A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de “liberar” a chapa Dilma-Temer causou (ainda causa e causará) um enorme espanto nos meios jurídicos, políticos e na sociedade brasileira em geral.
Afinal, por cerca de 14 horas o corajoso e eficiente relator, ministro Herman Benjamin, demonstrou, com riqueza de detalhes e por vários meios distintos (testemunhos, perícias, documentos, etc), um festival impressionante de ilícitos protagonizados pela chapa vencedora do pleito presidencial de 2014. Em resumo, foram constatados: “’propina-gordura’ ou ‘propina-poupança’ na Petrobras; pagamento feito pela empresa Keppel Fels à Mônica Moura em 2014; contrato da Sete Brasil com a construção de navios-sonda e a distribuição de propinas ao PT; ‘propina ou caixa dois gordura’ ou ‘propina ou caixa dois poupança’ à conta corrente permanente da Odebrecht; compra de apoio político para a chapa da Coligação Com a Força do Povo, no caso, o episódio da compra de tempo de propaganda no rádio e na televisão; setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e o pagamento de caixa dois a ‘Feira’ em benefício de Mônica Moura em prol da campanha da coligação em 2014”.
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A apertada maioria do tribunal (quatro votos contra três) buscou o “conforto” do formalismo mais equivocado e censurável para desconsiderar os elementos emergentes da chamada “fase Odebrecht”. Registre-se, pela importância para o caso, que o mesmo TSE adiou o julgamento a ser realizado em momento anterior justamente para que fossem ouvidos os marqueteiros financiados pela construtora e o principal executivo da empresa.
Uma das provocações desse julgamento, justamente porque aponta no sentido de uma espécie de vale tudo (afinal, Dilma-Temer não pouparam afrontas à Constituição e à legislação eleitoral), é a verificação de como o mesmo TSE encarou recentemente casos de abusos do poder econômico ou político. Seguem, nessa linha, decisões do tribunal nos últimos meses em torno dessa sensível temática (conforme observadas no site da instituição):
“Em julgamento por maioria, manteve-se cassado diploma de Aparecida Maria da Silva Soares (vereadora de Ouroeste/SP eleita em 2012), com base em captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, por ter oferecido dinheiro a cerca de 50 pessoas, no dia do pleito, em reunião em sua residência, visando obter os votos destas e de seus amigos e familiares”. RESPE – Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 54542 – OUROESTE – SP. Acórdão de 02/02/2017
“Abuso do poder político e econômico. Doação de material esportivo mais de 1.000 pares de tênis distribuídos em junho e julho de 2008 com ampla divulgação, atingindo praticamente todos os alunos da rede pública municipal”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 1627021 – MONTE SANTO DE MINAS – MG. Acórdão de 30/11/2016
“Apontou-se que em 4.10.2012 a menos de três dias do pleito e após comício Chirlene de Souza patrocinara evento festivo, com entrada franca e distribuição gratuita de bebida, para público estimado de 700 a 800 pessoas, o que equivale a quase 16% do colégio eleitoral do Município”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 8547 – JERUMENHA – PI. Acórdão de 08/11/2016
“O acórdão assentou que a utilização de recursos públicos para custear a campanha de candidato à reeleição constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente da sua caracterização como ilícito em outras áreas do direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e a legitimidade das eleições”. RESPE – Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 38312 – ITATIAIA – RJ. Acórdão de 04/10/2016
“A Corte a quo assentou que eles, visando alavancar suas candidaturas, doaram lotes sem que houvesse lei prévia e específica e fizeram uso eleitoreiro do Programa Minha Casa, Minha Vida em entrevista a rádio local, no mês de setembro, exaltando-se Manoel Emídio (candidato à reeleição) como viabilizador das benesses e anunciando-se famílias contempladas com moradias”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 13348 – MARCOS PARENTE – PI. Acórdão de 13/09/2016
“Reconheceu-se corrupção e abuso de poder político com viés econômico ante o encadeamento de fatos a seguir: a) envio à Câmara Municipal, em 3.9.2012, pelo Prefeito e apoiador da candidatura, de projeto de lei de desconto e anistia de multas e juros para contribuintes que quitassem o IPTU até o fim do exercício; b) evento aberto para divulgar o projeto, afirmando o alcaide que o benefício seria implementado apenas se os embargantes vencessem; c) aprovação em tempo recorde, porém com veto posterior logo após o pleito, em 9.10.2012”. RESPE – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 73646 – NOVA VIÇOSA – BA. Acórdão de 13/09/2016
