A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.256, que altera a Lei nº 13.105 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial. A lei foi publicada na edição de hoje (5) do Diário Oficial da União.
Entre as alterações está o Artigo 12 que passa a vigorar com o seguinte texto: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Já o Artigo 153 passa a vigorar com o texto: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”.
Veja a íntegra da Lei:
LEI No 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
PublicidadeLeia também
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente,à ordem cronológica de conclusão para proferir sentençaou acórdão……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá,preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicaçãoe efetivação dos pronunciamentos judiciais……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 521. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – pender o agravo do art. 1.042;………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 537. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 966. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V docaput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de sú-mula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivosque não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar,fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)
“Art. 988. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;…………………………………………………………………………………………….
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 1.029. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º (Revogado)…………………………………………………………………………………………….
§ 5º ……………………………………………………………………………..
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;……………………………………………………………………………………………
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6ºdo art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)
“Art. 1.035. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 3º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – (Revogado);……………………………………………………………………………………………
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ouque aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geralou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno…………………………………………………………………………………………….
§ 10. (Revogado)…………………………………………………………………………………..” (NR)”
Art. 1.036. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2ºcaberá apenas agravo interno…………………………………………………………………………………..” (NR)”
Art. 1.038. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentosrelevantes da tese jurídica discutida.” (NR)
“Art. 1.041. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidenteou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois doreexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificaçãodo recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinara remessa do recurso ao tribunal superior para julgamentodas demais questões.” (NR)
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou dovice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinárioou recurso especial, salvo quando fundada na aplicaçãode entendimento firmado em regime de repercussão geralou em julgamento de recursos repetitivos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou aovice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamentode custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime derepercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto àpossibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I – art. 945;
II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035;§§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos Ie II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5ºdo art. 1.043.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Leinº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Deixe um comentário