Aos 30 (trinta) dias do mês de janeiro do ano dois mil e quatro, na sala de audiências do Núcleo de Disciplina da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em São Paulo, nesta Capital, onde se encontrava presente a Dra. STELAMARIS SIMÕES SANTOS KUBOTA, Delegada de Polícia Federal, comigo, Eduardo Bilharinho Dorça, Escrivão de Polícia Federal, compareceu espontaneamente JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, Juiz Federal, RG nº 3.888.889 – SSP-SP, residente na Rua São Benedito, 1108 ou 1058, casa 05 – Brooklin – São Paulo/SP, atualmente recolhido no Setor de Custódia desta Superintendência Regional em São Paulo, em razão da prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 2003.3.0048044-6 – TRF – 3a Região, resguardando as prerrogativas inerentes ao cargo, ditará de viva voz suas declarações na presença de sua defensora, Dra. DANIELA REGINA PELLIN, OAB/SP nº 158067, dos Delegados de Polícia Federal, Dr. VILTON GOMES DE SOUZA, Dr. MÁRIO MENIN JÚNIOR, Dr. MOACIR MOLITERNO DIAS e das procuradoras da República, Dra. JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI e Dra. ANA LÚCIA AMARAL. Indagado a respeito dos motivos de seu comparecimento nesta Corregedoria, DECLAROU: QUE comparece espontaneamente perante esta ilustre Autoridade Policial, Corregedora Regional em exercício da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo depois de ter requerido formalmente sua oitiva através de correspondência enviada à Desembargadora Federal Relatora TEREZINHA CAZERTA, do TRF – 3a Região, por intermédio da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, estando o declarante ciente da concordância de sua inquirição pela mencionada autoridade judiciária, com parecer favorável da Procuradoria Regional da República; QUE o declarante, para melhor compreensão dos acontecimentos a serem denunciados ou representados, prefere seccionar os órgãos e respectivas autoridades, pretendendo iniciar pela Polícia Federal, abrangendo a atuação do DPF a nível de Brasília e também de outros Estados, além de São Paulo. QUE o declarante faz questão de dizer ainda que ingressou na Polícia Federal, já na condição de delegado, por intermédio de concurso público, prestado em 1975, com freqüência ao curso de formação profissional na Academia Nacional de Polícia, antiga sede, localizada na W3- Sul, em Brasília/DF, sendo que na época de seu ingresso no DPF, havia limitação de idade para prestação dos concursos públicos, ou seja, de trinta anos para candidatos externos, com o mínimo de vinte e cinco anos de idade, para o cargo de delegado, sendo que o curso de formação profissional do declarante foi o terceiro realizado em toda a história do DPF, precedido apenas pelo concurso de 1969 e por um outro concurso público realizado em 1974. Anota ainda o declarante que naquela época, segundo apurado posteriormente na Academia Nacional de Polícia, Gabinete de Psicologia, não havia ainda um perfil completo para o exercício funcional do cargo de delegado, sendo que por essa razão, naquela ocasião a proporção de aprovados nos exames psicotécnicos era de menos de um terço dos candidatos que haviam passado na fase de conhecimentos jurídicos. QUE por esse motivo, dos cento e cinqüenta aprovados na prova escrita no concurso prestado pelo declarante, de um total de cerca de dois mil candidatos, foram aprovados no psicotécnico apenas cinqüenta concursandos, sem direito a qualquer tipo de recurso por parte dos não habilitados, na esfera administrativa, sendo que na judicial nunca registrou-se uma concessão de liminar para candidato reprovado, até então, até porque naqueles anos ainda vigorava o REGIME MILITAR, sendo a direção geral do DPF exercida invariavelmente por generais do exército ou coronéis. QUE o diretor da Academia era um militar da Marinha e havia um relacionamento muito estreito entre o DPF e o SNI, inclusive com a Escola Nacional de Informações – ESNI, além de com outros órgãos da Procuradoria Geral da República, bem como, obviamente, com os serviços de informações e segurança das três Forças Armadas. QUE o corpo docente da Academia era composto de professores escolhidos criteriosamente e seguindo normas rigorosíssimas, até mesmo no campo político-ideológico dos professores, como exigia o REGIME MILITAR então vigorante no Brasil. QUE o curso de formação profissional tinha duração de seis meses e tinha um treinamento de natureza tipicamente militar, inclusive no tocante ao manuseio de armas leves e metralhadoras, bem como fuzis e espingardas calibre 12. A disciplina na Academia era também escudada nas normas militares com horários rígidos, uniformes e saídas e entradas controladas mesmo nos finais de semana. A investigação social dos candidatos continuava mesmo depois da freqüência do curso de formação profissional, recordando-se o declarante de alunos que saíram algemados da Academia Nacional de Polícia por problemas relacionados a investigação social, pelo menos dois alunos do curso de formação profissional e agentes. Havia ainda um rígido treinamento físico e aulas de informação e contra-informações com grandes cargas horárias, além de pelo menos duas horas por semana de exames psicotécnicos e psicológicos, ocorrendo ainda desligamentos por problemas de perfil psicológico de candidatos já aprovados no concurso e freqüentadores do curso de formação profissional, uma vez que o concurso dava direito apenas a fazer o curso de formação, recebendo o aluno durante a sua duração uma pequena ajuda de custo, sem vínculo com o Serviço Público. QUE um dos professores mais prestigiados na Academia Nacional de Polícia era o então Procurador da República, assessor do Procurador Geral, e filho de um sub-Procurador Geral, que na época era cargo em comissão e não de carreira, ainda que escolhido pelo Governo dentre os Procuradores efetivos, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, atual Procurador Geral da República do democrático governo do PT, por incrível que pareça, ao ver do declarante. A respeito do Dr. CLÁUDIO FONTELES, haverá um capítulo próprio quando sua Excelência atuava como assessor do Procurador Geral da República, Professor Dr. HENRIQUE FONSECA DE ARAÚJO, sendo que este último não pertencia à carreira do MP Federal, mas era um homem de absoluta confiança do REGIME MILITAR, que obrigatoriamente tinha como atribuição aprovar os Pareceres