Mário Coelho
Desde 2004, o Congresso em Foco tem se notabilizado por levantar os processos que existem no Supremo Tribunal Federal contra os deputados e senadores. O site é pioneiro nesse tipo de levantamento, que consideramos um serviço inestimável de informação ao eleitor na hora do voto. Uma decisão recente do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, porém, pode impedir a continuação desse serviço. Desde o fim do ano passado, está valendo a determinação de que todos os inquéritos que cheguem à corte mostrem apenas as iniciais dos envolvidos, não mais os nomes completos.
A mudança veio à tona em dezembro passando. Matéria do jornal O Estado de S. Paulo revelou que inquéritos e outros processos passaram a tramitar de forma confidencial, mesmo quando não estão protegidos pelo segredo de justiça. A medida beneficiava, segundo o periódico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler. Acusado de injúria por ofender e demitir um estagiário da corte, tramita uma petição de investigação contra ele no Supremo.
Veja aqui todas os levantamentos já feitos pelo Congresso em Foco de processos contra parlamentares
A partir de agora, o cidadão que entrar no site do STF e quiser procurar, por exemplo, se o parlamentar que votou na última eleição sofre alguma investigação, não conseguirá. Antes, bastava digitar o nome completo e fazer a busca. Agora, somente pelas iniciais. Desta maneira, mesmo assim, sem ter certeza se ele está dentro de um inquérito ou não.
Ajuda à corrupção
“A regra é a publicidade. A exceção é que é a preservação dos nomes”, disse a diretora do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita Rosa. Ela disse, ao site, não entender o motivo de o presidente do STF ter determinado o sigilo para inquéritos. “Essa obscuridade só contribui para a corrupção”, disparou. No fim da tarde de ontem (7), o MCCE lançou uma nota repudiando a nova postura do Supremo (leia a íntegra da nota no fim da matéria).
No texto, o movimento, composto por uma série de organizações da sociedade civil brasileira, lembra que a Constituição Federal prevê o princípio da publicidade ou transparência para todas as instituições públicas. O Judiciário, diz a nota, só pode aplicar o sigilo ou o segredo de Justiça para defender a intimidade dos envolvidos ou se o interesse social exigir.
“Ninguém tem o direito individual a ter preservada a identidade em qualquer ato investigatório, ainda que ocorrido em fase pré-processual. As exceções ao princípio da publicidade decorrem apenas da eventual necessidade de preservação da própria atividade investigatória ou de ocultação de fatos constrangedores que não digam respeito à sociedade”, afirma o texto.
A determinação de Peluso está envolta em dúvidas. Primeiro, acreditava-se que o sigilo valeria para todos os instrumentos legais que chegassem ao Supremo. Após a publicação da matéria de O Estado de S. Paulo, a assessoria de comunicação do STF divulgou uma nota ressaltando que a disposição era dirigida somente aos inquéritos. “Isto porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada a eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator”, diz a nota, enviada à imprensa no fim de dezembro.
“A única ressalva quanto às outras classes processuais é a hipótese de que a indicação de segredo de justiça já seja feita pelo tribunal de origem, o que poderá ser revisto pelo relator, uma vez que a Secretaria Judiciária, no ato de autuar, não o pode fazer, por ausência de poder judicante”, diz a nota do Supremo.
Assim, o andamento do caso de Pargendler, por exemplo, pode ser consultado pelo sistema processual do Supremo pelo nome completo do presidente do STJ. Mesmo assim, se a petição virar inquérito – atualmente está sob análise da Procuradoria Geral da República –, pode passar a ser sigilosa. O fato é que, por conta da decisão de Peluso, a publicidade sobre a maioria dos processos está comprometida.
A fase de inquérito é usada para investigar a atuação de uma ou mais pessoas sob suspeita de ter cometido um crime.
É neste período que a acusação vai tentar reunir indícios suficientes para transformar o investigado em réu. Foi assim, por exemplo, na Ação Penal 470, do Mensalão do PT. Primeiro passou a fase de inquérito. Os ministros do STF, então, entenderam que havia material suficiente para acusar 40 pessoas de diversos crimes.
Jovita Rosa crê que o Supremo recuou ao limitar o princípio do sigilo somente a inquéritos e deixar ao critério dos relatores se serão identificados pelo nome completo ou somente as iniciais. Mas frisa que a intenção é pressionar a corte a abandonar a determinação de promover o sigilo nas investigações.
“Esses processos não correm em sigilo. Não há autorização legal que dê sentido a esse tipo de providência”, afirmou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Júnior , ao site Consultor Jurídico. Segundo ele, a medida afronta o princípio da publicidade e da transparência. “A visibilidade é elemento inerente à democracia.”
O presidente da OAB expôs um lado da determinação pouco vista até o momento. Ao prever o sigilo para políticos e autoridades com foro privilegiado, o STF cria um privilégio que ainda não existia. “Não é uma regra aplicada por todos os tribunais, mas apenas pelo Supremo. Além disso, já existe televisionamento ao vivo dos julgamentos da corte”, lembrou.
O Congresso em Foco enviou um e-mail com perguntas sobre o assunto para a assessoria de comunicação do STF. Segundo o órgão, não há privilégio para autoridades. “Todos os cidadãos são tratados pelo STF da mesma forma.” A assessoria afirmou que a medida ocorreu após ministros da corte pedirem a Peluso que determinasse o sigilo no momento em que os inquéritos chegassem na secretaria judiciária.
Questionada se não é privilégio conceder a autoridades com foro privilegiado a possibilidade de não serem identificados, a corte reforçou que não. “O objetivo da orientação é justamente garantir o direito do jurisdicionado de ter preservada a sua privacidade caso o inquérito resulte na não abertura de ação processual ou na hipótese de vir a ser indicado pelo relator a necessidade do segredo de justiça”, diz a assessoria.
Leia a íntegra da nota do MCCE:
O Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), rede composta por 50 organizações da sociedade civil brasileira, vem, a propósito da polêmica envolvendo a ocultação do nome de pessoas investigadas por decisão tomada pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, apresentar a seguinte manifestação:
A Constituição de 1988 submete todas as instituições públicas ao princípio da publicidade ou transparência. No caso do Judiciário, a este se aplica a garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LX, segundo a qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Ninguém tem o direito individual a ter preservada a identidade em qualquer ato investigatório, ainda que ocorrido em fase pré-processual. As exceções ao princípio da publicidade decorrem apenas da eventual necessidade de preservação da própria atividade investigatória ou de ocultação de fatos constrangedores que não digam respeito à sociedade.
Afirmamos, pois, que a publicidade é a regra e o segredo de Justiça a exceção que só pode ser aplicada por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, com justificativa idônea para a ocultação da identidade do indiciado.
Esperamos que o Supremo Tribunal Federal, protetor maior da nossa Constituição, faça valer a expectativa que a sociedade tem acerca dessa matéria, assegurando a devida publicidade a todos os dados que envolvem a submissão de autoridades a investigação pela prática de atos delituosos.
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