Lewandowski rejeita liminar para votação de royalties
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.832 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) :MAGNO PEREIRA MALTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :WILLER TOMAZ DE SOUZA
IMPDO.(A/S) :MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelos parlamentares MAGNO PEREIRA MALTA, SUELY RANGEL SILVA VIDIGAL e LAURIETE RODRIGUES PINTO, contra ato da MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL, no objetivo de obstar deliberação do veto parcial 38/2012.
Alegam os impetrantes, em síntese, que tramita no Congresso Nacional o veto parcial 38/2012, vinculado ao Projeto de Lei 2.565/2011, que deu origem à Lei 12.734/2012, que fixa as “novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos”, além de “aprimorar o marco regulatório sobre a
exploração desses recursos no regime de partilha” (fl. 2).
Leia também
Sustenta, que, em 17/12/2012, o Relator do MS 31.816, Ministro Luiz Fux, deferiu medida liminar, inaudita altera parte, para “determinar à Mesa Diretora do Congresso Nacional que se abstenha de deliberar acerca do veto parcial nº 38/2012, antes que se proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em ordem cronológica de recebimento da respectiva comunicação, observadas as regras regimentais pertinentes” (fl. 3 – grifos no original).
Afirma, ainda, que, “mesmo intimada da antedita decisão desde o dia 17/12/2012, engendrando um verdadeiro contorcionismo para colocar em votação o multicitado veto a qualquer custo, a mesa diretora do Congresso COLOCOU TODOS OS MAIS DE 3.000 VETOS PENDENTES EM VOTAÇÃO PARA A SESSÃO CONJUNTA, A REALIZAR-SE EM 19.12.2012, o que revela, por si só, um escancarado estelionato regimental” (fl. 3 – grifos no original).
Pedem o deferimento de liminar para que a Mesa Diretora do Congresso Nacional se abstenha de deliberar acerca do veto parcial 38/2012, bem como dos demais vetos pendentes de votação, até que seja designada Comissão Mista que deverá relatar cada veto e estabelecer calendário de sua tramitação.
Em nova petição, protocolada em 14/1/2012, os impetrantes pedem a “imediata apreciação da liminar pleiteada, pelo Plantão Judicial, nos exatos termos do art. 5º, II, da Resolução n 449/2010 deste Supremo Tribunal Federal” (grifei).
É o breve relatório. Decido o pedido liminar.
Inicialmente, constato que o ato impugnado neste mandado de segurança não foi objeto do MS 31.816, de relatoria do Min. Luiz Fux, cuja liminar foi deferida em 17/12/2012, uma vez que a referida decisão não cuidou do ato de colocar em votação, em ordem cronológica, todos os vetos pendentes no âmbito do Congresso Nacional, em sessão conjunta.
Como se sabe, os membros das Casas Legislativas do Congresso Nacional – e somente eles – possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando a defesa de seu direito público subjetivo à participação de um devido processo legislativo constitucional. De outro lado, o regime republicano partilha o poder, de forma horizontal, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, “independentes e harmônicos entre si” (art. 2º da Constituição).
Com base nesse princípio constitucional básico, a remansosa orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional revestem-se de natureza interna corporis que refogem a revisão judicial.
Nessa linha, cito, entre outros, os seguintes precedentes:
“Ato do Presidente do Congresso Nacional reconhecendo que a Emenda Constitucional está em condições de ser submetida ao Plenário, e o será, oportunamente, a juízo da Presidência ou de conformidade com acordo de lideranças, ex vi de normas regimentais. Matéria interna corporis que se resolve, exclusivamente, no âmbito do poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário. Mandado de Segurança não conhecido” (MS 20.464, Rel. Min. Soarez Munoz, RTJ 112/598- grifei).
“Mandado de Segurança. Processo legislativo no Congresso Nacional. Interna Corporis. Matéria relativa à interpretação, pelo Presidente do Congresso Nacional, de normas de regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis. Pedido de
segurança não conhecido” (MS 20.471, Rel. Min. Francisco Rezek -grifei).
Colho, ainda, do paradigmático MS 21.754-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, excerto do voto condutor proferido pelo Redator para o Acórdão, Min. Francisco Rezek, na Sessão Plenária de 7/10/1993: “Sou sensível ao fato de que, não bastasse um juiz desta casa haver abonado liminarmente os argumentos da impetração, não bastasse ter sido esta lavrada por ilustres e respeitados membros do Congresso Nacional, em nossa sociedade civil vozes diversas, embora não majoritárias, formularam a pergunta que, hoje, um ilustre jornalista de São Paulo lançava em sua crônica: se diante de uma afronta a uma norma regimental, ocorrida dentro do Congresso, não se pode recorrer à Justiça, a quem se há de recorrer? Há entretanto um domínio reservado à instituição parlamentar, onde, ainda que se produza incidente capaz de convencer determinados congressistas de que alguma prerrogativa sua foi arranhada, de que as normas regentes do funcionamento da casa não foram fielmente obedecidas, a solução há de encontrar-se dentro do próprio Congresso. Não seria coerente com o sistema de governo que praticamos desde a fundação da República – e que
importa basicamente a independência e harmonia dos três poderes – que algo confinado no âmbito do funcionamento da casa legislativa, à luz de suas regras regimentais, pudesse merecer, no caso de descompasso entre opiniões parlamentares, um arbitramento judiciário” (Min. Francisco Rezek – grifei).
Portanto, em um primeiro exame, o ato impugnado nesta ação mandamental cinge-se ao conflito interpretativo de normas regimentais do Congresso Nacional, de cunho interna corporis, que escapam, pois, ao arbítrio do Judiciário. Isso posto, indefiro o pedido liminar, ante a ausência do fumus boni iuris, indispensável ao seu deferimento.
Comunique-se. Após, solicitem-se as informações de estilo.
Brasília, 16 de janeiro de 2013.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício
Deixe um comentário