de todos os sub-Procuradores Gerais, na época apenas seis, dentre os quais o Exmo. Sr. Dr. GERALDO FONTELES, genitor do Procurador da República CLÁUDIO FONTELES, sendo que o primeiro também era ocupante de cargo em comissão, ou seja, de sub-Procurador Geral, vale dizer, de absoluta confiança do REGIME MILITAR então vigente, até porque ainda vigorava o Ato Institucional nº 5. QUE falando concretamente a respeito da Polícia Federal, que na atualidade, ao ver do declarante, encontra-se combalida e é servil ao Ministério Público, sobretudo pela tímida, senão medrosa, gestão de seu Diretor Geral, Dr. PAULO LACERDA, o declarante tem as seguintes considerações a fazer sobre a referida Autoridade, ou seja, Dr. PAULO LACERDA, sobretudo pelo desencadeamento da Operação Anaconda, trazendo ainda à luz fatos passados a respeito do mencionado delegado, que já se encontrava aposentado, prestando serviços de assessoria ao senador da República por São Paulo, Dr. ROMEU TUMA, vale dizer, lotado no gabinete deste último há alguns anos, bem ainda à entidade denominada Associação Brasileira de Combate à Falsificação, esta dirigida pelo advogado RAMAZINI, inclusive integrando a referida associação, com nome no Estatuto, possivelmente na qualidade de conselheiro, o que será demonstrado posteriormente pela apresentação do respectivo documento pertinente àquela condição, cuja juntada a esse depoimento fica desde logo requerida. Prestava ainda o Dr. PAULO LACERDA assessoria, efetiva, não podendo o declarante dizer mediante que tipo de vínculo, mas, é certo que existia, às empresas privadas denominadas POWER e TEJOFRAN, ambas as empresas beneficiárias ou vencedoras de licitações de diversos contratos celebrados com o Governo do Estado de São Paulo, gestão MÁRIO COVAS, bem ainda de contratações com dispensa de licitação em regime de emergência. Também prestava serviço a essas duas empresas, ou seja, de segurança e limpeza, respectivamente, o Dr. JOÃO CARLOS SANCHES ABRAÇOS, muito amigo do Dr. PAULO LACERDA e do próprio declarante, tendo sido inclusive Diretor de Secretaria da 4a Vara Federal Criminal de São Paulo, titularizada pelo declarante e por indicação deste, durante alguns anos, cargo aquele em comissão, de provimento devidamente aprovado pelo Tribunal Regional da 3a Região. O Dr. ABRAÇOS já estava aposentado do DPF quando foi trabalhar para aquelas duas empresas e obviamente desvinculado da Justiça Federal. O grau de relacionamento profissional e até pessoal entre o Dr. PAULO LACERDA e o Dr. ABRAÇOS era bastante profundo, como deve ser ainda hoje, sendo certo que os dois trabalharam na apuração do caso PC/Collor com destaque, ao menos pelo noticiário da imprensa. É importante dizer que o Dr. PAULO LACERDA, já aposentado, acumulava as atividades acima especificadas com o exercício no Senado Federal do cargo de assessoria ao Dr. ROMEU TUMA, atuando portanto como auxiliar do ilustre Senador em diversas CPIs, integradas ou mesmo presididas pelo mencionado parlamentar, representante do Estado de São Paulo, dentre as quais, na CPI do Títulos Públicos, na do Roubo de Carga, possivelmente na de Fraude de Combustíveis e também na do Tráfico de Drogas, nesta última assessorando o Deputado Federal ROBSON TUMA, filho do citado senador. QUE no exercício das múltiplas funções acima especificadas, o Dr. PAULO LARCERDA, que já mantinha no passado um bom e respeitoso relacionamento com o declarante, sendo este já magistrado quando o conheceu, mediante apresentação do Dr. ABRAÇOS, esteve por diversas vezes, bem mais do que quinze ou vinte, na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, titularizada pelo declarante desde 1984, ex-12ª Vara, com pelo menos três ou quatro visitas à própria residência do declarante, juntamente com o Dr. ABRAÇOS, então localizada na Pça. da República, 107 – 10º andar, onde também morava a então mulher do declarante, NORMA REGINA EMÍLIO, bem como o filho menor do casal, (…)*. Afora isso, algumas vezes, o declarante que normalmente não almoça e que tem horror por convites sociais para o horário do almoço, saiu à noite para comer pizza com o Dr. PAULO LACERDA e com o Dr. ABRAÇOS, quando o primeiro estava em São Paulo, sendo que o Dr. ABRAÇOS, circula entre Santos, São Paulo e Brasília, uma vez que, na capital federal residem suas filhas menores e sua ex-mulher, que parece ser também agente da Polícia Federal. Assim é que, muitas vezes, tanto na 4ª Vara Criminal, como na residência do declarante ou mesmo nos jantares, o declarante trocou idéias e mesmo forneceu documentos de cunho jurídico aos dois delegados aposentados, isto é, Dr. PAULO LACERDA e Dr. ABRAÇOS, recebendo destes, em contrapartida, em especial do primeiro material de cunho jurídico ou mesmo dossiês relacionados a crimes fiscais e cambiais, inclusive a respeito de off-shores, remessas de divisas e dossiês elaborados pela Polícia Federal (FBI) do Governo Norte-Americano, até porque, embora ainda não fosse Diretor Geral do DPF, o Dr. PAULO LACERDA, pelas funções que desempenhava no Senado Federal, em especial nas CPIs, tinha acesso a tal tipo de documento, não podendo o declarante precisar se oficial ou oficiosamente. Pode o declarante afirmar com absoluta certeza, sob as penas da Lei inclusive, que recebeu das mãos do Dr. PAULO LACERDA, dentre outros papéis um breve levantamento da atuação de alguns doleiros e/ou cambistas de São Paulo, decorrente de investigação do FBI, efetuadas nos Estados Unidos, possivelmente vinculadas à CPI do Banestado, podendo afirmar ainda que o Dr. ALEXANDRE CRENITTE, então Delegado Chefe do Setor de Operações da atualmente extinta DELECIOE, recebeu igualmente das mãos do Dr. PAULO LACERDA idêntico documento, relativo aos doleiros, elaborado pelo Governo Norte-Americano. Isso porque o Dr. ALEXANDRE CRENITTE, que até então gozava de bom conceito e da admiração do Dr. PAULO LACERDA presidia Inquérito instaurado especificamente contra a TURIST Câmbio, que seria uma das maiores operadoras do câmbio flutuante em São Paulo, inquérito aquele distribuído livremente à 7ª Vara Federal Criminal, com possibilidade de desmembramentos que atingiram outros cambistas e/ou doleiros. O aludido documento foi aprendido durante as malfadadas diligências levadas a efeito na residência do declarante no dia 30 de outubro próximo passado, sendo que na mesma oportunidade as Procuradoras