Apresentei, na quinta-feira passada (22), no grupo de trabalho da reforma política este roteiro para sugestões para um novo sistema eleitoral:
Sistema proporcional e majoritário com grandes distritos plurinominais.
1 – Trata-se de estabelecer sistema eleitoral misto, proporcional e majoritário, este último exercido em grandes distritos, plurinominais.
Observação: por causa art. 45 da C.F, esta proposta demanda uma proposta de emenda à Constituição, que apenas instituiria um sistema “proporcional e majoritário” para eleições de deputados e vereadores. Na sequência da aprovação da PEC, o sistema seria detalhado em um projeto de lei.
1. 1 – O eleitor tem dois votos, um para escolher a legenda partidária e outro para escolher um candidato local.
1.2 – 50% dos deputados e vereadores são eleitos por sistema proporcional, com voto de legenda na lista preordenada de candidaturas com 30% de participação feminina obrigatória.
1.2.1 – Os votos de legenda são computados em todo o estado e as cadeiras divididas entre os partidos de acordo com a proporção de votos por eles recebidos. Não haverá coligações mas os partidos poderiam formar Federações, nacionais, por uma legislatura, para disputar esse voto.
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Publicidade1.3 – 50% dos deputados são eleitos em grandes distritos plurinominais”, pelo sistema nominal, majoritário, eleitos os mais votados, em ordem decrescente.
1.3.1 – Se o número total de cadeias em disputa no estado ou município for ímpar, haverá um representante eleito pelo sistema majoritário a mais do que o número de representantes eleitos pelo sistema proporcional.
Exemplo: no Rio Grande do Sul, onde se elegem 31 deputados federais, 16 seriam pelo sistema majoritário e 15 pelo sistema de lista.
1.3.2 – Nos estados que elegem mais de dez deputados federais, o estado é dividido em distritos eleitorais, cada um dos quais elegeria quatro ou três deputados. O distrito padrão será de quatro.
Exemplo, São Paulo: 35 deputados federais seriam eleitos pela lista; para os outros 35, o estado seria dividido em nove distritos: oito que elegeriam quatro deputados e um distrito que elegeria três, pelo sistema do mais votado.
1.3.3 – Os deputados estaduais são eleitos nos mesmos distritos majoritários que os deputados federais, em número superior, análogo, mantendo-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade.
1.3.4 – Os distritos eleitorais seriam desenhados, pelo TSE com concurso técnico do IBGE, de maneira a garantir que, dentro do estado, cada um deles tenha aproximadamente o mesmo número de eleitores por representante eleito.
1.3.5 – Nos estados que elegem até dez deputados federais há um distrito plurinominal único (o “distritão”) constituído pelo próprio estado.
Exemplo, Alagoas: seriam eleitos quatro deputados federais por sistema de lista e os outros cinco deputados pela ordem de sua votação nominal majoritária em todo o estado.
1.3.6 – Nos municípios com até 15 vereadores, inclusive, o distrito é o próprio município.
Observação: podemos eventualmente ampliar esses limites para aplicação do “distritão” único estadual e municipal.
1.3.7 – No componente majoritário, nos grandes distritos plurinominais, é admitido o candidato independente, sem partido, previamente respaldado por um número “x” de assinaturas de apoiamento cidadão.
Observação: aqui também é necessária previamente uma PEC (CF. art. 14, § 3º, inc. V) que poderia ser a mesma que abre caminho para o componente majoritário.
1.4 – Candidatos podem concorrer simultaneamente pela lista e pela votação nominal majoritária no seu respectivo grande distrito. Não podem, no entanto, concorrer na disputa majoritária em mais de um distrito. Eleito o candidato, tanto no distrito como na lista, seu lugar na lista é ocupado pelo seguinte na ordem.
2 – Processo de primárias, para a democratização dos partidos.
2.1 – Os candidatos do componente proporcional, por lista, são eleitos em eleições primárias, em âmbito estadual, com a participação de filiados e, eventualmente, outros tipos de votantes que o estatuto do partido prever, admitindo-se o voto pela internet, devidamente certificado. A forma de votação nas primárias obedece, a critério do partido, a uma das três seguintes modalidades:
2.1.1 – Disputa entre listas prévias com representação proporcional das que superarem 20%.
2.1.2 – Seleção majoritária: entram na lista, na ordem, os mais votados.
2.1.3 – Mistura das duas opções anteriores 50% por lista, 50% majoritários.
2.2 – Os candidatos majoritários nos grandes distritos são escolhidos, no âmbito de seus próprios distritos, seguindo as mesmas modalidades opcionais mencionadas.
2.3 – O sistema de prévias ou eleições primárias é adotado também para as eleições ao Senado e a cargos executivos nas três esferas de governo, regulamentado nos estatutos dos partidos.
3 – Financiamento das campanhas eleitorais, limites para doadores e candidatos, maior transparência, ampliação da base de doadores com limites menores.
3.1 – Limites de gastos para doadores – tanto pessoa física quanto jurídica – bem como para candidatos e partidos, são fixados pela Justiça Eleitoral, devendo ser, na primeira eleição, 40% da média de gastos para o mesmo cargo da eleição anterior.
3.2 – Além das empresas privadas podem também contribuir as associações profissionais e as entidades da sociedade civil – salvo aquelas cujos estatutos o vedem – com recursos especificamente arrecadados para esta finalidade, entre seus membros, em período eleitoral, por coleta e conta específicas, vedado o uso de recursos públicos ou outros fundos da entidade.
3.2.1 – Doações de pessoa jurídica só podem ser feitas aos partidos.
3.2.1 – Quaisquer contribuições de pessoa jurídica devem ser declaradas na internet no prazo máximo de 72 horas depois de sua compensação bancária.
3.2.3 – Empresas públicas e concessionárias continuam proibidas de financiar partidos, campanhas ou candidatos.
3.2.4 – No repasse dos partidos aos seus candidatos em campanha majoritária nos grandes distritos, 50% dos recursos devem ser distribuídos de forma igualitária.
3.4 – O financiamento público continua a se dar como atualmente pelo Fundo Partidário mas exclusivamente aos partidos, com limites estabelecidos pela Justiça Eleitoral para cada pleito.
3.5 – O financiamento por doação de pessoa física também terá um limite estabelecido, por candidato e por doador, a cada pleito, e passa a ser nominal, ao invés de percentual, tanto para candidatos quanto para doadores. Os candidatos podem receber contribuição de pessoa física diretamente em conta específica da candidatura.
4 – Redução de gastos com propaganda e prevenção de compra de voto.
4.1 – A propaganda de rádio e TV é feita ao vivo ou gravada em formato de debate ou apresentação em separado, ao critério de prévios acordos entre os partidos.
4.2 – No caso de gravação, pode ser em estúdio ou em externa. Aparecerá apenas o candidato expondo suas ideias, sendo entrevistado ou debatendo. A edição não conterá cenas de apoio de nenhum tipo, excetuando-se vinhetas simples com a sigla e o número respectivos.
4.3 – A Justiça Eleitoral estabelece um limite para ajuda de custo à militância de campanha, sempre individual, cujas tarefas constem do recibo.
4.4 – São vedados repasses de quantias maiores destinadas a terceiros por intermediação de “cabos eleitorais”.
4.5 – A contratação de profissionais para tarefas técnicas nas campanhas deve ser objeto de contratos de prestação de serviços, por tempo determinado, claramente descritas.