Mensalão: entenda o que está em julgamento
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Entre os 25 condenados no mensalão, estão três deputados atualmente em exercício: João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). A divergência ocorreu entre o relator do caso, Joaquim Barbosa, e o revisor, Ricardo Lewandowski. Ambos concordam que os parlamentares devem perder o mandato. Porém, eles discordam da forma como isso deve ocorrer.
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Joaquim acredita que o Supremo Tribunal Federal deve ter a palavra final. Após o fim da possibilidade de recursos, a mais alta corte do país informaria a Câmara sobre a decisão. Os deputados, então, só cumpriram uma decisão formal. No entanto, para Lewandowski, deve ser observado o que diz o parágrafo segundo da Constituição Federal. Ele acredita que os deputados precisam votar se cassam ou não o mandato do colega.
Exercício do mandato
PublicidadeRelator do mensalão, Joaquim Barbosa escorou seu voto em três argumentos básicos. Para ele, os três deputados condenados no mensalão – assim como para José Borba, hoje prefeito de Jandaia do Sul (PR) pelo PP – devem ser cassados por terem cometido os crimes durante o exercício de mandato. “Eles praticaram o grave crime de corrupção passiva quando estavam no mandato”, disse.
Além disso, argumentou, um dos efeitos da condenação pelo STF é a suspensão dos direitos políticos. E, como eles foram condenados a mais de quatro anos de prisão, uma das punições é a perda do mandato. Na visão dele, se a sentença criminal for dada após a diplomação dos deputados, a cassação deve ocorrer. “Não podem ser desprezadas as penas pelas quais os réus foram condenados, totalmente incompatíveis com o mandato parlamentar”, afirmou.
“Não exercida esta prerrogativa, o processo em julgamento com todos os seus efeitos foram aceitos pelo órgão político no momento em que lhe cabia manifestar-se. Solução diversa acarretaria distinção. Em síntese, se a sentença for deferia pelo STF após a diplomação, a perda do mandato ocorre. Ou seja o STF comunicará à Câmara para declarar vago o cargo. Portanto, a deliberação tem efeito meramente declaratório, não podendo rever nem tornar sem efeito a decisão proferida por esta Suprema Corte”, defendeu.
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Revisor
Porém, para o revisor Ricardo Lewandowski, somente o Congresso pode cassar o mandato de um parlamentar condenado sem possibilidade de recurso. Ele citou o parágrafo segundo do artigo 55 da Constituição Federal. O trecho da Carta Magna estabelece que a cassação será decidida pela Câmara, “por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
Na visão dele, o Judiciário só pode cassar o mandato de um parlamentar se houver vício na origem. Ou seja, caso tenha ocorrido algum crime que beneficiou o então candidato, como compra de votos ou abuso de poder econômico. “A jurisprudência é torrencial de que a perda do mandato não é automática (à condenação penal). A menos que quisermos inovar”, disse Lewandowski.
Em um longo voto, onde citou a Revolução Francesa, leu notas taquigráficas da Assembleia Constituinte e relembrou votos de colegas em outras oportunidade, Lewandowski defendeu que a Câmara seja informada da decisão. Mas, para ele, somente os deputados têm o poder de cassar um colega. “Compete [ao STF] tão somente comunicar à Casa Legislativa que ocorreu o trânsito em julgado da decisão. Qualquer providência em contrário teria o poder de desencadear o indesejável conflito entre os poderes”, analisou.
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