Regionais da República ANA LÚCIA AMARAL e ELISABETE PEINADO BONORA KABUCLOVI, acompanhadas pelo Superintendente Regional de Alagoas e por outros policiais do COT, encontraram ainda e igualmente apreenderam no edifício da Rua Maranhão, nº 208, aptº. 121, então residência do declarante, extratos bancários de movimentação de uma conta corrente aberta nos Estados Unidos da América, com sigilo quebrado pelo Governo Norte-Americano, denominada “Vênus”, composto de dois volumes em xerocópias, e que teria vínculos com a TURIST Câmbio. QUE os documentos pertinentes à conta Vênus, aberta nos Estados Unidos da América, possivelmente no Estado e cidade de Nova Iorque, movimentou cerca de US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares), sendo certo que as cópias dos referidos extratos, que compunham dois volumes, e que registrava operações de câmbio oriundas do Brasil, inclusive, via dólar-cabo, também foram entregues ao declarante pelo Dr. PAULO LACERDA. Pode o declarante afirmar que o Jornal Nacional, dias depois veiculou matéria dizendo que aquelas operações de dólar-cabo eram de responsabilidade dos membros da suposta quadrilha de Magistrados, policiais e particulares, investigada na Operação Anaconda, mencionando que a tesoureira responsável pela manutenção de tal conta, ou seja, Vênus, seria NORMA REGINA EMÍLIO, caixa da suposta quadrilha e ex-mulher do Juiz ROCHA MATTOS. Veiculou ainda o Jornal nacional exibindo ainda no vídeo transcrições de dados da referida conta, que abrangia inclusive uma empresa do Grupo Votorantin – não pode o declarante dizer se tal operação foi correta ou não – teria movimentado cerca de US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares), número bem abaixo do real, em torno de um bilhão de dólares. Não pode o declarante dizer se tal informação foi fornecida à imprensa se pela Polícia Federal do Brasília ou pelo Ministério público Federal do São Paulo ou pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas é certo que isso aconteceu naquela edição do Jornal Nacional antes de o declarante e/ou seus advogados terem acesso aos autos. Aliás, o jornal O Globo, posteriormente, também mencionou movimentações financeiras maiores ainda que cento e trinta milhões de dólares, atribuindo-as a integrantes da suposta quadrilha investigada na Operação Anaconda. Voltando ao Dr. PAULO LACERDA, pode o declarante afirmar que em determinada ocasião, a convite pessoal do nominado esteve num coquetel levado a efeito no Hotel Mercury, em São Paulo, instalado na Av. 23 de Maio, patrocinado pela entidade então integrada pelo Dr. PAULO LACERDA, e já referida acima denominada ABCF, dirigida ou presidida pelo advogado RAMAZINI, sendo que no citado evento, extremamente caro e luxuoso, com farta distribuição de iguarias e bebidas importadas aos convidados, seleto grupo de policiais e outras autoridades estiveram presentes inúmeros delegados da Polícia Federal, bem como alguns Juízes e Procuradores da República, e também o Dr. JOÃO CARLOS SANCHES ABRAÇOS (trecho ilegível) ou integrante da ABCF entidade esta patrocinadora de muitos outros eventos da mesma espécie ou semelhantes e que oferecia prêmios a policiais da ativa, em especial da Polícia Civil, não excluindo o declarante, integrantes da Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Rodoviária Estadual, diante da apresentação de flagrantes ou Boletins de Ocorrência relacionados a apreensões de cigarros oriundos do Paraguai e/ou falsificados, ou mesmo brasileiros, de fabricação nacional, pela Souza Cruz, posteriormente reexportados clandestinamente para o Brasil, não podendo o declarante afirmar quem eram os exportadores clandestinos do Paraguai e/ou importadores brasileiros, ou seja, quais as pessoas jurídicas e físicas responsáveis por tais crimes de descaminho. Acredita o declarante que depois de ter o Dr. PAULO LACERDA assumido a Polícia Federal, mediante indicação ou apadrinhamento do Dr. ROMEU TUMA, obviamente aprovado pela cúpula do novo governo, tenha a ABCF prestado, com recursos de seus afiliados ou membros, pessoas jurídicas, de algum modo ofertado recursos financeiros e material de escuta altamente sofisticado à Polícia Federal, como também à Polícia Rodoviária Federal, para utilização, tanto as verbas quanto os equipamentos de escuta telefônica, em diligências de interesse da mencionada associação (ABCF), uma vez que é sabido e consabido que a Polícia Federal sofre ou é atingida por problemas financeiros, que parecem saneados, da noite para o dia, quando são levadas a efeito operações especiais do tipo Anaconda e outras semelhantes, sempre com denominações esdrúxulas, que parecem ter o dedo ou contar com a inspiração do Senador ROMEU TUMA, ex-diretor do DOPS, no tempo da Repressão Militar, ex-colaborador do CODI/DOI, atividades estas que parecem já serem esquecidas, bem como do superintendente Regional da Polícia Federal e, posteriormente, Diretor Geral do próprio DPF, durante o governo COLLOR, acumulando ainda o cargo de Secretário da Receita Federal, no mesmo governo COLLOR, durante curto período. O Senador ROMEU TUMA sempre mantém em seu gabinete, no Senado Federal, um ou vários delegados federais, como fez em época passada com o Dr. PAULO LACERDA. Tem ainda o Dr. ROMEU TUMA fiéis seguidores na Polícia Federal, no serviço ativo, como, por exemplo, em Brasília a Dra. MARIAN IBRAHIM, ex-Diretora do CI-Centro de Informações, do DPF, atual Diretora de Divisão de Inteligência (SIC) do mesmo Órgão (DPF). Em São Paulo o Dr. ROMEU TUMA conta ainda com a “canina fidelidade” do Dr. MARCO ANTÔNIO VERONEZZI, seu afilhado “político”, igualmente amigo íntimo da Dra. MARIAN IBRAHIM e de quem mais estiver no exercício do poder do Órgão Policial, atual delegado chefe da DELEMIG, ex-DELEMAF, tendo sido o Dr. VERONEZZI ainda Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo durante cerca de oito anos. Neste instante foi reiniciada a gravação do depoimento, após interrupção para troca da fita VHS, não estando mais presente na sala do Delegado de Polícia Federal, Dr. MOACIR MOLITERNO DIAS. Gostaria ainda o declarante de acrescentar que o Dr. MARCO ANTÔNIO VERONEZZI é um eterno candidato ao cargo de Superintendente Regional do DPF em São Paulo, não se interessando por outro cargo, ainda que mais elevado em Brasília ou pela Superintendência de outra unidade da Federação.
