Miguel Pereira Neto *
Em recente decisão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminarmente os pleitos efetuados pelo Partido dos Trabalhadores na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 395 e pela Ordem dos Advogados do Brasil na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 444. Ambos atacaram o instituto da condução coercitiva na fase investigativa. No entanto, acertadamente, o Partido dos Trabalhadores abrangeu a problemática e enfrentou a realização de conduções coercitivas também na fase instrutória. Tal pedido não foi realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Na aludida decisão, o ministro determinou a vedação à condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ainda, afirma que a condução coercitiva interfere nos direitos à liberdade de locomoção e à presunção de não culpabilidade, pois não se pode obrigar a presença do investigado a um ato ao qual não é obrigado a comparecer e no qual pode permanecer calado.
Referida decisão, embora atinente apenas à condução coercitiva na fase de investigação, representa um avanço de extrema importância ao momento atual e um suspiro de esperança para a preservação do Estado Democrático de Direito, diante do verdadeiro estado de exceção ao qual vivemos.
PublicidadeEm que pese a importância da matéria, causa estranheza o fato de apenas em 2017, três anos após o início da operação Lava Jato e do significativo número de conduções coercitivas realizadas até o momento, o Conselho Federal da OAB ter tomado providência somente após iniciativa do Partido dos Trabalhadores.
A ausência de representatividade quando do início das conduções coercitivas caracteriza ausência quanto ao seu principal papel: a defesa à Constituição Federal e à preservação dos direitos fundamentais. Esperava-se muito mais. Diversas situações humilhantes e constrangedoras logo ao raiar do dia seriam evitadas.
Até mesmo cidadãos os quais se colocaram à disposição da Justiça, ou aqueles que sequer tinham conhecimento do objeto da investigação ou da forma pela qual seria colhido seu depoimento (testemunha ou investigado), foram vítimas da arbitrária condução coercitiva.
Vale lembrar a primeira etapa da Operação Lava Jato deflagrada. Foram cumpridos 81 mandados de busca e apreensão, 18 mandados de prisão preventiva, 10 mandados de prisão temporária e 19 mandados de condução coercitiva, em 17 cidades de 6 estados e no Distrito Federal. Pasme-se: até 14 de novembro último foram executadas 222 conduções coercitivas, conforme consta da própria decisão proferida pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes.
A moda pegou. Diversas outras operações espalhadas pelo país adotaram o mesmo modus operandi, que até então era ratificado inclusive pelos tribunais superiores. A problemática jamais era resolvida em primeira instância. Muito pelo contrário. A questão hoje decidida advinha justamente daqueles magistrados.
Embora a respeitável decisão proferida remeta à expectativa de cumprimento aos direitos expressos dos cidadãos, o problema contemporâneo não se restringe apenas às conduções coercitivas arbitrárias. Observa-se diversas outras violações. O aumento no número de prisões cautelares. A generalizada expedição de mandados de prisão sem o preenchimento dos requisitos legais. A expansão da população carcerária. Presídios superlotados com condições degradantes e desumanas.
Os problemas tendem agora a crescer. Qual a lamentável e esperada solução do Judiciário para burlar a decisão? A decretação de mais prisões cautelares, sob o argumento de serem essenciais à investigação criminal. Nesse sentido foi a entrevista concedida pelo procurador Sérgio Pinel, do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, membro da força-tarefa da Operação Lava Jato, ao jornal Valor Econômico, publicada em 19 de dezembro de 2017. Em suas palavras, “não sendo possível a condução coercitiva, e estando preenchido o requisito para a prisão temporária, será o caso então de determinar a prisão temporária pelo tempo necessário para a investigação”. Complementa afirmando que “os pedidos de condução coercitiva e as ações de condução coercitiva se dão fundamentalmente para garantir a diligência de investigação, o que é feito também com a prisão temporária” (http://www.valor.com.br/politica/5222283/no-brasil-presos-sem-sentenca-superam-o-numero-de-condenados).
Inconcebível. As prisões cautelares superam o número de prisões após condenações, segundo dados do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) divulgados em 8 de dezembro deste ano. A porcentagem de detidos sentenciados ao regime fechado representa 38% do total da população carcerária, enquanto que os presos cautelares sem condenação representam 40,2%, embora a pena a ser aplicada a muitos destes sequer será em regime fechado.
Importante passo para a diminuição do encarceramento em massa foi a criação das audiências de custódia. Desde a sua implementação houve significativa redução das prisões cautelares, o que demonstra a desnecessidade da decretação de diversas prisões. Destaca-se que a criminalidade não aumentou e evitou-se que mais pessoas se tornassem efetivos das facções.
Vive-se um Estado punitivista representado por um Judiciário de exceção. Os problemas estão enraizados e precisam urgentemente ser enfrentados. Este cenário atinge toda a população. Diante da atual política criminal, qualquer cidadão está sujeito às arbitrariedades advindas do extermínio aos direitos fundamentais. Os fins não podem de forma alguma justificar os meios. Imperiosa a realização de uma faxina em tudo isso.
Aguarda-se com ansiedade o julgamento do mérito da ADPF 444 e das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, cujo objeto é preservar a clausula fundamental da presunção de inocência. Que as futuras e esperadas decisões favoráveis aos pleitos não sejam utilizadas de modo transverso. Seja esta o começo e base para uma mudança na mentalidade de todo o Poder Judiciário.
* Presidente da Comissão de Estudos sobre Corrupção, Crimes Econômicos, Financeiros e Tributários do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), consultor jurídico da Buddha’s Light International Association (Blia) e sócio da Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.
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