Decreto assinado pelo presidente em exercício, Hamilton Mourão, e o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, autoriza servidores comissionados a decretarem sigilo ultrassecreto em dados públicos. Esse poder era restrito, até então, ao presidente da República, seu vice, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.
O decreto, que altera a Lei de Acesso à Informação (LAI), também faculta essa atribuição a diretores de fundações, autarquias e empresas públicas. Na prática, chefes desses órgãos e comissionados do grupo-DAS de nível 101.6 (direção e assessoramento superiores), com salário de R$ 16.944,90, poderão impor sigilo de 25 anos a informações públicas. A norma foi publicada na edição desta quinta-feira (24) do Diário Oficial da União.
A Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor em 2012, garante a qualquer pessoa (física ou jurídica) o acesso às informações públicas dos órgãos e entidades, sem necessidade de apresentar motivo.
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, diz trecho da lei assinada pela ex-presidente Dilma.
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O novo decreto também amplia a relação de comissionados que poderão conferir a informações públicas o grau secreto (de 15 anos) e o reservado (5 anos). De acordo com a LAI, os documentos que não estiverem protegidos como ultrassecretos, secretos e reservados devem estar disponíveis a qualquer cidadão.
Do que você precisa saber sobre a Lei de Acesso
PublicidadeVeja a íntegra do decreto:
“DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
- 3º ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, osjetonse outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
………………………………………………………………………………………………………………………….
- 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
………………………………………………………………………………………………………………………….
II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
- 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
- 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
- 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
- 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
……………………………………………………………………………………………………………………………
V – Ministério da Economia;
VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII – Advocacia-Geral da União; e
IX – Controladoria-Geral da União.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 47. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – …………………………………………………………………………………………………………..
- a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
ONYX LORENZONI”
O supremo não pode derrubar esse decreto? Que coisa, heim, assinado as pressas, e pelo Vice presidente. Tá errado, isso aí, gente.
Não vejo com bons olhos esse Decreto. Chego mesmo a suspeitar que há muita má intenção por trás. Ora, se avançamos com a legislação em prol da transparência, como é possível regredirmos com uma canetada dessas? Acho, porém, que essa coisa não persistirá, pois isso cheira a regimes ditatoriais. Para mim, essa é mais uma das mancadas do governo Bolsonaro, ou seja, algum assessor faz uma coisa que daqui a pouco é desfeita…
Há um minuto eu dizia que botava é nesse governo. Agora, sei não, já tenho minhas dúvidas.
péssimo sinal, não sei porquê mas estou com maus pressentimentos sobre esse governo, Ah já vou avisando não sou petista, nem esquerdista..
RETROCESSO E DECEPÇÃO, E A PROMESSA DE TOTAL TRANSFERÊNCIA NO GOVERNO BOLSONARO?
Acho temeroso esse decreto, pois vai na contramão das promessas de campanha, uma vez que aumenta, e muito, o leque de pessoas que podem “impor” sigilo a documentos, contratos públicos.
Imaginemos, por exemplo (não que vá acontecer. É hipótese), que o General Mourão seja beneficiado de alguma forma no BB, com taxa zero em um empréstimo. Aí seu filho que é Assessor do presidente do BB pode determinar “sigilo” desse contrato.
Não me parece uma boa ideia, até porque o mundo não vai acabar e os governos mudam…
Deveria ter restringido mais, e não ampliado o número de pessoas que podem determinar sigilo.
perfeito.
Valdir, ainda agorinha, como lhe disse, botava muita fé no governo Bolsonaro, mas com esse Decreto do Mourão já comecei a balançar. Será que ele assinou esse trem pesado SEM o conhecimento do Chefe? Dia desses, antes de assumir a Presidência, ele (o Mourão) prometeu que ficaria “bonzinho”; que nem sairia do seu gabinete; que seria discreto…
(A propósito, Valdir, esse negócio de Capitão posar de superior a General é algo muito estranho no meio militar. É como um papa pedir “bença” a um padre…)
Espero que o Bolsonaro anule esse decreto. Hoje saiu mais uma: O BC tirou do texto de uma regulação de lei, o monitoramento pelos bancos a movimentações atípicas de “parentes” de politicos. Aquele monitoramento que os bancos fazem e informam ao COAF.
Outra farra que tem que acabar é o auxílio a mudança para os deputados reeleitos. E é tão grave, que nesse caso o deputado não realiza nenhuma mudança, pois vai continuar a morar no mesmo imóvel em Brasília e recebe em dobro (pelo fim do mandato e pelo início do outro mandato). É mole ou quer mais?
Essa farra do auxílio mudança, como foi noticiado, a justiça já barrou.
Bons ventos sopram… Esse Decreto do Mourão é uma brisa que não subsistirá de jeito nenhum.
Mourão com sua reputação ilibada sabe o que está fazendo. Se é para o bem do país acabar com a bagunça das falácias, parcialidades, mentiras e matérias tendenciosas por parte das mídias podres e jornalecos sem noção a fim de denegrir o atual governo e sua equipe, parabéns pela iniciativa e viva a governabilidade …..
Quase lhe dou razão, André Luiz, mas esse Decreto do Mourão é pesado demais e não soa bem para um governo que se inicia. Há outros meios para se defender de fofocas e “outras notícias inconvenientes: em primeiro lugar, vem justamente a transparência e, em segundo lugar, a gestão efetiva, eficaz e… transparente! Ou não estamos em uma Democracia plena?
Não queremos leveza e sim DESENVOLVIMENTO com qualidade de vida para quem trabalha, estuda e rala de 8:00 ás 18:00 hs. Penamos durante 30 anos com a transparência da impunidade, dos desmandos, das falcatruas, dos interesses escusos colocando o rabo entre as pernas e não fazendo nada protestanto somente na fila da padaria. Talvez não conheça os “políticos” bandidos que ainda existem nas intituições ávidos em denegrir e comprometer a nova equipe. Austeridade com desenvolvimento , ORDEM E PROGRESSO !.
tem que ter segredo tem , mas DAS 101.6 é exagero. o exemplo ruim da máfia pt no BNDES criando sigilo em suas negociatas com quem entregou Bilhões de U$ para encobrir negociatas internacionais é exemplo do que se pode fazer de ruim.