A bem da verdade, sabe o declarante, por informações de diversos policiais e por conversas mantidas com o próprio Dr. Veronezzi, que este aspira assumir em breve novamente o cargo de Superintendente Regional do DPF em São Paulo, numa eventual substituição do atual Superintendente, Dr. Baltazar. Mantém o Dr. VERONEZZI estreitos e freqüentes diálogos pessoais e telefônicos com o Dr. ROMEU TUMA, sendo que este último identifica-se quando liga de Brasília para esta Superintendência como Dr. VAGNER, por razões que o declarante desconhece. É certo ainda que quando o Dr. PAULO LACERDA vem a São Paulo, mesmo em vôos de escala nesta capital, é contatado pelo Dr. VERONEZZI no próprio Aeroporto de Congonhas. Voltando especificamente ao Dr. PAULO LACERDA, pode o declarante afirmar que chegou a pedir ao declarante, então na titularidade da 4a Vara Criminal em São Paulo, pessoalmente, a condução coercitiva do então investigado pela CPI, ARI NATALINO, provavelmente na de Roubo de Cargas, baseando-se em Inquérito, ou melhor, em registro de computador de inquérito já arquivado na 4a Vara há cerca de dois anos, querendo forçar uma distribuição por dependência/distribuição, a fim de que o investigado ARI NATALINO, que estaria se ocultando de receber intimação da CPI, fosse levado a Brasília preso para prestar depoimento em CPI presidida pelo Senador ROMEU TUMA, fazendo menção o Dr. PAULO LACERDA a circunstância de ser do maior interesse do Dr. ROMEU TUMA a localização e condução coercitiva do nominado (ARI NATALINO), que, segundo o Dr. PAULO LACERDA, era desafeto também do deputado ROBSON TUMA. Alegou o Dr. PAULO LACERDA naquela ocasião que não era verdadeiro o estado de grave doença de ARI NATALINO, que, para tanto, utilizava falsos exames médicos. QUE o declarante achou bastante estranho aquele interesse do Dr. PAULO LACERDA e a forçação para que o pedido de prisão e condução coercitiva fosse distribuído por dependência/prevenção à 4a Vara, ou seja, despachado pelo próprio declarante ou pelo Magistrado Auxiliar da mesma Vara, mesmo diante do argumento que não poderia, legalmente, determinar aquela distribuição por dependência/prevenção, em face do arquivamento do Inquérito anterior, instaurado contra o Grupo Petrofort, dirigido por ARI NATALINO, Inquérito aquele que havia sido arquivado a requerimento do Ministério Público Federal, em cota da Dra. ROSE SANTA ROSA, com certa preocupação por parte do declarante, uma vez que o nominado, ARI NATALINO, figurava na imprensa como possível fraudador de IR e ICMS, mas, de fato, assistia razão à Procuradoria da República, oficiante nos autos, uma vez que a punibilidade do delito de sonegação fiscal já estava extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo qual o inquérito foi efetivamente arquivado por este juiz cerca dois meses após o pedido do MPF. Dias depois, na mesma semana, diante da negativa do declarante, voltou o Dr. PAULO LACERDA à 4a Vara, daquela última vez em companhia do Dr. ABRAÇOS, com o pedido formal de livre distribuição da condução coercitiva, após a prisão temporária, com o aludido fim, de ARI NATALINO para depor na CPI. Encaminhada ao setor de distribuição da Justiça Federal pelo próprio declarante, minutos depois ambos subiram com o processo em mãos, já regularmente distribuído à 4a Vara Criminal, ou seja, livremente, e não por dependência ou prevenção, por incrível coincidência, sendo certo que este magistrado, anteriormente já havia concordado, se fosse o caso, no sentido de acompanhar os dois delegados federais aposentados até o magistrado a que tivesse sido distribuído o pedido, se tivesse caído em alguma Vara especializada em matéria criminal na qual este juiz tivesse melhor relacionamento, o que não foi necessário. O declarante deferiu aquele pedido e determinou a prisão com a conseqüente condução coercitiva de ARI NATALINO até Brasília, para que prestasse depoimento na CPI. A prisão em questão foi executada pelo Delegado FERNANDO, então Chefe do Setor de Operações da DELECOIE. QUE, posteriormente, o declarante procurou saber ou obter informações do motivo de tanta insistência por parte do Dr. PAULO LACERDA naquela medida, de interesse do Dr. ROMEU TUMA e/ou da própria CPI, embora não tivesse conhecimento o declarante da possível ligação de ARI NATALINO com o roubo de cargas, e, em razão disso, ficou sabendo, oficiosamente, que em CPI anterior ARI NATALINO não teria cumprido promessa feita aos deputados ROBSON TUMA e CELSO RUSSOMANNO, não podendo afirmar, por razões óbvias, se tal incidente ocorreu de fato ou não, mas pode assegurar que a questão parecia de natureza pessoal para o Dr. PAULO LACERDA, que havia ficado um pouco agastado, de início, com a não concordância do declarante da não distribuição por dependência daquele pedido à 4a Vara. Soube ainda o declarante que, em Brasília, um Ministro do Supremo Tribunal Federal, cujo nome não se recorda, concedeu medida liminar em benefício de ARI NATALINO para que este não fosse preso em caso de recusa de depor na condição de investigado, mesmo que rotulado como testemunha pela CPI, bem como para que houvesse acompanhamento médico/hospitalar durante o citado depoimento, uma vez que comprovado seu precário estado de saúde por perícia médica. QUE o Dr. PAULO LACERDA, nas diversas visitas que fez à 4a Vara, muitas vezes aguardou a chegada do declarante no prédio da Justiça Federal por horas, ou mesmo intervalo de audiências longas, sempre com o fito de xerocopiar, juntamente com o Dr. ABRAÇOS, peças de processos instaurados contra empresas de segurança privada concorrentes da POWER, alegando ambos, na condição de prepostos e/ou subordinados da direção da POWER, em especial do Sr. FELIPE, tratado assim mesmo pelos delegados nominados e aposentados que fazia parte do serviço deles de levantamento de eventuais irregularidades e sonegações e/ou não recolhimentos de contribuições previdenciárias, o que proporcionaria às empresas de segurança concorrentes da POWER oferecimento de preços mais baixos nas concorrências. QUE a condição de ambos, por vezes, era humilhante, não só pelo fato de trabalharem como pessoas interessadas em levantar “os podres” de outras empresas concorrentes da POWER, e não como advogados formalmente constituídos, procurando agradar o patrão que pagava ao Dr. PAULO LACERDA e ao Dr. ABRAÇOS, ao ver do declarante, míseros salários, na época, cerca de quatro ou cinco mil reais por mês, ao que parece, ainda mediante produtividade. É certo que os mesmos assim procediam, isto é, como verdadeiros “capachos” da POWER, vale dizer, do Sr. FELIPE, junto a outras Varas Criminais onde a demora de atendimento era ainda maior, até por falta do competente instrumento de procuração, para bisbilhotarem, este é o termo exato, os negócios de outras empresas de segurança. Assim também procediam o Dr. ABRAÇOS e o Dr. PAULO LACERDA com relação à ABCF, ou seja, como estafetas da mencionada entidade. Em determinada ocasião, durante o jantar, salvo engano, na pizzaria