CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR PROCESSO DISCIPLINAR No 13, DE 2005 (REPRESENTAÇÃO DA MESA No 50, DE 2005)
REPRESENTADO: DEPUTADO PEDRO CORRÊA
RELATOR: DEPUTADO CARLOS SAMPAIO
I – RELATÓRIO
1. REPRESENTAÇÃO DA MESA
Aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2005, a Mesa da Câmara dos Deputados remeteu a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a Representação de número 50, de 2005, nos seguintes termos:
“A Mesa da Câmara dos Deputados, considerando as conclusões da Comissão de Sindicância destinada a apresentar Relatório a respeito do contido no Processo no 133.567/2005, formula a presente REPRESENTAÇÃO ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, contra o Sr. PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, nome parlamentar Deputado PEDRO CORRÊA, como incurso no art. 55, II, §§ 2o e 3o da Constituição Federal, combinado com o disposto nos arts. 4o, incisos I, IV e V, e 14, § 3o, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução 25, de 10 de outubro de 2001, da Câmara dos Deputados.” (grifo no original)
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2. AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
A citada Comissão de Sindicância teve como escopo apresentar relatório a respeito de denúncias contidas em inúmeras matérias jornalísticas, tais como: “Partido dos Trabalhadores dava mesada de R$ 30 mil a parlamentares’, diz Jefferson”; “Jefferson denuncia mesada paga pelo tesoureiro do Partido dos Trabalhadores”; “’Contei a Lula do ‘mensalão’, diz deputado”; “’Sim, eu preciso da CPI, eu errei’, diz Jefferson”; matérias essas publicadas no jornal Folha de São Paulo, primeira página e caderno A, pags. 4, 5 e 6 da edição de 6 de junho de 2005.
Em seu relatório, subscrito pelo Deputado Robson Tuma, a Comissão de Sindicância acatou a sugestão da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos “Correios” – CPMI dos Correios – e da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Compra de Votos – CPMI do Mensalão – e representou contra dezesseis deputados federais, dentre os quais encontra-se o nome do Deputado Pedro Corrêa, representado no presente feito.
PublicidadeEspecificamente acerca do Deputado Pedro Corrêa o relatório contém os seguintes trechos, in verbis:
“As CPMI’s informam que os indícios de participação do Deputado Pedro Corrêa no esquema do “mensalão” se encontram no depoimento do senhor João Cláudio Genu à Polícia Federal.
Nesse depoimento o assessor do Partido Progressista declarou que recebia quantias a pedido da direção do partido, tendo sido informado pelo Deputado José Janene que somente o Deputado Pedro Corrêa poderia confirmar a necessidade de buscar o dinheiro. Que, recebida a autorização, os valores eram recolhidos e conduzidos à sala da presidência do Partido Progressista..
Nesta Comissão de Sindicância foram levantados questionamentos a respeito dos valores recebidos pelo Partido Progressista, se eram R$ 4,1 milhões de reais conforme lista fornecida pelo Senhor Marcos Valério.
Também indagou-se sobre o motivo pelo qual o Partido dos Trabalhadores pagaria honorários advocatícios a advogado do Deputado Ronivon Santiago, do Partido Progressista, visto que várias ações contra o referido deputado tinham sido promovidas pelo próprio Partido dos Trabalhadores.
Sobre a acusação de que seria um dos operadores do “mensalão”, o Deputado Pedro Corrêa afirmou nesta Comissão não ter conhecimento desse esquema.
No sentido de não ser o deputado operador do “mensalão”, o ex-deputado Roberto Jefferson, em seu depoimento nesta Comissão, afirmou serem os deputados Pedro Henry, José Janene, Valdemar Costa Neto, Carlos Rodrigues e Sandro Mabel, operadores do esquema, não envolvendo o nome do Deputado Pedro Corrêa.
Perguntado se Delúbio Soares entregava dinheiro mensalmente também ao Deputado Pedro Corrêa, o Deputado Roberto Jefferson disse que:
“Pedro Corrêa, não. Quando eu falei com ele (Delúbio Soares), ano passado, ele me disse que os recursos eram transferidos para o Bispo Rodrigues, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry. O Janene é recente. A conversa do Janene, ouço falar recente, porque ele é líder recente.”
O Deputado Pedro Corrêa, em seus esclarecimentos, referindo-se às acusações referentes a ele, disse que se resumem em ter autorizado o assessor do Partido Progressista, João Cláudio Genu, a sacar recursos da agência do Banco Rural do Brasília Shopping.
Sobre as denúncias inicialmente feitas pelo ex-deputado Roberto Jefferson, o Deputado Corrêa acresce a seus esclarecimentos parte do depoimento prestado pelo ex-parlamentar nesta Sindicância, na qual Roberto Jefferson, ao contrário do inicialmente afirmado, nega que o Deputado Pedro Corrêa tivesse envolvimento com a distribuição de “mensalão”.
