As regras abaixo sintetizadas constam do texto substitutivo apresentado em 27 de abril de 2023 pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), relator da proposta na Câmara.
– Fica proibido o uso de “contas inautênticas” e “contas automatizadas não identificadas como tal” (os chamados robôs).
– Provedores se obrigam a confirmar a identificação dos usuários e responsáveis pelas contas.
– É garantido aos usuários o direito de reparar danos individuais ou coletivos, assim como de recorrer contra a remoção de conteúdos e contas.
– Torna-se obrigatória a autorização prévia do usuário para inclusão em grupos de mensagens.
– Provedores passam a ter que produzir relatórios trimestrais de transparência, nos quais detalharão os procedimentos utilizados para moderar conteúdos.
– Institui-se o chamado “dever de cuidado”, à semelhança de legislação aprovada na Europa. Com isso, as grandes plataformas ficam responsáveis por “prevenir e mitigar” práticas ilícitas em seus ambientes, evitando a “disseminação de conteúdos ilegais gerados por terceiros que possam configurar crimes contra crianças e adolescentes, contra o Estado Democrático de Direito e ainda atos de terrorismo, instigação a suicídio ou a automutilação, racismo, violência contra a mulher, apologia de fato criminoso e infração sanitária.
– Plataformas ficam obrigadas a identificar toda forma de publicidade e de impulsionamento pago de conteúdos.
– São estabelecidas normas para os órgãos públicos e os agentes políticos atuarem nas redes sociais, incluindo a obrigação de divulgar os contratos de serviços de publicidade e de impulsionamento de conteúdos
– Cria-se um Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, com a atribuição de estudar e fazer recomendações sobre a liberdade, a responsabilidade e a transparência em ambiente digital
– Fica prevista a constituição de um órgão de autorregulação pelas plataformas, a critério destas, para promover a transparência e a responsabilidade no uso da internet
– São fixadas sanções, a serem aplicadas pelo Judiciário, no caso de descumprimento da lei. Elas podem ir desde advertência e prazo para adotar medidas corretivas até multa máxima de 10% do último faturamento anual do grupo econômico no Brasil.
– Assegura-se remuneração aos autores de conteúdos não jornalísticos (audiovisuais, músicas, artes plásticas etc.), conforme valores, prazos de pagamento e modelo de remuneração a serem definidos em negociação entre as plataformas e, “preferencialmente, associações de gestão coletiva de direitos autorais”.
– Os provedores podem ser responsabilizados judicialmente, de forma solidária, pelos conteúdos publicitários gerados por terceiros em suas plataformas.
– Empresas jornalísticas, constituídas há pelo menos dois anos, passam a ter direito à remuneração por conteúdos veiculados nas plataformas digitais, ficando para livre negociação entre as partes a definição dos valores a serem pagos.
– Regulamentação posterior indicará os critérios para “aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do jornalismo profissional nacional, regional, local e independente”, assim como as regras de “arbitragem em casos de inviabilidade de negociação entre provedor e empresa jornalística”. A regulamentação “deverá criar mecanismos para garantir a equidade entre os provedores e as empresas jornalísticas nas negociações”.
– Provedores são proibidos de remover conteúdos jornalísticos disponíveis em seus ambientes.
– O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ganha poder para coibir “atos de infração à ordem econômica do provedor de aplicação que abuse de sua posição dominante na negociação com as empresas jornalísticas”.