“Na hipótese dos autos, a Corte Regional Eleitoral reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio mediante prova do conhecimento dos candidatos eleitos, dadas as seguintes circunstâncias: a) tratar-se de cidade pequena; b) os fatos alusivos à distribuição de vale-combustível e à ulterior promessa de entrega de dinheiro terem sido averiguados em diversos dias nas vésperas da eleição; c) ter havido expressiva quantidade de abastecimentos sucedidos envolvendo número considerável de motociclistas; d) terem sido apreendidas mais de uma centena de notas fiscais de abastecimentos efetuados; e) ter havido vínculo entre o autor das condutas, manifesto apoiador de campanha, e os candidatos investigados”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 76440 – PEDRA AZUL – MG. Acórdão de 01/09/2016
“A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a contratação e alimentação de cabos eleitorais constituem condutas graves, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 121 – SANTA ISABEL DO RIO NEGRO – AM. Acórdão de 16/08/2016
“Os ilícitos imputados (captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico) aperfeiçoaram-se pela entrega de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por parte de Laudir Kammer, para custear a formatura de uma turma de 3º ano da Escola Básica São João Batista em troca da cópia de aproximadamente 30 (trinta) títulos eleitorais dos alunos da turma beneficiada”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 63184 – SÃO JOÃO BATISTA – SC. Acórdão de 02/08/2016
“O agravante, Vereador de Araçatuba/SP eleito em 2012, teve seu diploma cassado e foi considerado inelegível por arrecadação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90) decorrente de “caixa dois”, porquanto não declarou a origem de valores que, ademais, não transitaram pela conta de campanha, no importe de R$ 7.603,20, o que corresponde a quase 12% de receitas (R$ 64.250,15)”. RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 76064 – ARAÇATUBA – SP. Acórdão de 01/08/2016
Quando comparados os casos mencionados com as peripécias de Dilma-Temer, amplamente demonstradas no julgamento dos dias 6 a 9 de junho do corrente ano, parece mais evidente ainda o monumental equívoco consagrado pela Corte Eleitoral.
O caminho jurídico trilhado pela maioria do TSE está claramente ultrapassado. O formalismo processual exagerado, manifestado no julgamento na forma de uma suposta “extrapolação do pedido original” ou afronta ao “princípio da estabilização da demanda”, não realiza os desígnios constitucionais e não se coaduna com os cânones presentes nas legislações processuais e eleitorais mais modernas. Deve ser pontuado que o relator, Ministro Herman Benjamin, insistiu, em várias ocasiões, que a consideração de dados e depoimentos de executivos da Odebrecht na instrução do processo não superou os limites do pedido inicial.
Vejamos o que afirma o art. 493 do novo Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. E o art. 23 da Lei de Inelegibilidades: “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Os dispositivos citados são patentes demonstrações da evolução do processo como instrumento de realização dos direitos materiais de fundo, notadamente quando esses últimos são manifestações fundamentais da regularidade e legitimidade do funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Ademais, não custa destacar, o viés político equivocado ficou patente na fala dos julgadores que conduziram a “absolvição”. Sustentaram a necessidade de uma “pacificação política” a partir da chancela judicial de um amplo conjunto de barbaridades eleitorais.
A rigor, Suas Excelências não “pacificaram” nada. Ao contrário, jogaram gasolina no conflagrado quadro político nacional. Transmitiram a clara mensagem de que no “andar de cima” impera e vinga o vale tudo. E a lei? Ora, a lei… Essa fica para ser exemplarmente aplicada, como destacado acima, em Ouroeste, Monte Santos de Minas, Jerumenha, Itatiaia, Marcos Parente, Nova Viçosa, Pedra Azul, Santa Isabel do Rio Negro, São João Batista, etc, etc, etc. Afinal, segundo o TSE, os abusos de poder (econômico ou político) nas eleições brasileiras habitam “tão somente” essas longínquas plagas.
