Após quatro sessões extraordinárias consecutivas e mais de 14 horas de embates, o Plenário da Câmara dos Deputados concluiu na madrugada desta quarta-feira (27) a votação do projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6787/16). A votação ocorreu sob protestos da oposição e aplausos dos partidos da base governista.
Dos 15 destaques que tentavam alterar ou suprimir partes do texto, apenas um foi aceito e trata da regulamentação da penhora online. Outros 10 foram derrubados e quatro retirados.
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De acordo com a regulamentação da penhora proposta, o artigo impede o bloqueio de depósitos bancários e aplicações financeiras em valor superior ao da dívida que a empresa tem com o empregado. Como justificativa apresentada, essa é uma situação recorrente e representa “intransponíveis dificuldades à atividade econômica, ao bloquear capitais essenciais”.
Um dos pontos mais polêmicos é o chamado “negociado sobre o legislado”, que prioriza acordos individuais em detrimento da lei e de acordos e convenções coletivas. Poderão ser objeto de acordo individual: parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho, jornada em escala (12×36). Alguns pontos, porém, não poderão ser negociados, como FGTS, 13º salário e seguro-desemprego. Para opositores da matéria, esse ponto do texto subjuga o trabalhador e o submete à autoridade do empregador. Já os defensores do dispositivo dizem o contrário, que a matéria dará mais força às representações de empregados nas empresas e instituições.
Emendas rejeitadas
Durante a votação, os deputados rejeitaram, por 285 votos a 133, a emenda do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), líder do PT, ao projeto de lei da reforma trabalhista que pretendia vincular os trabalhadores de empresa terceirizada que prestem serviços da atividade principal da contratante ao sindicato da categoria profissional preponderante dessa empresa. Zarattini havia defendido a emenda para garantir uniformidade na representação sindical e evitar a fragmentação dessa representação.
O destaque do SD ao projeto de lei da reforma trabalhista que pretendia aprovar emenda do deputado Bebeto (PSB-BA) propondo uma transição para a extinção gradativa da contribuição sindical obrigatória de trabalhadores e de empregadores foi rejeitado por 259 votos a 159.
Pela proposta, ao longo de três anos, essa contribuição baixaria, sucessivamente, para 75% de um dia de trabalho no primeiro ano; 55% de um dia de trabalho no segundo ano; e 35% no terceiro ano. A partir do quarto ano, a contribuição obrigatória acabaria.
Texto aprovado
Os deputados aprovaram o substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do texto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevendo que o acordo coletivo prevalecerá sobre a lei, e o sindicato não mais precisará auxiliar o trabalhador na rescisão trabalhista. A contribuição sindical obrigatória é extinta.
O acordo e a convenção prevalecerão sobre a lei em 15 pontos diferentes, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo de alimentação mínimo de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. Poderão ser negociados ainda o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Teletrabalho
O projeto define formas de trabalho já praticadas, como o teletrabalho, o regime de 12 x 36 horas e o de tempo parcial. Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Por meio de contrato individual, deverão ser especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado e se o empregador quiser mudar o regime por conta própria deverá haver comunicação prévia de 15 dias. O contrato por escrito terá de prever ainda a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária.
Outro dispositivo prevê que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Regime de 12 x 36h
O texto também especifica o regime de trabalho de 12 por 36 horas mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nesse sistema, o trabalhador atua por 12 horas diretas e descansa por 36 horas seguidas, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O salário pactuado englobará os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, que serão considerados compensados, assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Tempo parcial
A definição de trabalho em tempo parcial é mudada, de um mínimo de 25 horas semanais para 30 horas semanais, sem horas suplementares ou para 26 horas com acréscimo de até 6 horas semanais. As horas suplementares serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
Se o contrato estabelecer tempo parcial inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares serão consideradas horas extras e também estarão limitadas a seis horas por semana. Essas horas suplementares poderão ser compensadas na jornada de trabalho normal diretamente até a semana imediatamente seguinte à da sua execução. O empregado contratado sob regime de tempo parcial poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Terceirização
O relator do projeto, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), introduziu novas mudanças na Lei 6.019/74, que foi recentemente modificada pela Lei 13.429/17 para prever a terceirização em todas as atividades de uma empresa e novas regras para o trabalho temporário.
Em dois artigos da lei, Marinho deixa mais claro que a terceirização pode abranger qualquer atividade da empresa contratante, seja atividade-meio ou atividade-fim.
Ao trabalhador terceirizado, enquanto trabalhar na empresa contratante, serão asseguradas as mesmas condições oferecidas aos empregados não contratantes quanto à alimentação, se oferecida em refeitórios; aos serviços de transporte; ao atendimento médico ou ambulatorial; ao treinamento adequado e às condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Caso o contrato preveja o deslocamento de 20% ou mais dos empregados terceirizados, a contratante poderá conceder aos empregados da contratada serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais.
Já a garantia de igual salário e de outros direitos dependerá de acerto entre a contratante e a contratada.
Saída por acordo
Para viabilizar a demissão por acordo, o texto permite a divisão, entre empregado e empregador, pela metade, de verbas trabalhistas como o aviso prévio, se indenizado; e a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As demais verbas trabalhistas serão pagas integralmente ao trabalhador.
Esse tipo de extinção do contrato permitirá a movimentação de até 80% dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Entretanto, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
Demissão voluntária
Quanto aos programas de demissão voluntária (PDV), se previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o PL 6787/16 prevê que o programa provocará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Com informações da Agência Câmara
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