Cristal, então localizada na Av. Paulista, filial não mais existente, o declarante disse a ambos que deveriam advogar em causas de relevo, e não executar humilhantes serviços para as mencionadas entidades, até porque ambos possuíam bom nome na Polícia Federal, apesar de aposentados. Quando faleceu o então governador MÁRIO COVAS, na gestão GERALDO ALCKMIN, a POWER e a TREJOFRAN perderam espaço para a GOCIL, empresa esta até então desconhecida do declarante, que disso soube por informações dos dois delegados aposentados, sendo sumariamente demitidos dos cargos ou tarefas pelo Sr. FELIPE, que alegou a ambos não estar mais ganhando dinheiro pela perda ou substituição dos contratos firmados com o governo do Estado de São Paulo. Ambos disseram que o dono da GOCIL era uma pessoa de origem israelita ou judeu, muito rica, e que possuía mais de um jatinho executivo e havia dominado a área de segurança privada em contratos com o governo estadual e/ou entidades da administração indireta paulista, passaram então o Dr. ABRAÇOS e o Dr. PAULO LACERDA a cuidar dos negócios de interesse da ABCF, continuando ao trabalho de levantamento e/ou tráfico de influências junto ao DPF e demais organismos policiais. O declarante gostaria ainda de consignar, que, durante o governo ITAMAR FRANCO, na continuidade das investigações do caso COLLOR/PC, o Dr. ABRAÇOS e o Dr. PAULO LACERDA, ambos na condição de delegados da ativa do DPF, foram chamados ao gabinete do então Ministro da Justiça, MAURÍCIO CORRÊA, onde receberam ordens, segundo eles próprios afirmaram ao declarante, no sentido de não continuar as investigações a respeito de uma Holding denominada CASA FORTE – provavelmente a denominação da empresa esteja correta –, uma vez que esta pertencia a um aliado político daquele governo (ITAMAR FRANCO) e que havia sido bom aliado na derrubada do governo COLLOR, sendo que ambos admitiram ainda ter redirecionado a investigação, em cumprimento à ordem verbal do então Ministro da Justiça, o que o declarante achou um absurdo, pois deveriam eles renunciar à condução dos inquéritos. Também, os mesmos delegados federais PAULO LACERDA e JOÃO CARLOS ABRAÇOS, receberam ordens do Ministério da Justiça, possivelmente titularizado por outro ministro, que não MAURÍCIO CORRÊA, que havia sido indicado para o Supremo Tribunal Federal, no sentido de amenizar as investigações que faziam no caso das empreiteiras, em especial da OAS, pela suposta ligação de tal empresa com um proeminente político na época, o que foi prontamente obedecido por ambos, em especial pelo primeiro, PAULO LACERDA, que sempre foi muito dócil com o PODER. Contou também o Dr. PAULO LACERDA ao declarante, na época, pouco antes de se aposentar, que havia recebido ultimato, ironicamente sob pena de punição disciplinar, partido do então Ministro da Justiça, MAURÍCIO CORRÊA, no sentido de assumir a Direção-Geral do DPF, cargo que recusou por problemas de falta de verba, ficando mal, segundo ele, com o então Ministro da Justiça MAURÍCIO CORRÊA. Já preso, em decorrência da Operação Anaconda, tomou o declarante conhecimento de que quando exercia os cargos de Delegado Chefe da DELEFAZ, no Estado do Rio de Janeiro, e posteriormente de Coordenador Regional Policial, na mesma unidade da Federação, tinha seu nome utilizado pelo então cunhado – não sabe o declarante se ainda existe o vínculo matrimonial com a irmã do Dr. PAULO LACERDA – ROBERTO SÁ, que juntamente com a irmã do citado delegado atuava clandestinamente, como é óbvio, no comércio de mercadorias de informática introduzidas ilegalmente neste País. O referido casal residia no Rio de Janeiro no conjunto de apartamentos denominado Mandala, que ficava em frente ao Shopping denominado InfoShop. Segundo policiais do Rio de Janeiro, em determinada ocasião o casal foi alvo de diligência policial chegando a ser conduzido pela equipe ao DPF, ocorrendo a interferência telefônica, ainda que de maneira tímida, do Dr. PAULO LACERDA, não podendo o declarante especificar se na época era ele DRP ou Chefe da DPFAZ, e nenhum registro chegou a ser lavrado, por motivos que o declarante não conseguiu apurar com precisão, muito embora tenha o Dr. PAULO LACERDA reconhecido na época a conduta dos policiais federais ao deterem sua irmã e cunhada, ambos envolvidos no descaminho de bens de informática. O declarante foi convidado pessoalmente, via telefônica, e posteriormente pelo que se recorda de modo formal, para comparecer à solenidade de posse do Dr. PAULO LACERDA como Diretor-Geral do DPF, no início do atual governo, mas não pôde comparecer à cerimônia porque estava viajando em Araxá em companhia da atual esposa. É certo que posteriormente, aproveitando uma viagem a Brasília, para visitar as filhas que têm com uma delegada federal, sempre ocupante de altos cargos no DPF, esteve no gabinete do Dr. PAULO LACERDA, em visita devidamente registrada nos livros próprios da sede do DPF em Brasília, inclusive com a utilização de cartão de visitante, sendo recebido no próprio gabinete do nominado, no início de sua gestão, de quem recebeu duas informações e um pedido, quais sejam: de que iria nomear para a Divisão de Estrangeiros a ex-mulher do declarante SÔNIA ESTELA DE MELO DA ROCHA MATTOS, então ocupante do cargo de Diretora da Divisão de Segurança Privada a nível de Brasil, o que foi feito sem qualquer pedido do declarante, uma vez que a mencionada delegada não havia mostrado interesse em alternativamente chefiar a Divisão de Inteligência e/ou CI – Centro de Informações, órgão no qual SÔNIA havia trabalhado juntamente com a Dra. MARIAN IBRAHIM, e/ou a Divisão da DCOIE, postos para os quais SÔNIA havia sido sondada por PAULO LACERDA. Informou ainda PAULO LACERDA que a situação dos delegados sub-judice, dentre os quais se encontrava a sobrinha do declarante, VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES, reputada pelo Dr. PAULO LACERDA como excelente e combativa Delegada, seria solucionada pelo Ministro da Justiça em breve espaço de tempo. A solicitação feita foi no sentido de que o declarante convencesse o Dr. ABRAÇOS a aceitar o cargo de Coordenador Policial e/ou DREX, segundo na hierarquia do DPF, para o qual havia sido convidado e relutava. Durante aquela visita o Dr. PAULO LACERDA queixou-se ao declarante das inúmeras dificuldades e angústias no exercício de tal cargo, o qual havia recusado anteriormente, inclusive pelas orientações que tinha que cumprir, como: demitir o Superintendente Regional do Rio de Janeiro, Dr. MARCELO ITAGIBA, por ordem da cúpula governamental, uma vez que o mesmo teria feito forte ligação com o então candidato à Presidência da República JOSÉ SERRA e, além disso, havia sido um dos responsáveis pelo planejamento da diligência efetuada pela Polícia Federal contra a então governadora do Estado do Maranhão ROSEANA SARNEY, então aspirante a candidata à Presidência da República pelo PFL. O Dr. PAULO LACERDA estava com dificuldade de efetuar aquela demissão, pois tinha o Dr. MARCELO ITAGIBA como excelente