O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), editou o indulto natalino concedido pelo presidente Michel Temer (MDB) , que beneficiava casos de corrupção, e manteve restrições para a concessão do benefício. Embora apenas parcialmente suspenso, para excluir situações específicas o indulto ficou sem condições de aplicabilidade após a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, ainda no ano passado, ter suspenso a medida a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR).
E sua decisão, o ministro afirma que “a ausência de limite com relação à severidade da pena esgarça o indulto de maneira absolutamente desproporcional, violando de forma grave a vedação à proteção insuficiente”. Além disso, ressalta que “a previsão abre margem para que, na prática, pessoas condenadas a penas graves – como 30 anos por lavagem de dinheiro e peculato – tenham 80% da punição perdoada de forma automática pelo decreto presidencial. Trata-se de um nível de leniência absolutamente incompatível com os deveres de proteção que são exigidos em um Estado Democrático de Direito”.
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A decisão de Barroso restabelece a proposta de decreto que havia sido elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e que havia sido alterada pelo Palácio do Planalto. Nela, ficam excluídos do indulto os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, peculato, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa. Barroso também manteve a suspensão, por questão de inconstitucionalidade, do indulto quanto às penas de multa.
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Como a matéria não foi incluída na pauta de março nem na de abril, Barroso proferiu a decisão monocraticamente, confirmando a suspensão anterior, mas especificando em que casos e condições o indulto pode ser aplicado. O indulto natalino é uma espécie de perdão judicial que costuma beneficiar condenados ao fim de cada ano.
Além disso, Barroso previu a exigência de cumprimento de pelo menos 1/3 (um terço) da pena (o decreto presidencial previa apenas 20%) e decidiu que só pode ser indultado quem tenha sido condenado a pena inferior oito anos (o decreto presidencial não previa limite).
A exigência de 1/3 do cumprimento da pena se alinha com a prática que vigorou ininterruptamente desde o início de vigência da Constituição, em 1988, até 2015 (quando houve a redução para 25% e, já agora, a redução havia sido para 20%). A exigência de condenação máxima de oito anos também retoma praxe que vigorou até 2009 (a partir de 2010 passou para 12 anos e no último decreto, não se previu tempo máximo de condenação).
A ação que tramita na Corte foi protocolada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. No documento endereçado à ministra Cármen Lúcia, Raquel Dodge pediu a imediata suspensão do indulto natalino que, concedido por Temer em 22 de dezembro do ano passado, reduzia o tempo de cumprimento das penas a condenados por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, como corrupção e lavagem de dinheiro. Criticado por entidades como a Transparência Internacional, o benefício era visto como instrumento de impunidade e já mobilizava defesas em busca da diminuição de sentenças e até a libertação de seus clientes.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que ainda será levada ao plenário da Corte, diz que o indulto ameaça a Operação Lava Jato, entre outras ações de combate à corrupção e ao crime em geral. “Além do estímulo à impunidade e à perda de recursos em favor da União ou das vítimas, o dispositivo em nada modifica a situação prisional ou carcerária”, diz Raquel Dodge. “A Lava Jato está colocada em risco, assim como todo o sistema de responsabilização criminal.”
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