A Câmara aprovou nesta terça-feira (30) a Medida Provisória 930/20, que torna possível aos bancos com investimentos no exterior diminuírem a proteção cambial usada para compensar prejuízos com a variação do dólar. O mecanismo tem a intenção de diminuir a exposição das instituições financeiras à volatilidade cambial provocada pela pandemia. A matéria será enviada ao Senado.
A MP foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado AJ Albuquerque (PP-CE), que incluiu apenas alguns ajustes no texto. Um deles deixa claro que o ganho ou perda com o hedge deve seguir o regime de competência, ou seja, contabilizado no mês da liquidação da operação.
O relator também incluiu um dispositivo para determinar a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do montante da variação cambial já tributado em anos anteriores. Segundo o relator, que fez os ajustes após conversas com o Banco Central, isso será necessário porque a tributação da variação cambial ocorria somente quando da liquidação da operação e não a todo ano, como a MP prevê.
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Outro ponto incluído é a tributação de investimentos realizados no exterior por instituições que façam parte do mesmo grupo econômico, sejam empresas financeiras ou não. Dessa forma, ficam incluídas todas as controladas ou coligadas, direta ou indiretamente, à instituição financeira no País.
O único destaque votado e rejeitado pelo Plenário, do PDT, pretendia retirar do texto a possibilidade de bancos que tenham falido ou sido liquidados pelo Banco Central contarem com crédito presumido de perdas com hedge cambial ocorridas de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020.
Arranjo de pagamentos
A Medida Provisória 830/20 faz mudanças também na sistemática conhecida como arranjo de pagamentos, que envolve os lojistas, as operadoras de cartão de crédito, as bandeiras de cartão e as empresas que alugam máquinas de cartão.
A MP torna mais explícito que recursos recebidos pelos participantes para liquidar as transações de compra e venda não se misturam com seu patrimônio e não podem ser objeto de arresto, sequestro judicial, busca e apreensão ou qualquer outro ato em razão de débitos da empresa.
Esse dinheiro não poderá ser dado como garantia, exceto se o direito creditório for cedido para obter recursos destinados a cumprir as obrigações de pagamento do sistema.
Nesse ponto, Albuquerque incluiu dispositivo para fixar que a empresa que ceder o crédito não será responsável caso ocorrer inadimplência daquele que tiver assumido a obrigação de liquidar a dívida, salvo comprovada má-fé.
Caso a instituição entre em liquidação pelo Banco Central ou abra falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, os recursos também não podem ser considerados como pertencentes à massa falida.
Iguais restrições serão aplicadas para os bens e direitos dos participantes do sistema de pagamentos colocados como garantia para as liquidações das transações pelas quais são responsáveis.
Letras financeiras
O texto autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a permitir que os bancos emitam Letras Financeiras com prazo de resgate inferior a um ano. Esses títulos poderão ser dados em garantia ao BC em troca de empréstimos, permitindo a injeção de dinheiro nas casas bancárias.
Na prática, os bancos vão poder vender títulos ao BC para obter mais recursos. A medida beneficia, sobretudo, os bancos que não possuem uma ampla rede de varejo para captar recursos dos clientes.
Criadas em 2009, as Letras Financeiras são títulos de renda fixa emitidos pelos bancos com prazo de um ano ou mais. As LFs têm o mesmo papel das debêntures para as empresas: são uma forma de obtenção de dinheiro no mercado.
Com informações da Agência Câmara de Notícias.
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