policial e dirigente regional do DPF no Rio de Janeiro, opinião aquela que também retrata o conceito do declarante a respeito do mesmo delegado, um dos poucos policiais com postura, altivez e capacidade, além de honestidade, comprovada, para assumir a Direção-Geral do DPF, inclusive por falar outros idiomas e ter excelente presença física e comunicação verbal (pessoa de nível cultural e social mais elevado do que a maioria dos policiais). Durante aquela visita, o depoente foi testemunha de um triste comportamento do referido Diretor-Geral, o qual recebeu ordens telefônicas, não sabe de que autoridade partiram, no sentido de providenciar a segurança física de uma Deputada Estadual do Rio de Janeiro, do PT, que estava sob ameaça de agressão do marido, episódio totalmente desvinculado das altas atribuições do DPF, até por se tratar de parlamentar Estadual e não Federal, assistindo constrangido a um segundo telefonema dado pelo Dr. PAULO LACERDA ao Dr. MARCELO ITAGIBA, ainda ocupante do cargo de Superintendente Regional do DPF no Rio de Janeiro, que, pela conversa ouvida, parecia relutar em cumprir tal missão. Naquela ocasião, de modo triste e decepcionante o declarante percebeu que o Dr. PAULO LACERDA à frente do DPF se portava como “um cachorrinho do Governo”. Em São Paulo, relatado o episódio de segurança da parlamentar estadual ao Dr. ABRAÇOS, opinou em sentido contrário acerca da aceitação por parte do Dr. ABRAÇOS do cargo oferecido pelo Dr. PAULO LACERDA, por ter considerado que este não teria estrutura, ou mesmo moral – ao ver do declarante – para comandar a Polícia Federal com altivez, prevendo que as missões do órgão acabariam por ser colocadas à disposição não só do Governo mas também do Ministério Público Federal, que sempre insistiu em ter o controle da Polícia Federal, como instituição, inclusive para desempenhar, quando do interesse do MPF, funções investigativas, que a Constituição atribui privativa e exclusivamente à Polícia Federal – no entender do declarante –, sendo esta ao menos na atualidade a posição do Supremo Tribunal Federal, por expressa maioria, embora seja certo estar pendente de julgamento pelo STF, plenário, uma ADIN distribuída ao Ministro CARLOS VELOSO, que deverá sepultar ou não os interesses do MPF e dos próprios MPs Estaduais, no sentido de usurparem atribuições privativas da autoridade policial. QUE durante o intervalo para troca da gravação de vídeo e áudio o declarante foi instado pela Autoridade policial a procurar resumir, sendo mais específico em seu depoimento, que também está sendo desejado pelo MPF, que a bem da verdade não está interferindo, ao menos diretamente, na coleta do depoimento, sendo que na opinião do declarante, ora expressa, ainda que sem vídeo e áudio, tal procedimento prejudica seu raciocínio lógico/narrativo. Sentindo-se pressionado com a pressa em terminar o depoimento, pressão essa que não é psicológica ou revestida de natureza criminosa, citando os fatos de modo mais específico, o declarante começa a fazê-lo neste momento, registrando que a riqueza de detalhes poderá ser fornecida por escrito, posteriormente, para integrar o depoimento, com o que anuíram todos os presentes, cujos instrumento complementará estas declarações. QUE o declarante agora passa a elencar, sem qualquer comentário ou dados complementares e circunstanciais, acontecimentos dos quais tem conhecimento, sem prejuízo de que, por estar preso e não munido dos documentos necessários, tem dificuldades para assim proceder. No dia subseqüente à deflagração da Operação Anaconda, ainda no exercício do cargo, o declarante ligou para o Dr. PAULO LACERDA queixando-se, de certa forma até de modo agressivo, a nível verbal do procedimento da Polícia Federal, em especial das autoridades policiais presentes na residência de sua ex-esposa e em seu próprio apartamento, inclusive do espúrio COT, que foi idealizado, ao menos parcialmente, por pessoa física privada, durante gestão do Dr. ROMEU TUMA à frente do DPF, com denominação anterior CDO, dirigido pelo delegado DANIEL LORENZ, qual seja, do empresário de sobrenome CURY, envolvido no escândalo da SUDAM ou SUDENE, conforme noticiário publicado no jornal Folha de S. Paulo, que em sua fazenda nas proximidades de Brasília acondicionava armas do COT, oferecendo-a ainda como área de treinamento do referido órgão (COT). As ponderações ao Dr. PAULO LACERDA foram as seguintes:
1) Escuta ilegal e clandestina de magistrados federais por juiz de igual grau de jurisdição, ou seja, pelos magistrados em exercício na 4ª Vara Federal de Alagoas, sem competência ou jurisdição para determinar os grampos;
2) Excessos na execução das diligências, inclusive quanto ao armamento utilizado e os arrombamentos feitos em local habitado por senhora de 54 anos de idade, NORMA REGINA EMÍLIO, e por filho menor do casal;
3) Acusou o declarante ao Dr. PAULO LACERDA a prática de crime de abuso de poder por parte dele próprio ao ter ciência da diligência e executá-la e também dos policiais que dela participaram, chamando de incompetente, omisso, falso, servil, canalha, capacho do Ministério Público, ao que respondeu que não sabia de nada, sendo responsável por tudo a Delegada MARIAN IBRAHIM.
4) Participação na diligência do delegado Dr. RENATO PORCIÚNCULA, que é Superintendente em Santa Catarina, envolvido em crimes do irmão contrabandista de cigarros, no sul do País, de nome RICARDO PORCIÚNCULA, não podendo precisar o declarante se o citado delegado responde ou não a inquérito, tendo o declarante conhecimento desse envolvimento por membros da própria Polícia Federal, sendo que por hora o declarante, instado por um dos delegados presentes, não deseja fornecer o nome do policial que prestou a referida informação.
Dando continuidade às declarações, específicas, o declarante relata o seguinte:
1) Envolvimento e indiciamento em Inquérito Policial por um delegado lotado na Academia Nacional de Polícia do também delegado federal, cujo nome o declarante não se recorda, mas que, com certeza absoluta, é marido da Dra. NEIDE, Corregedora Geral da Polícia Federal, relacionado o possível delito cometido e que resultou no indiciamento criminal a desvio de dinheiro de órgão sindical ou de apoio (Associação) da Polícia Federal em Brasília. Sendo que o casal NEIDE e marido possuem muitos bens em Brasília incompatíveis com os vencimentos de ambos, o que induz à suspeita por parte do declarante, de corrupção de ambos, o que tomei conhecimento por informações fidedignas de delegados de Brasília.
2) Presença do Dr. PAULO LACERDA na festa do casamento do delegado BELINI, à semelhança do declarante, sendo certo que no final da festa, levada a efeito na Mansão França, na Av. Angélica, em São Paulo, o Dr. PAULO LACERDA, juntamente com o Dr. JOÃO CARLOS ABRAÇOS, ficaram conversando com ENRICO PICCIOTO, sócio e diretor da SPLIT, réu em Processo Criminal distribuído ao declarante e em outros Processos distribuídos a magistrados diversos de São Paulo, Justiça Federal.
