A notícia da semana girou em torno de um dispositivo eletrônico bem conhecido do brasileiro, um mero gravador. A gravação das conversas entre um empresário e o presidente abalou a República, mas levanta a questão necessária sobre a legalidade da escuta telefônica. Afinal, é crime ou prova gravar conversas com terceiros, sem o consentimento do nosso interlocutor?
Clique abaixo para ouvir o comentário de Beth Veloso veiculado originalmente no Papo de Futuro, da Rádio Câmara:
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A Constituição assegura como cláusula pétrea o respeito à vida privada, além da vedação ao uso de provas obtidas por meio ilícito. A Lei nº 9.294, de julho de 1996, que trata diretamente do tema escuta telefônica, fala de outro assunto: grampear uma comunicação, e aí já são outros recursos, bem mais sofisticados, de intercepção da voz. E isso só pode, em tese, acontecer em último caso. Neste caso, há necessariamente a presença de uma terceira pessoa.
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Uma busca na internet e o resultado inevitável será: como parte interessada, eu posso sim gravar uma conversa com terceiros, na surdina, e usar essa gravação nos tribunais. Como parte interessada, as gravações também pertencem ao seu gerador, e podem ser usadas em ações de qualquer tipo, como trabalhista ou civil. O próprio Código Civil admite as gravações como meio de prova e, neste caso, não é preciso, necessariamente, de autorização judicial, como ocorreu no caso das gravações Joesley Batista, delator da Lava Jato, em que já existe um processo judicial em curso. Neste caso, a lei da escuta telefônica, Lei 9.296, de julho de 1996, admite gravação como meio de prova, mas quando não houver outro meio disponível.
"A lei da escuta telefônica admite gravação como meio de prova"
Outro aspecto importante: quebra do sigilo telefônico refere-se ao acesso aos dados da comunicação eletrônica, como o horário e os números chamados, já a interceptação telefônica significa acesso ao teor das conversas. Além de ser em último caso, o crime investigado deve ser passível de pena com reclusão, caso contrário, nada de interceptação. Outra coisa é gravar o papo você mesmo, com o gravador escondido no paletó ou na bolsa.
Outro detalhe: não se pode pedir a intercepção a pedido da defesa, para a formação de provas a ela defensáveis. E o procedimento deve correr com segredo de Justiça, não devendo o investigado ser ouvido para se posicionar a respeito.
Em qualquer hipótese, estamos mais expostos do que nunca e é bom ter muito cuidado com o que se fala e o que se escreve.
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