A 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ) por ofender negros quilombolas em um evento no clube Hebraica, na capital fluminense. Ele deverá pagar R$ 50 mil de indenização, segundo o portal UOL. Na ocasião, o parlamentar disse que “afrodescendentes” quilombolas “não fazem nada e nem para procriador (sic) eles servem mais”. Ainda declarou que as reservas indígenas e quilombos atrapalham a economia do país.
A ação foi aberta pelo Ministério Público Federal. A sentença é da juíza Frana Elizabeth Mendes. A assessoria de Bolsonaro afirmou ao UOL que vai recorrer da decisão.
A juíza ordenou indenização de R$ 50 mil por danos morais – a Procuradoria queria R$ 300 mil – revertidos em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. Frana Mendes desconsiderou suposta ação de conotação política ou de perseguição a Bolsonaro. Lembrou que a imunidade parlamentar não se aplica a palavras ou manifestações estranhas ao mandato ou que ofendam, ridicularizem ou constranjam pessoas e comunidades.
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Bolsonaro afirmou em sua defesa que a ação da Procuradoria tinha “flagrante cunho político”, com interpretação de suas palavras para prejudicar sua imagem. O deputado ainda disse à juíza que não tem preconceitos e só fez piadas e bom humor na palestra. Bolsonaro afirmou que tem o benefício da imunidade parlamentar para expor suas ideias.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o caso da demarcação de terras indígenas “Raposa Terra do Sol” vale para todas as terras ocupadas por silvícolas. No entanto, está pendente de julgamento uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade de um decreto, o qual dispõe acerca das terras ocupadas por quilombolas.
Conforme restou assentado na primeira decisão da Suprema Corte, dentre as salvaguardas, estão a definição de que só serão terras indígenas as ocupadas por índios na data da promulgação da Constituição, a proibição de expandir as terras demarcadas e a determinação de que os direitos dos povos indígenas não se sobrepõe a questões de segurança nacional, mormente em áreas de fronteira.
Quanto ao segundo aspecto suscitado, ressalta-se que o Brasil é signatário da Convenção da OIT sobre o tema, a qual preceitua que o Estado se obriga a fomentar a manutenção da cultura nativa, bem como de outras minorias, como os quilombolas. Nesse sentido, há proteção constitucional prevendo que aos remanescentes das comunidades dos quilombos – que já estavam ocupando suas terras em 1988 – é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Ocorre que o decreto que regulamentou a disposição constitucional dispõe que a caracterização dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. Isso é questionado judicialmente, pois reconhecer como quilombo qualquer “identidade cultural” ou étnica pode abranger qualquer centro cultural, como, por exemplo, um terreiro de umbanda ou cadomblé – os quais teriam, então, direito à propriedade dos imóveis.
Por fim, segundo o eminente jurista Luiz Flávio Gomes, a nossa Lei Maior assentou o compromisso do país com a diversidade etnocultural. É coerente com esse preceito o reconhecimento do direito de comunidades indígenas e qulombolas à propriedade definitiva de suas terras