Ressaltou que, em depoimento à CPMI, o senhor Delúbio Soares informou que era o Deputado José Janene quem designava a pessoa que deveria receber dinheiro do Partido dos Trabalhadores. Que era com este que ele tratava sobre as dificuldades do Partido Progressista.
Em relação à autorização de recebimento de recursos, declarou que, na qualidade de dirigente partidário, atendeu ao correligionário Deputado Ronivon Santiago, com finalidade de saldar custas advocatícias de processos jurídicos referentes a este, conforme demonstram documentos que teriam sido apresentados às CPMI’s por ocasião de depoimento prestado recentemente.
Em relação ao Partido dos Trabalhadores pagar advogado para o Deputado Ronivon em causas em que este partido era autor das demandas, o Deputado Pedro Corrêa informou que pelo fato de o Partido Progressista votar com o governo não era justo que o Partido dos Trabalhadores fosse massacrar o Partido Progressista no Estado do Acre.
Disse, ainda, que o valor que autorizou era de R$ 700.000,00, sacados no Banco Rural pelo Senhor Genu, em duas parcelas de R$ 300.000,00 nos dias 17 e 24 de setembro de 2003 e uma última parcela de R$ 100.000,00 no dia 13 de janeiro de 2004. E que desconhecia outros valores.
Mencionou que o nome do advogado é Paulo Goyaz e o pagamento a ele feito teria sido formal e efetuado na sede do partido mediante documento legal. Que tinha sido repassado em espécie por problema jurídico com as contas bancárias do Partido Progressista.
Cabe ressaltar que o Deputado Pedro Corrêa entregou, espontaneamente, à Comissão cópia de documentos relativos aos seus sigilos fiscal, telefônico e bancário, bem como de documentos referentes a sua esposa e mãe.
Informou, por último, que por não se tratar de recursos eleitorais não cabia declaração do valor.”
3. NOTIFICAÇÃO DO DEPUTADO PEDRO CORRÊA
Recebida a representação no dia 17 de outubro deste ano pelo Presidente deste Conselho, Deputado Ricardo Izar, foi por este determinada a imediata instauração de processo disciplinar, nos termos da Resolução no 25, de 2001, Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como de seu Regulamento. Determinou, ainda, a notificação do Deputado Pedro Corrêa, na qualidade de representado, com a entrega de “cópia integral da respectiva representação e dos documentos e elementos de prova que instruem para que apresente defesa em cinco sessões (art. 8o do Regulamento)”.
Em 18 de outubro de 2005, através de sorteio feito em plenário deste Conselho, em sessão pública, coube-me relatar o presente feito, razão pela qual o Presidente Ricardo Izar formalizou minha indicação para relatar o caso ora em tela.
No mesmo dia, foi enviada notificação ao representado, com a abertura do prazo de cinco sessões ordinárias para a apresentação da defesa e entrega do rol de testemunhas de defesa.
4. DA DEFESA APRESENTADA
Apresentada no prazo regulamentar, a defesa escrita do deputado Pedro Corrêa declarou que “ao contrário do afirmado no Relatório da Comissão de Sindicância, o acusado (Deputado Pedro Corrêa) jamais teve qualquer envolvimento com o suposto esquema de pagamento de parlamentares para apoio ao Governo Federal”. Para isso transcreveram trechos do seu depoimento na Comissão de Sindicância e dos Srs. Roberto Jefferson e Delúbio Soares (sem identificar a origem destes 2 últimos depoimentos, mas provavelmente nas CPMIs que apuram os recentes escândalos).
O ilustre defensor do representado alegou ainda que:
“O único envolvimento do Acusado no recebimento de recursos repassados pelo Partido dos Trabalhadores diz respeito ao acordo político realizado entre o Partido dos Trabalhadores e o Partido Progressista.
No início do Governo do Presidente Luís Inácio Lula da Silva diversas reuniões foram realizadas entre a cúpula do Partido Progressista e do Partido dos Trabalhadores visando formalizar aliança para formação da base de sustentação do Governo Federal.
Em que pese o acordo estivesse sendo realizado em nível nacional, no Estado do Acre uma forte disputa regional existia entre o Partido dos Trabalhadores e o Partido Progressista, impedindo alguns entendimentos.
O Partido Progressista havia eleito dois Deputados Federais pelo Acre – Narciso Mendes e Ronivon Santiago. Na ocasião Narciso Mendes já havia perdido o mandato, enquanto Ronivon Santiago enfrentava uma série de acusações respondendo a diversos processos perante a Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal.
Por esta razão, o Deputado Ronivon Santiago procurou a direção do Partido Progressista requerendo ajuda para arcar com os custos dos honorários de seu advogado, Dr. Paulo Goyaz.
Entre as diversas negociações política havidas com o Partido dos Trabalhadores, restou acertado que este ajudaria no pagamento de tal encargo, já que muitas das ações teriam sido geradas pelo embate político havido com o próprio Partido dos Trabalhadores à nível regional.
