sessão deliberativa do ano.
Acordo
Conduzido pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o acordo determinou o fim do reajuste automático dos salários de servidores dos estados, aumento de 11% para 14% das contribuições previdenciárias, redução dos incentivos fiscais, privatizações e renegociação das dívidas dos estados com fornecedores. Depois do êxito da negociação, que teve a bancada do PSDB no Senado como ponte, o texto foi rapidamente aprovado pelos senadores.
Em troca do alongamento da dívida dos estados em 20 anos e redução das taxas de juros, o governo federal exige que assembleias legislativas vetem aumento das despesas obrigatórias dos três Poderes estaduais e reajuste da folha de pagamento, renúncias fiscais, contratação de novas operações de crédito, despesas com publicidade, exceto para áreas de saúde e segurança e transferências de recursos a outros entes da federação ou organizações da sociedade civil, entre elas as organizações não governamentais (ONGs).
O projeto apresentado por Meirelles exige um ajuste financeiro para enquadrar em novo regime fiscal os estados com receita corrente liquida menor que a dívida consolidada e que tenham gastos de custeio além das receitas líquidas. O projeto propõe um prazo de transição de 90 dias durante a apreciação do plano de recuperação apresentado pelo governador ao ministro da Fazenda. Nesse período, ficam suspensos os pagamentos das dívidas dos estados com a União.
Veja a íntegra do projeto de lei complementar:
REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
· Enquadramento: o Estado que apresentar cumulativamente:
– receita corrente líquida menor que a dívida consolidada;
– receita corrente menor que a soma das despesas de custeio;
– e volume de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa de recursos não vinculados
· Exigências durante o Regime de Recuperação Fiscal:
· Reduzir o crescimento automático da folha de salários
· Elevar contribuições previdenciárias de ativos, inativos e pensionistas até o limite de 14%
· Atualizar regras de acesso para concessão de pensões: carência, duração e tempo de casamento (aprovar lei estadual similar à Lei 13.135, de 2015)
· Reduzir incentivos fiscais
· Redução do tamanho do estado: número de entidades e órgãos e programa de privatizações
· Reconhecimento de dívidas com fornecedores e renegociação destas dívidas, com a possibilidade de obtenção de descontos.
· Proibições durante o Regime de Recuperação fiscal:
· Medidas que impliquem crescimento da folha e de despesas obrigatórias nos três poderes
· Renúncia de receitas
· Contratação de novas operações de crédito
· Despesas com publicidade e propaganda, exceto para a saúde e segurança
· Firmar convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes da federação ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal
· Prerrogativas:
· O Regime se estende a todos os Poderes e Instituições do ente em “Recuperação” (Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, defensoria pública e Ministério Público)
· Suspensão temporária dos pagamentos das dívidas com a União e dos bloqueios financeiros em caso de honra de aval; autorização para reestruturação de dívidas com instituições financeiras; em contrapartida, a União irá indicar ativos a serem privatizados
· Após privatização, os serviços da dívida suspensos serão abatidos. Caso a privatização não ocorra até o final do Regime, ou os valores apurados na privatização sejam inferiores às prestações suspensas, os valores não pagos serão recompostos no saldo devedor para pagamento no prazo restante
· Contratar operações de crédito relacionadas à consolidação fiscal (pagamento de demissões voluntárias ou reestruturação de dívidas, p.ex), observado o limite de garantia definido pela STN
· Procedimentos:
· Adesão voluntária
· O Ente em recuperação propõe o Plano de Recuperação Fiscal, o Ministério da Fazenda avalia e aprova e o Presidente da República aceita o Regime de Recuperação Fiscal
· Período de transição do Regime de Recuperação: mediante Lei estadual, pelo prazo de até 90 dias, enquanto é apreciado o Plano de Recuperação. Durante esse período ficam suspensos os pagamentos das dívidas com a União e os bloqueios financeiros efetuados em decorrência de avais não pagos pelo ente e honrados pela União. Parcelas da dívida eventualmente não pagas passarão a ser contabilizados como crédito da União, para posterior parcelamento no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal
· A não aprovação do Plano de Recuperação ao fim dos 90 dias implicará a cobrança imediata de todos os valores não pagos.
· A autoridade responsável será definida pelo Presidente da República no ato da homologação do Plano
· Fim do Regime de Recuperação:
· Alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro, conforme avaliação do Órgão Supervisor
· Verificação de insuficiência de esforço de ajuste fiscal, conforme avaliação do Órgão Supervisor
· Fim da vigência do Plano de Recuperação.
· Sanções ao Estado pelo descumprimento de normas do Regime:
· Suspensão de acesso a novos financiamentos
· Interrupção imediata do Regime de Recuperação Fiscal
· Substituição dos encargos financeiros previstos pelos de inadimplemento
· Proibição de novo Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos
· Sanções ao gestor que descumprir as normas do regime
· Reclusão de um a quatro anos
· Inelegibilidade
· Crime de Responsabilidade