Com voto de Gilmar Mendes, TSE livra Temer de cassação
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Um espetáculo jurídico-político deprimente
A decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de “liberar” a chapa Dilma-Temer causou (ainda causa e causará) um enorme espanto nos meios jurídicos, políticos e na sociedade brasileira em geral.
Afinal, por cerca de 14 horas o corajoso e eficiente relator, Ministro Herman Benjamin, demonstrou, com riqueza de detalhes e por vários meios distintos (testemunhos, perícias, documentos, etc), um festival impressionante de ilícitos protagonizados pela chapa vencedora do pleito presidencial de 2014. Em resumo, foram constatados:“ ‘propina-gordura’ ou ‘propina-poupança’ na Petrobras; pagamento feito pela empresa Keppel Fels à Mônica Moura em 2014; contrato da Sete Brasil com a construção de navios-sonda e a distribuição de propinas ao PT; ‘propina ou caixa dois gordura’ ou ‘propina ou caixa dois poupança’ à conta corrente permanente da Odebrecht; compra de apoio político para a chapa da Coligação Com a Força do Povo, no caso, o episódio da compra de tempo de propaganda no rádio e na televisão; setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e o pagamento de caixa dois a ‘Feira’ em benefício de Mônica Moura em prol da campanha da coligação em 2014”.
A apertada maioria do tribunal (quatro votos contra três) buscou o “conforto” do formalismo mais equivocado e censurável para desconsiderar os elementos emergentes da chamada “fase Odebrecht”. Registre-se, pela importância para o caso, que o mesmo TSE adiou o julgamento a ser realizado em momento anterior justamente para que fossem ouvidos os marqueteiros financiados pela construtora e o principal executivo da empresa.
Uma das provocações desse julgamento, justamente porque aponta no sentido de uma espécie de vale tudo (afinal, Dilma-Temer não pouparam afrontas à Constituição e à legislação eleitoral), é a verificação de como o mesmo TSE encarou recentemente casos de abusos do poder econômico ou político. Seguem, nessa linha, decisões do tribunal nos últimos meses em torno dessa sensível temática (conforme observadas no site da instituição):
“Em julgamento por maioria, manteve-se cassado diploma de Aparecida Maria da Silva Soares (vereadora de Ouroeste/SP eleita em 2012), com base em captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, por ter oferecido dinheiro a cerca de 50 pessoas, no dia do pleito, em reunião em sua residência, visando obter os votos destas e de seus amigos e familiares”. RESPE – Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 54542 – OUROESTE – SP. Acórdão de 02/02/2017
“Abuso do poder político e econômico. Doação de material esportivo mais de 1.000 pares de tênis distribuídos em junho e julho de 2008 com ampla divulgação, atingindo praticamente todos os alunos da rede pública municipal”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 1627021 – MONTE SANTO DE MINAS – MG. Acórdão de 30/11/2016
“Apontou-se que em 4.10.2012 a menos de três dias do pleito e após comício Chirlene de Souza patrocinara evento festivo, com entrada franca e distribuição gratuita de bebida, para público estimado de 700 a 800 pessoas, o que equivale a quase 16% do colégio eleitoral do Município”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 8547 – JERUMENHA – PI. Acórdão de 08/11/2016
“O acórdão assentou que a utilização de recursos públicos para custear a campanha de candidato à reeleição constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente da sua caracterização como ilícito em outras áreas do direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e a legitimidade das eleições”. RESPE – Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 38312 – ITATIAIA – RJ. Acórdão de 04/10/2016
“A Corte a quo assentou que eles, visando alavancar suas candidaturas, doaram lotes sem que houvesse lei prévia e específica e fizeram uso eleitoreiro do Programa Minha Casa, Minha Vida em entrevista a rádio local, no mês de setembro, exaltando-se Manoel Emídio (candidato à reeleição) como viabilizador das benesses e anunciando-se famílias contempladas com moradias”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 13348 – MARCOS PARENTE – PI. Acórdão de 13/09/2016
“Reconheceu-se corrupção e abuso de poder político com viés econômico ante o encadeamento de fatos a seguir: a) envio à Câmara Municipal, em 3.9.2012, pelo Prefeito e apoiador da candidatura, de projeto de lei de desconto e anistia de multas e juros para contribuintes que quitassem o IPTU até o fim do exercício; b) evento aberto para divulgar o projeto, afirmando o alcaide que o benefício seria implementado apenas se os embargantes vencessem; c) aprovação em tempo recorde, porém com veto posterior logo após o pleito, em 9.10.2012”. RESPE – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 73646 – NOVA VIÇOSA – BA. Acórdão de 13/09/2016
