Por unanimidade, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta terça-feira (26) denúncia formulada pelo Ministério Público (MP) contra os deputados federais Leandro Vilela (PMDB-GO) e Jovair Arantes (PTB-GO) e contra José Aparecido da Silva, gerente-executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Eles eram acusados de corrupção eleitoral.
De acordo com a denúncia, os parlamentares negociaram benefícios do INSS em troca de votos. Relator do inquérito 3752, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o MP se baseou em uma série de transcrições de conversas sobre diversos assuntos, “mas sem nenhum enquadramento no artigo 299 do Código Eleitoral”. O artigo em questão descreve o crime de corrupção eleitoral.
Para o relator, a conduta dos parlamentares não teve ligação com a finalidade de obter votos dos eleitores com quem eles se comunicavam. “Não se explicita quais crimes teriam acontecido. Não se especifica a contribuição de cada um”, disse Mendes.
Já a primeira turma do STF também rejeitou hoje denúncia apresentada pelo MP contra o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) e outras quatro pessoas por dispensa ilegal de licitação na contratação de um escritório de advocacia para acompanhamento de processo de retomada de concessão pública de serviços de saneamento básico de Joinville (SC). Tebaldi era prefeito da cidade. Por maioria, os ministros entenderam não haver justa causa e nem provas para abertura de ação penal.
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Relator do inquérito 3074, o ministro Roberto Barroso concluiu que não houve a intenção de fraudar a lei de licitações. Na avaliação do ministro, foram observados “os procedimentos administrativos formais, o custo compatível ao de mercado, o notório saber dos contratados sobre saneamento básico e a natureza singular do caso”. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello discordou do relator e defende a aceitação da denúncia.
Ação penal
PublicidadeA primeira turma do STF julgou improcedente ação movida pelo MP contra o deputado federal João Paulo Lima (PT-PE). Ele era acusado de contratar empresa de consultoria, quando prefeito de Recife (PE), sem observar a lei de licitações.
A maioria dos ministros entendeu que a contratação não representou infração penal. A denúncia foi acatada em 2010 pela Justiça comum, mas o caso foi enviado ao STF porque Lima assumiu mandato de parlamentar federal.
Relator do processo (559), o ministro Dias Toffoli observou que, além do “dolo simples”, a intenção do deputado de produzir prejuízo aos cofres públicos deveria ter sido demonstrada para configuração do crime em questão (“dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei”).
De acordo com Toffoli, o caso em questão estava enquadrado na lei: “dispensa de licitação na contratação de instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
Ministro revisor da ação, Luiz Fux considerou que os autos demonstram que o então prefeito agiu de forma consciente apenas na assinatura do contrato, solução que foi indicada como a mais adequada pelas secretarias de Assuntos Jurídicos e de Saneamento do município”. “Quem busca opinião específica jurídica e da área técnica não age com dolo, mas sim mediante a recomendação dos órgãos próprios”, concluiu Fux. O ministro Marco Aurélio Mello votou pela procedência da ação.
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