A crise brasileira não é só identificada pelo baixo crescimento econômico, mas também pelos buracos nas ruas, na falta de saneamento e no medo da violência, só para ficar em poucos exemplos. E uma possível colaboração para a saída dessa situação está na defesa da Constituição Federal pela advocacia pública.
A Constituição brasileira de 1988 estabelece, no art. 74, I e II, o modelo de gestão de resultados eficientes e eficazes. A gestão de resultados é um instrumento exitoso testado em organizações públicas e privadas no mundo inteiro. O modelo constitucional brasileiro encampou a gestão de resultados de modo a permitir o alcance progressivo e sistematizados dos objetivos legais, como saúde, educação e infraestrutura. Trata-se de um bem jurídico constitucional brasileiro capaz de mudar para melhor a maneira de agir do Estado em benefício do cidadão.
A gestão de resultados ocorre por meio dos ciclos do processo administrativo de resultado da política pública (planejamento, execução, controle e avaliação), previsto no art. 74, I e II, que se retroalimentam continuamente até o alcance dos objetivos constitucionais. Os objetivos legais/constitucionais são desdobráveis em metas ao longo do tempo.
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Contudo, apesar da dinamicidade do texto constitucional, a literatura jurídica constitui ainda um obstáculo, porquanto ainda é elaborada em padrões mentais estáticos, formalistas e idealizadores que surgiram no século 18. O foco constitucional no resultado concreto da política pública representa uma verdadeira disruptura com o padrão mental jurídico tecnicista ainda predominante na atualidade.
Nesse contexto, o primeiro desafio para a advocacia pública é a institucionalização de um “mindset” jurídico adequado à realidade dinâmica de riscos, incertezas e constante aprendizado. A forma de como a Constituição é compreendida e aplicada faz toda diferença na efetivação progressiva dos direitos fundamentais. Não é difícil encontrar exemplos de iniciativas gerenciais fracassadas em função de obstáculos criados por teses jurídicas formalistas sem sucedâneo real na Constituição. Os resultados, quando medidos na administração federal, se limitam, em regra, a aspectos internos ou mera carta de intenções.
Se Direito e Gestão caminhassem juntos, como previsto pelo constituinte originário no art. 74, I e II, certamente os indicadores externos brasileiros, como o IDH e PIB, seriam melhores. O texto constitucional requer o desvelamento e a desconstrução dos discursos falsos evidenciados nas experiências de gestões de políticas públicas ineficientes e ineficazes. É preciso que a aplicação do normativo legal seja reconstruída em torno das evidências da realidade, como previsto no modelo constitucional brasileiro de gestão de resultados.
PublicidadeCada etapa do ciclo do processo administrativo de política pública precisa ser repensada no contexto legal. Por exemplo, o aspecto jurídico do planejamento é ignorado no Brasil, apesar de ser o instrumento de maior capilaridade no texto constitucional. O direito à elaboração e à execução de planos (direito ao planejamento), como o PNE – Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/14), não são, em regra, respaldados pela lógica do dever/direito progressivo no tempo. A evidência dessa incompreensão é noticiada todos os dias nos meios de comunicação brasileiros. Basta ligar a televisão para assistir alguma notícia de problema social por falta ou incapacidade de execução planos por parte do Estado. No que tange à execução (2ª etapa), o papel jurídico da liderança precisa ser melhor sistematizado. O controle (3ª Etapa), na perspectiva do Judiciário, pode incorporar a lógica do processo estrutural. A avaliação (4ª etapa) do cumprimento de metas e do impacto legislativo/regulatório, bem como a experiência da jurimetria, vão ao encontro dos desideratos constitucionais da gestão de resultados.
O resultado para a população deve ser decorrência de uma atuação sinérgica dos mecanismos de freios e contrapesos do Estado como um todo. Se a Constituição determina que cada Poder deve realizar o controle de resultados, então o resultado é do Estado. O Legislativo e o Judiciário são tão responsáveis pelo fracasso ou sucesso quanto o próprio Executivo. Da mesma forma, União, Estados e municípios precisam estar alinhados no estabelecimento de metas compatíveis com os objetivos constitucionais.
Engana-se quem pensa que a lógica jurídica não agrega valor à implantação das políticas públicas por meio da gestão de resultados. A advocacia pública tem um papel fundamental na implantação da Lei Maior brasileira por meio da geração de resultados eficientes e eficazes das políticas públicas. As iniciativas exclusivamente gerenciais na história da evolução do Estado, no mundo inteiro, são episódicas e dependentes de governos. O arcabouço jurídico previsto na Constituição brasileira é uma garantia na luta da perpetuação desse modelo de gestão. A liberdade, a igualdade e a fraternidade foram e são alcançadas por meio da luta cotidiana em torno de direitos. Apesar da gestão de resultados ser um meio para a efetivação de garantias constitucionais, assim como o Princípio da Moralidade do art. 37 da CF/88, é preciso entender que a progressividade dos direitos fundamentais somente é possível por meio da defesa desse modo de atuação gerencial. A obstinação pelos resultados em favor da população, e a defesa dos mecanismos gerenciais de resultados, devem ser feitas de forma intransigente pela advocacia pública, sob pena de fracasso e descrença do Estado de Direito brasileiro.
A Constituição brasileira, no ano do aniversário dos seus 30 anos, ainda é uma ilustre desconhecida. A defesa da gestão de resultados pela advocacia pública, como prevista na Constituição, pode ajudar na superação da crise. Mas para isso, é preciso evoluir o “mindset” jurídico de acordo com as evidências da realidade.
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