Segundo Adams, o objetivo do parecer, elaborado a pedido do Ministério da Saúde, é determinar a interpretação correta da MP e do decreto que criaram o programa. Na avaliação do ministro, as disputas jurídicas e a resistência de associações médicas locais em realizar o credenciamento têm viés político. Adams disse que, para expedir o registro, alguns órgãos estavam exigindo documentação que não consta da medida que criou o programa.
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“O que é necessário para que se dê o registro é, estritamente, a absorção do profissional no programa. Nós entendemos que essas exigências [de outros documentos] têm conteúdo político e visam a impedir o programa, como aconteceu em Porto Alegre, onde fecharam o conselho para impedir que as pessoas entrassem com o pedido de registro”, ressaltou Adams. Para ele, essas e outras alterações visam a atrasar ainda mais o início dos trabalhos, inicialmente previsto para esta segunda-feira.
No entendimento da AGU, como a medida provisória tem força de lei, os conselhos regionais de Medicina estão obrigados a expedir os registros provisórios, quando atendidas as condições impostas pelo normativo. “É condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos conselhos regionais de Medicina a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil fornecida pela coordenação do programa”, destaca o parecer.
De acordo com Adams, com a publicação do parecer, se os conselhos se recusarem a emitir o registro, podem responder por improbidade administrativa e ter de ressarcir ao Erário Público os custos com o pagamento das bolsas. “Mas esperamos que prevaleça o bom senso”, disse o advogado-geral.
O parecer também responde a uma nota do Conselho Federal de Medicina (CFM), segundo o qual os gestores públicos e médicos supervisores e tutores do Mais Médicos poderiam ser responsabilizados solidariamente por erros cometidos pelos profissionais contratados pelo programa. Diferentemente do que diz o CFM, o parecer ressalta que “o médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência”.
Publicidade“A partir da legislação que disciplina a atuação médica, especialmente o Código de Ética, reiteramos que ela estabelece que a responsabilidade de cada profissional no limite de sua atuação pessoal, o que se está buscando é intimidar os profissionais”, acrescentou. Segundo Adams, os conselhos podem exercer sua atividade fiscalizadora acompanhando as ações do programa. “O governo quer garantir que esses profissionais atuem corretamente, e os conselhos são parte desse processo.”
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