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Com o fim da sessão, a próxima deliberação sobre o projeto deve ficar para 2017, e sem data marcada para o retorno da discussão em plenário. Presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) ainda concedeu tempo extra para que líderes chegassem a algum acordo para votar a matéria, mas o impasse perdurou, inviabilizando a deliberação em plenário.
Dada a impossibilidade, Rodrigo Maia resumiu a situação e lamentou a falta de acordo. “Quando outros estados brasileiros estiverem sem condição de pagar os salários, talvez seja tarde para que a Câmara possa colaborar com uma legislação que resolva a crise fiscal”, resignou-se, pouco antes de encerrar a última sessão deliberativa do ano.
Acordo
Conduzido pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o acordo determinou o fim do reajuste automático dos salários de servidores dos estados, aumento de 11% para 14% das contribuições previdenciárias, redução dos incentivos fiscais, privatizações e renegociação das dívidas dos estados com fornecedores. Depois do êxito da negociação, que teve a bancada do PSDB no Senado como ponte, o texto foi rapidamente aprovado pelos senadores.
Em troca do alongamento da dívida dos estados em 20 anos e redução das taxas de juros, o governo federal exige que assembleias legislativas vetem aumento das despesas obrigatórias dos três Poderes estaduais e reajuste da folha de pagamento, renúncias fiscais, contratação de novas operações de crédito, despesas com publicidade, exceto para áreas de saúde e segurança e transferências de recursos a outros entes da federação ou organizações da sociedade civil, entre elas as organizações não governamentais (ONGs).
PublicidadeO projeto apresentado por Meirelles exige um ajuste financeiro para enquadrar em novo regime fiscal os estados com receita corrente liquida menor que a dívida consolidada e que tenham gastos de custeio além das receitas líquidas. O projeto propõe um prazo de transição de 90 dias durante a apreciação do plano de recuperação apresentado pelo governador ao ministro da Fazenda. Nesse período, ficam suspensos os pagamentos das dívidas dos estados com a União.
Veja a íntegra do projeto de lei complementar:
REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
· Enquadramento: o Estado que apresentar cumulativamente:
– receita corrente líquida menor que a dívida consolidada;
– receita corrente menor que a soma das despesas de custeio;
– e volume de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa de recursos não vinculados
· Exigências durante o Regime de Recuperação Fiscal:
· Reduzir o crescimento automático da folha de salários
· Elevar contribuições previdenciárias de ativos, inativos e pensionistas até o limite de 14%
· Atualizar regras de acesso para concessão de pensões: carência, duração e tempo de casamento (aprovar lei estadual similar à Lei 13.135, de 2015)
· Reduzir incentivos fiscais
· Redução do tamanho do estado: número de entidades e órgãos e programa de privatizações
· Reconhecimento de dívidas com fornecedores e renegociação destas dívidas, com a possibilidade de obtenção de descontos.
· Proibições durante o Regime de Recuperação fiscal:
· Medidas que impliquem crescimento da folha e de despesas obrigatórias nos três poderes
· Renúncia de receitas
· Contratação de novas operações de crédito
· Despesas com publicidade e propaganda, exceto para a saúde e segurança
· Firmar convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes da federação ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal
· Prerrogativas:
· O Regime se estende a todos os Poderes e Instituições do ente em “Recuperação” (Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, defensoria pública e Ministério Público)
· Suspensão temporária dos pagamentos das dívidas com a União e dos bloqueios financeiros em caso de honra de aval; autorização para reestruturação de dívidas com instituições financeiras; em contrapartida, a União irá indicar ativos a serem privatizados
· Após privatização, os serviços da dívida suspensos serão abatidos. Caso a privatização não ocorra até o final do Regime, ou os valores apurados na privatização sejam inferiores às prestações suspensas, os valores não pagos serão recompostos no saldo devedor para pagamento no prazo restante
· Contratar operações de crédito relacionadas à consolidação fiscal (pagamento de demissões voluntárias ou reestruturação de dívidas, p.ex), observado o limite de garantia definido pela STN
· Procedimentos:
· Adesão voluntária
· O Ente em recuperação propõe o Plano de Recuperação Fiscal, o Ministério da Fazenda avalia e aprova e o Presidente da República aceita o Regime de Recuperação Fiscal
· Período de transição do Regime de Recuperação: mediante Lei estadual, pelo prazo de até 90 dias, enquanto é apreciado o Plano de Recuperação. Durante esse período ficam suspensos os pagamentos das dívidas com a União e os bloqueios financeiros efetuados em decorrência de avais não pagos pelo ente e honrados pela União. Parcelas da dívida eventualmente não pagas passarão a ser contabilizados como crédito da União, para posterior parcelamento no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal
· A não aprovação do Plano de Recuperação ao fim dos 90 dias implicará a cobrança imediata de todos os valores não pagos.
· A autoridade responsável será definida pelo Presidente da República no ato da homologação do Plano
· Fim do Regime de Recuperação:
· Alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro, conforme avaliação do Órgão Supervisor
· Verificação de insuficiência de esforço de ajuste fiscal, conforme avaliação do Órgão Supervisor
· Fim da vigência do Plano de Recuperação.
· Sanções ao Estado pelo descumprimento de normas do Regime:
· Suspensão de acesso a novos financiamentos
· Interrupção imediata do Regime de Recuperação Fiscal
· Substituição dos encargos financeiros previstos pelos de inadimplemento
· Proibição de novo Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos
· Sanções ao gestor que descumprir as normas do regime
· Reclusão de um a quatro anos
· Inelegibilidade
· Crime de Responsabilidade