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Pela lei, são passíveis de resposta ou retratação matérias jornalísticas cujo conteúdo atente, “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.
O texto foi sancionado na íntegra, com exceção de um dispositivo: o que previa a possibilidade de o próprio ofendido exercer o direito de resposta em rádios e TVs. Nas justificativas para o veto, a presidenta argumentou que o dispositivo “poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação”.
Para imprensa escrita ou de internet, a resposta deverá ter o mesmo tamanho e as mesmas características da matéria considerada ofensiva. No rádio ou na TV, é exigida a mesma duração e alcance territorial. A publicação da resposta ou retratação não impedirá o ajuizamento de ação por dano moral.
Prazos
A lei estabelece prazo de 60 dias, a partir da publicação da notícia ou reportagem, para que o interessado formalize o pedido de resposta ou retratação diretamente ao veículo de comunicação. Caso se trate de matérias com mais de uma divulgação sucessiva, vale a data da primeira publicação.
PublicidadeUma vez formalizado o pedido de retratação, o veículo de comunicação terá prazo de 7 dias para publicá-lo. Caso decida não fazê-lo, abre possibilidade para que o ofendida recorra à Justiça.
O processo deverá ser ajuizado na cidade onde o ofendido reside, no caso de pessoas físicas, ou onde a empresa está estabelecida, no caso de pessoas jurídicas. O reclamante também pode entrar com o pedido no local em que considerar ter ocorrido maior repercussão sobre a notícia.
O juiz terá 24 horas para citar o veículo de comunicação, que terá igual prazo para apresentar a justificativa da não publicação da resposta ou retratação, e três dias para apresentar a contestação.
Após a citação, ainda que não tenha recebido manifestação do veículo, o juiz poderá conceder liminar determinando prazo e condições para a publicação da resposta, caso considere haver indícios suficientes que houve ofensa. Essa decisão pode ser revista a qualquer momento.
Texto originalmente publicado no Portal Brasil, da Presidência da República.
Leia a publicação da nova lei no Diário Oficial da União
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