Publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2013, a chamada Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846 ) estabelece que empresas, fundações e associações passarão a responder civil e administrativamente sempre que a ação de um empregado ou representante causar prejuízos ao patrimônio público ou infringir princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. É a chamada responsabilização objetiva, prevista nas esferas civil e administrativa.
Leia também
A lei prevê a aplicação de multas às empresas que forem condenadas. Os valores podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da companhia. Não sendo possível fixar a sanção com base nesse critério, o valor poderá ir de R$ 6 mil a R$ 60 milhões – pena que não exclui a obrigação da empresa reparar integralmente o prejuízo causado aos cofres públicos. A decisão condenatória deverá ser publicada em veículos de comunicação de grande circulação, dando publicidade ao fato às custas da própria condenada. O nome da empresa ainda será inscrito no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), criado por meio da lei.
A condenação administrativa por ato ilícitos não afasta a hipótese da empresa ou entidade ser responsabilizada na esfera judicial e nem a punição individual a seus dirigentes ou administradores. Além da multa, a empresa ou entidade ainda pode ter seus bens sequestrados e suas atividades suspensas ou interditadas. Dependendo da gravidade do caso, a Justiça poderá inclusive determinar a dissolução compulsória da companhia ou entidade.
Segundo o secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, da Controladoria-Geral da União (CGU), Sergio Seabra, a lei é importante por permitir a responsabilização de quem corrompe. No Brasil, historicamente, a punição recai quase que exclusivamente sobre servidores públicos que se deixam corromper e aceitam vantagens indevidas para beneficiar pessoas físicas ou jurídicas.
“As empresas que ainda não tratam do assunto com a devida atenção vão perceber que é muito melhor investir em ética e integridade do que apostar na impunidade, em um modelo de negócio arcaico”, disse Seabra à Agência Brasil.
PublicidadeAinda de acordo com o secretário, a nova lei tem um efeito pedagógico ao prever, também, a possibilidade de as companhias que tiverem implementado mecanismos corporativos de prevenção e combate à corrupção terem suas penas atenuadas caso venham a responder pela iniciativa de um funcionário. “Não vai bastar alegar que dispunha de ferramentas de controle, de denúncia. Para que a companhia tenha sua pena atenuada, caso surja algum problema desse tipo, ela vai ter que comprovar que os mecanismos adotados são eficientes e que já estavam em prática”.
A expectativa é que o decreto regulamentando aspectos como o rito processual, os critérios para aplicação das multas, as competências de cada órgão fiscalizador, os fatos agravantes ou atenuantes da prática ilícita e quais mecanismos corporativos de controle de irregularidades seja publicado até a entrada da lei em vigor, ou seja, até quarta-feira. Após isso, as controladorias de estados e municípios deverão editar suas normas locais.
“Temos conversado bastante com os representantes de estados e municípios e há um grande interesse de que os regulamentos de todas as esferas sejam o mais harmônicos possíveis para evitar disparidades, confusão e insegurança jurídica”, disse o secretário.
Para Marina Martins Ferro, coordenadora de projetos do Instituto Ethos, organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) que reúne mais de 250 companhias em torno do Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção, a nova legislação pode se tornar um divisor de águas. “A punição de pessoas jurídicas pode trazer uma mudança cultural. É para isso que a lei tem não só o caráter punitivo, mas também os de inibir e de educar. Para evitar as multas de valor elevado, as empresas vão ser menos complacentes. Tanto que, nos últimos meses, temos percebido um maior interesse das empresas pelos mecanismos para prevenir tais práticas”.
Pela nova lei, são atos lesivos à administração pública prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a alguém a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos; ocultar ou dissimular reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados e fraudar ou impedir licitações públicas e contratos. Também estão passíveis de responsabilização as empresas ou entidades que oferecerem vantagens ao responsável por licitação pública; que forem criadas de modo fraudulento ou irregular apenas para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; que manipularem ou fraudarem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública e dificultar a investigação ou fiscalização por órgãos, entidades ou agentes públicos e aquelas que intervirem na atuação das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Deixe um comentário