“Na hipótese dos autos, a Corte Regional Eleitoral reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio mediante prova do conhecimento dos candidatos eleitos, dadas as seguintes circunstâncias: a) tratar-se de cidade pequena; b) os fatos alusivos à distribuição de vale-combustível e à ulterior promessa de entrega de dinheiro terem sido averiguados em diversos dias nas vésperas da eleição; c) ter havido expressiva quantidade de abastecimentos sucedidos envolvendo número considerável de motociclistas; d) terem sido apreendidas mais de uma centena de notas fiscais de abastecimentos efetuados; e) ter havido vínculo entre o autor das condutas, manifesto apoiador de campanha, e os candidatos investigados”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 76440 – PEDRA AZUL – MG. Acórdão de 01/09/2016
“A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a contratação e alimentação de cabos eleitorais constituem condutas graves, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 121 – SANTA ISABEL DO RIO NEGRO – AM. Acórdão de 16/08/2016
“Os ilícitos imputados (captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico) aperfeiçoaram-se pela entrega de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por parte de Laudir Kammer, para custear a formatura de uma turma de 3º ano da Escola Básica São João Batista em troca da cópia de aproximadamente 30 (trinta) títulos eleitorais dos alunos da turma beneficiada”. RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 63184 – SÃO JOÃO BATISTA – SC. Acórdão de 02/08/2016
“O agravante, Vereador de Araçatuba/SP eleito em 2012, teve seu diploma cassado e foi considerado inelegível por arrecadação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90) decorrente de “caixa dois”, porquanto não declarou a origem de valores que, ademais, não transitaram pela conta de campanha, no importe de R$ 7.603,20, o que corresponde a quase 12% de receitas (R$ 64.250,15)”. RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 76064 – ARAÇATUBA – SP. Acórdão de 01/08/2016
Quando comparados os casos mencionados com as peripécias de Dilma-Temer, amplamente demonstradas no julgamento dos dias 6 a 9 de junho do corrente ano, parece mais evidente ainda o monumental equívoco consagrado pela Corte Eleitoral.
O caminho jurídico trilhado pela maioria do TSE está claramente ultrapassado. O formalismo processual exagerado, manifestado no julgamento na forma de uma suposta “extrapolação do pedido original” ou afronta ao “princípio da estabilização da demanda”, não realiza os desígnios constitucionais e não se coaduna com os cânones presentes nas legislações processuais e eleitorais mais modernas. Deve ser pontuado que o relator, Ministro Herman Benjamin, insistiu, em várias ocasiões, que a consideração de dados e depoimentos de executivos da Odebrecht na instrução do processo não superou os limites do pedido inicial.
Vejamos o que afirma o art. 493 do novo Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. E o art. 23 da Lei de Inelegibilidades: “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Os dispositivos citados são patentes demonstrações da evolução do processo como instrumento de realização dos direitos materiais de fundo, notadamente quando esses últimos são manifestações fundamentais da regularidade e legitimidade do funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Ademais, não custa destacar, o viés político equivocado ficou patente na fala dos julgadores que conduziram a “absolvição”. Sustentaram a necessidade de uma “pacificação política” a partir da chancela judicial de um amplo conjunto de barbaridades eleitorais.
A rigor, Suas Excelências não “pacificaram” nada. Ao contrário, jogaram gasolina no conflagrado quadro político nacional. Transmitiram a clara mensagem de que no “andar de cima” impera e vinga o vale tudo. E a lei? Ora, a lei … Essa fica para ser exemplarmente aplicada, como destacado acima, em Ouroeste, Monte Santos de Minas, Jerumenha, Itatiaia, Marcos Parente, Nova Viçosa, Pedra Azul, Santa Isabel do Rio Negro, São João Batista, etc, etc, etc. Afinal, segundo o TSE, os abusos de poder (econômico ou político) nas eleições brasileiras habitam “tão somente” essas longínquas plagas.
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