3) Dr. PAULO LACERDA e Dr. ABRAÇOS também conversaram durante a festa com SÉRGIO CHIAMARELI, gerente de operações da SPLIT, igualmente convidado para a festa, realizada há dois ou três anos;
4) Recebeu o declarante, enquanto Juiz, pedidos de atenções especiais em Processos Criminais que lhe eram afetos, partidos do Dr. ROMEU TUMA e do Dr. MARCO ANTÔNIO VERONEZZI, podendo citar como exemplos: Carta Rogatória de cumprimento determinado pelo STF contra os investigados da família KLABIN ou SEGAL. No mesmo sentido, com relação a CELSO CIPRIANI, ex-investigador do DOPS e último dirigente da Transbrasil, processo relacionado ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, distribuído a 4ª Vara Criminal, inclusive mais veementes, isto é, de absolvê-lo e de antecipação do interrogatório do referido réu, que precisava viajar. A denúncia já havia sido recebida por este próprio magistrado e já estava em andamento. Não foram recolhidas ou parceladas as contribuições ditas apropriadas pela direção da Transbrasil pela fiscalização do INSS. Registraram-se outros pedidos partidos das duas autoridades, ROMEU TUMA e MARCO ANTÔNIO VERONEZZI, como, por exemplo, a absolvição do médico e professor acusado PAULO PEREIRA LIMA, em Processo da 4ª Vara, sendo nominado Cirurgião de Cabeça e Pescoço da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de São Paulo, reitor na época, Dr. HÉLIO NOGUEIRA, genitor do Juiz HÉLIO NOGUEIRA, da 6ª Vara Criminal Federal. O declarante passou o Processo ao Juiz auxiliar desconhecendo a sentença proferida pelo Dr. LOUVERRA, uma vez que estava bastante amolado com os incessantes telefonemas e pedidos formulados por ambos (TUMA e VERONEZZI), sem prejuízo de outros pedidos que não se recorda no momento;
5) Pedido, ainda que velado, do Dr. VERONEZZI no sentido de ajudar a derrubar o Dr. BALTAZAR para que o primeiro assumisse a Superintendência, com insinuações de corrupção na atual administração por parte de subordinados no exercício de chefias;
6) Informações acerca de falta de idoneidade de delegados ocupantes de chefias, na gestão do Dr. BALTAZAR, passadas pelo Dr. ABRAÇOS, verbalmente, a respeito de corrupções, principalmente pretéritas, de alguns delegados da atual administração, tais como NIVALDO, LUIZ ROBERTO e GRACHET, bem como outros. O declarante não tem conhecimento de eventuais ilícitos porventura cometidos por tais delegados, nem mesmo por ouvir dizer, a não ser pelo próprio Dr. ABRAÇOS, que invocando conversas com o Dr. PAULO LACERDA, no sentido de que a Polícia Federal de São Paulo era estanque da Polícia Federal de Brasília e que o Dr. PAULO LACERDA não suportava o Dr. BALTAZAR. Comentou ainda o Dr. ABRAÇOS que o Dr. BALTAZAR havia sido escolhido para a segurança do então candidato LULA desde 1989, por exclusão, ou seja os melhores delegados faziam a segurança de outros candidatos.
7) Interferência do Dr. ABRAÇOS na administração do DPF, durante a gestão do Dr. PAULO LACERDA, ainda que louvável e bons propósitos, segundo ele (ABRAÇOS), para aconselhamento de medidas administrativas e de natureza policial, tais como: indicação do Dr. QUEIROZ para presidir o Inquérito instaurado em sete de outubro próximo passado, com o fito específico de “fritar” o Corregedor da Receita Federal a nível Brasil, de nome LEÃO, uma vez que este último tem mandato a ser cumprido no referido cargo e precisa haver um motivo (tal como indiciamento em inquérito policial), o que está sendo planejado e executado com base em representação intentada pelo atual Secretário da Receita Federal, Dr. RACHID, uma vez que existe interesse do Governo no sentido de afastar do cargo o Corregedor LEÃO, que seria responsável por vazamentos de dados sigilosos, indevidamente, da SRF – Secretaria da Receita Federal. O Dr. QUEIROZ foi removido ex-ofício para Brasília, em data recente, estando à disposição da Divisão de Inteligência do Órgão, trabalhando juntamente com a Dra. MARIAN IBRAHIM para alcançar tal objetivo. Há ordem também do MJ/Direção Geral do DPF para “fritar” no mesmo inquérito o Procurador da República em Brasília CHELBI, igualmente responsável pelo vazamento de dados sigilosos da Receita Federal à revista Época, embora este goze de foro especial, inclusive para inquérito, por ser membro do Ministério Público da União. Pouco importa à PF ou ao Poder Constituído que o mencionado Procurador CHELBI tenha ajudado a investigação e a promoção de escuta telefônica nos casos LOBÃO, NATALINO e TONINHO BARCELONA, e a ligação do mencionado membro do MPF com o Juiz da 10ª Vara Federal de Brasília, de nome CLÓVIS, ao que se recorda o declarante. CLÓVIS foi responsável pela ordem de escutas telefônicas, embora seja Juiz em Brasília, isto é, sem jurisdição em São Paulo.
Os Processos dos réus acima mencionados foram distribuídos respectivamente em São Paulo aos magistrados federais da 6ª Vara, casos LOBÃO e BARCELONA, Dr. HÉLIO NOGUEIRA e Dr. FAUSTO MARTINS DE SANTIS, respectivamente auxiliar e titular, ao ver do declarante, mediante prevenções/dependências inexistentes, criadas pela fértil imaginação, ao ver do declarante, que assume a total responsabilidade por tais assertivas, do Dr. SÍLVIO LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA, membro do MPF, oficiante junto à 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo, conhecido na Justiça Federal de São Paulo, por alguns Juízes Criminais, como “O Senhor dos Anônimos”, devido às cartas anônimas e telefonemas que diz receber e que, posteriormente, as transforma em Processos formais, procurando criar uma vinculação com Processos já distribuídos anteriormente à 6ª Vara Criminal, perante a qual atua, contando com a complacência/conivência dos dois Juízes Federais da citada Vara, que acolhem as propostas de prevenção/dependência com Processos que lhe são afetos.
