O rito usado no Senado no processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor foi publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de outubro de 1992.
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Processo após a Câmara aprovar a admissibilidade do processo de impeachment de acordo com o rito estabelecido em 1992
1. O Senado recebeu a resolução da Câmara dos Deputados que autoriza a abertura do processo
2. Fez a leitura da denúncia popular e da autorização dada pela Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte
3. Encaminhamento dos documentos a uma Comissão Especial, que deverá ser criada para análise do processo. A comissão deve obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária em sua composição
Publicidade4. Após criada, a Comissão Especial deve se reunir no prazo de 48 horas e eleger seu presidente e relator
5. Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a admissão, ou não, da denúncia
6. Leitura do parecer da comissão em sessão do Senado e publicação do documento no Diário do Congresso Nacional e em material avulso, que será distribuído entre os senadores
7. Inclusão do parecer na ordem do dia da sessão seguinte
8. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno. Se rejeitado, o processo é arquivado e, se aprovado, por maioria simples de votos, a denúncia segue para debate
9. A presidência do Senado é transmitida ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)
10. Se a denúncia for considerada objeto de debate, o denunciado (o presidente) é notificado para, no prazo de vinte dias, responder à acusação. Neste momento o processo de impeachment é formalmente instaurado e o presidente é afastado de suas funções por 180 dias.
11. Interrogatório do denunciado pela Comissão. O presidente pode não comparecer ou de não responder às perguntas formuladas
12. Instrução probatória (fase do processo em que se colhe e produz provas) perante a Comissão Especial, com observância do princípio do contraditório. Há a possibilidade de intervenção processual dos denunciantes e do denunciado
13. Possibilidade de oferecimento de alegações finais escritas pelos denunciantes e pelo denunciado. Prazo: quinze dias
14. Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a procedência ou não da acusação. Publicação e distribuição do parecer, com todas as peças que o instruíram, aos senadores. Inclusão do parecer na ordem do dia, dentro de 48 horas, no mínimo, a contar de sua distribuição
15. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno. Se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado. Se o parecer for aprovado, por maioria simples, a acusação é considerada procedente
16. O presidente da República os denunciantes são notificados da decisão
17. Cabe recurso para o presidente do Supremo Tribunal Federal contra deliberações da Comissão Especial em qualquer fase do procedimento. Prazo de interposição, com oferecimento das razões recursais: cinco dias
Fase de julgamento
18. Intimação dos denunciantes da deliberação plenária do Senado. Vista do processo, na Secretaria do Senado, para oferecimento, em 48 horas, do libelo acusatório e da lista de testemunhas
19. Abertura de vista ao denunciado, ou ao seu defensor, para oferecer, em 48 horas, a contrariedade ao libelo e lista de testemunhas
20. Encaminhamento dos autos ao presidente do STF que vai designar data para o julgamento, notificando os denunciantes e o denunciado. Intimação das testemunhas. Intervalo mínimo de dez dias entre a notificação e o julgamento
21. Abertura da sessão de julgamento, sendo chamadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.
22. Da sessão de Julgamento, presidida pelo presidente do STF, participarão, como juízes, todos os senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual
23. Leitura dos autos do processo. Interrogatório das testemunhas. Possibilidade de contradita, de reinquirição e de acareação das testemunhas, por iniciativa dos denunciantes e do denunciado. Os senadores poderão formular perguntas às testemunhas, sempre por intermédio do presidente do STF
24. Terminada o interrogatório, serão feitos os debates orais, sendo facultadas a réplica e a tréplica entre os denunciantes e o denunciado, pelo prazo que o Presidente do STF estipular.
25. Concluídos os debates, retiram-se as partes do recinto da sessão. Discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação
26. O presidente do STF relata o processo, mediante exposição resumida dos fundamentos da acusação e da defesa, bem assim como indicação dos respectivos elementos de prova
27. Julgamento, em votação nominal, pelos senadores desimpedidos
28. Lavratura da sentença pelo presidente do STF, que será assinada por ele e pelos senadores que tiverem participado do julgamento. Transcrição dessa resolução do Senado em ata e publicação desta no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional
29. Anúncio imediato da sentença ao denunciado
30. Encerramento do processo
Notas
No rito do processo estabelecido em 1992 foram colocadas ainda algumas notas. Entre os pontos está que a exigência constitucional de dois terços da totalidade dos Senadores limita-se, exclusivamente, à hipótese do Senado condenar o presidente da República. “As demais deliberações do Senado serão tomadas por maioria simples”, diz o texto do rito.
As notas também informam que o presidente do STF funciona como presidente do Senado ao longo de todo o processo e julgamento. “Com relação ao presidente do STF, o texto diz que ele “não discute, não vota e nem julga”. Segundo o rito de 1992, ao presidente do STF cabe somente “exercer a presidência do processo de impeachment do Chefe de Estado”.
As notas trazem ainda que caso os denunciantes não compareçam, “não implicará o adiamento dessa sessão do Senado”.
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