Registra ainda o declarante e assume total responsabilidade pela provável execução de duas diligências do COT e/ou da Divisão de Inteligência do DPF, ao que parece ambas oficiosas, vale dizer clandestinas, promovidas em data recente em São Paulo, na residência de sua atual mulher ALINE KEMER TAMADA, no imóvel da Rua São Benedito, residência desta última e eventual habitação do declarante, relacionadas à possível procura de gravações do caso de Santo André/CELSO DANIEL acerca do qual existe processo distribuído à 4ª Vara Federal Criminal de SP e à Justiça Estadual de Santo André. Respondendo à indagação de um dos delegados que estão supervisionando a inquirição, o declarante responde que o modo de execução da referida diligência e de uma segunda a ser descrita é bastante semelhante às levadas a efeito na Operação Anaconda, mesmo que estas últimas tenham amparo em Ordens Judiciais. A segunda diligência oficiosa foi realizada possivelmente no último final de semana, ou no penúltimo, na nova residência, porém já habitada, da ex-esposa do declarante em Brasília/DF, localizada em local afastado do centro, durante a qual quatro homens invadiram, tão logo SÔNIA ESTELA, delegada federal, ocupante de função de confiança no DPF, saiu do referido imóvel para viagem a serviço, sendo certo que, durante a invasão da propriedade, mais especificamente ao quarto da filha menor do casal, (…)*, com dezesseis anos, foram “furtados” dois telefones celulares e o computador oficial da Justiça, sob a responsabilidade deste Juiz (termo apreendido na diligência na Rua Maranhão), computador aquele que estava em poder da filha maior (…)*, a título de empréstimo, efetuado quando da última viagem desta a São Paulo. Havia no quarto outros bens de igual valor, tais como relógio Bulgari, aparelho de DVD e outros bens, que não foram objeto do “furto”, desaparecendo ainda alguns CDs. Foi registrada a queixa do furto na Delegacia da SSP/DF, orientando o declarante, posteriormente sua filha maior de que a queixa deveria ser registrada na Polícia Federal, e não na Estadual, pois esse computador é bem da União. Finaliza o declarante o presente depoimento atendendo incessantes apelos da delegada que o preside, por insistir o declarante na narrativa de detalhes, considerados por ela como ausentes de objetividade, com o que não concorda o declarante, que acrescenta apenas o seguinte: o Dr. PAULO LACERDA, segundo o entendimento do declarante, teve o desplante de oferecer a SÔNIA ESTELA DE MELO os serviços do Delegado DANIEL, responsável pelo COT, o que foi imediatamente rechaçado pela citada delegada, segundo disse ao declarante sua filha maior (…)*. Atribui ainda o declarante má-fé ao Delegado DANIEL, responsável pelo COT, uma vez que ao executar o Mandado de Prisão emitido pela Desembargadora TEREZINHA CAZERTA em desfavor do declarante, que se encontrava na residência de NORMA REGINA EMÍLIO, aguardando a execução da medida, previamente entabulada pelo Tribunal, tanto que os delegados de Brasília vieram a São Paulo especialmente para executar a prisão deste magistrado, à véspera do julgamento da medida constritiva, uma vez que acompanhou o Mandado cópia do voto da Relatora e da Ata da Deliberação, unânime, do Órgão Especial, durante a leitura da qual o declarante ficou revoltado pelo fato de constar da decisão que ordenou a prisão a suposta existência de documentos referentes ao co-réu SÉRGIO CHIMARELI, no apartamento da Rua Maranhão, onde residia o declarante, sendo certo que o Delegado DANIEL prometeu que, se constatado efetivamente o engano na lavratura daquele auto por policiais diversos dos que participaram da diligência no referido local, providenciaria a devida correção, o que não foi feito nem pelo Delegado DANIEL nem pelas Procuradoras Regionais da República que estiveram no mencionado apartamento e que, juntamente com os policiais federais, promoveram a lavratura do auto no próprio local, com testemunhas.
QUE inquirido pela Autoridade que preside este Termo, Dra. STELAMARIS S. S. KUBOTA, há quanto tempo o declarante tomou conhecimento das irregularidades ou mesmo crimes praticados por policiais federais, RESPONDEU QUE: Considera a indagação inoportuna, mas a responde da seguinte forma: No estrito exercício do cargo de Juiz, tem obrigação legal, sob pena de responsabilização criminal, inclusive, pela prática de crime funcional, de tomar imediatamente as providências cabíveis, o que não se verifica quando toma conhecimento de possíveis crimes fora do exercício do cargo. Perguntado ao declarante por que à época dos fatos não fez as denúncias junto a esta Corregedoria, RESPONDEU QUE: Não considera criminoso magistrado receber pedidos ou mesmo insinuações de absolvição, desde que não vinculados à obtenção de vantagem, econômica ou não, cabendo ao Juiz avaliar, segundo seu prudente critério os pedidos recebidos, inclusive de outras autoridades ou colegas e o grau de gravidade eventualmente existente, uma vez que não se sentiu coagido ou pressionado para atendê-los. Perguntado ao declarante se possui provas a respeito das denúncias ora formuladas, RESPONDEU QUE: Tem indícios ou mesmo provas circunstanciais de tudo que está dizendo neste depoimento, exceto quanto à possível corrupção de policiais desta Superintendência, que lhe foram transmitidas, verbalmente, pelo Dr. ABRAÇOS, como acima consignado. Perguntado ao declarante se existem testemunhas a respeito dos fatos, RESPONDEU QUE: De alguns, sim. A seguir, dada a palavra aos representantes do Departamento de Polícia Federal, foi perguntado ao declarante, pelo Dr. Vilton Gomes de Souza, se os elementos se apresentaram como policiais e quantos eram, bem como quais os trajes utilizados pelos mesmos, RESPONDEU QUE: Segundo informações de ALINE e da acompanhante, de nome MICHELE, que presta alguns serviços domésticos mas estuda em faculdade no período diurno, foi mencionado que se tratava de quatro ou cinco indivíduos, vestidos com camisetas pretas da Polícia Federal, armados, não podendo precisar que tipo de armamento.
QUE os fatos ocorreram num sábado, na hora do almoço, tendo o declarante tomado conhecimento dos fatos no mesmo dia, mais tarde; QUE os supostos policiais levaram do local pouco mais de três mil reais; QUE entraram a pé no condomínio, o qual possui apenas uma entrada, sendo cercado por um muro de, aproximadamente, dois metros de altura; QUE, segundo o declarante, por informações de ALINE, há duas casas em obras no condomínio, que não é totalmente habitado. Dada a palavra às representantes do Ministério Público Federal, não foi formulada nenhuma pergunta ao declarante. Dada a palavra à defensora do declarante, nada foi perguntado. Fica consignado neste ato que, no tocante às denúncias acerca do Ministério Público Federal, Desembargadores do Tribunal Regional Federal e Ministros do Superior Tribunal de Justiça, será designada nova data. Neste ato o declarante requer expedição de cópia integral do presente termo, a qual lhe é entregue. NADA MAIS havendo, determinou a Autoridade que se encerrasse o presente termo, que lido e achado conforme, segue por todos assinado.
AUTORIDADE (Assinatura ilegível)
DECLARANTE (Assinatura ilegível
DELEGADO (Mário Menin Júnior)
DELEGADO (Assinatura ilegível)
ADVOGADA (Daniela Pellin)
PROCURADORA (Ana Lúcia Amaral)
PROCURADORA (Janice Ascari)
ESCRIVÃO (Assinatura ilegível)
* O Congresso em Foco omitiu os nomes dos filhos do juiz, menores de idade
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