Os contatos neste sentido foram feitos pelo Tesoureiro Delúbio Soares e pelo Deputado José Janene que simplesmente informou autorização ao Acusado para o recebimento dos valores.
Os repasses de dinheiro foram feitos em três oportunidades distintas. Em todas elas, o responsável pelos recebimentos foi o Sr. João Cláudio Genú, assessor do Deputado José Janene, hoje lotado na Liderança do Partido Progressista na Câmara dos Deputados.
No total foram R$ 700.000,00 recebidos pelo referido assessor em três vezes, sendo as duas primeiras de R$ 300.000,00 a última de R$ 100.000,00.
Todos esses valores foram repassados inteiramente para o advogado Paulo Goyaz (OAB/DF 5.214), conforme Recibos de Pagamento de Autônomo – RPA’s – assinados pelo referido profissional.
Por ser Presidente do Partido Progressista, o Acusado foi informado pelo Deputado José Janene da liberação das parcelas dos honorários do referido advogado e simplesmente autorizava o Sr. João Cláudio de Carvalho Genú a receber os recursos que acreditava serem repassados pelo Partido dos Trabalhadores.
Jamais, no entanto, o Acusado acreditou estar praticando qualquer ato ilícito, tanto que o Sr. João Cláudio até mesmo assinava recibos de recebimento dos valores repassados, havendo o acordo com o advogado Paulo Goyaz sido regularmente documentado.
Nem mesmo o fato dos valores terem sido repassados em dinheiro causou estranheza ao Acusado já que, na época, o Partido Progressista encontrava-se com suas contas bloqueadas por ordem judicial em razão de débitos trabalhistas que estavam sendo discutidos na Justiça.
Os valores apenas não foram contabilizados porque o Partido dos Trabalhadores acabou por não informar quem seria o doador da importância, havendo o acusado tomado conhecimento de sua origem apenas após o depoimento do Sr. Marcos Valério afirmando que tais valores seriam fornecidos por suas empresas.”
Ainda por ocasião de sua defesa, o representado requereu a oitiva de testemunhas e a juntada de inúmeros documentos.
Ao final, sob a alegação de inépcia da inicial, o nobre defensor do representado requereu, em preliminar, o arquivamento desta Representação, sendo que, no mérito, propugnou pela sua improcedência.
5. DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO DEPUTADO PEDRO CORRÊA
As testemunhas arroladas pelo representado, confirmaram a versão por ele ofertada, não trazendo a luz nenhum outro fato relevante que pudesse inovar o contexto probante. Foram elas: Valmir Campos Crepaldi; Senador Sibá Machado; Dr. Paulo Goyaz.
No dia de hoje, 16 de janeiro do corrente ano, foi ouvido o Deputado Mário Negromonte que, apesar de ter afirmado que teria fatos novos e relevantes a acrescentar no contexto probante, limitou-se a confirmar a versão já ofertada pelo representado Pedro Corrêa, bem como a juntar notas taquigráficas das reuniões realizadas pelo Partido Progressista, o que fez no sentido de demonstrar que o partido discutia cada projeto que ia ser votado, com autonomia, sem submeter-se às determinações do Partido dos Trabalhadores.
Este relator, por sua vez, excetuando-se a testemunha João Cláudio Genu, que foi ouvida, acabou por desistir das oitivas das outras testemunhas arroladas inicialmente, por concluir que seus depoimentos não trariam fatos novos para o bojo da representação, bem como pelo fato das mesmas terem declinado do convite para serem ouvidas perante esse Conselho.
Registro, por fim, que não concordei com a designação de nova data para a oitiva do Deputado Estadual Nilson Mourão, do PT do Acre, pois, além do mesmo já ter sido notificado para depor em duas oportunidades e ter declinado destes convites, entendi que o depoimento do Senador Sibá Machado que, juntamente com o Deputado Nilson Mourão, participou do encontro que visava aproximar o Partido dos Trabalhadores do Acre, do Partido Progressista, foi suficiente para este relator.
As testemunhas dispensadas das oitivas, por parte desta relatoria foram: Deputado José Janene; Benedito Domingos; Deputado Ronivon Santiago; Deputado Robson Tuma; e o Sr. Delúbio Soares.
6. DA RETIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
Após uma análise perfunctória do processo, verifiquei que a CPMI dos Correios e a Corregedoria, em seus respectivos relatórios, fizeram menção expressa à existência de “…. indícios de participação do Deputado Pedro Corrêa no esquema do mensalão….. relacionados ao depoimento prestado pelo Sr. João Cláudio Genu à Polícia Federal.” Todavia, em razão destes fatos não estarem devidamente tipificados, apresentei requerimento, que teve o no 103, de 2005, aprovado em plenário deste Conselho aos 10 de novembro próximo passado, nos seguintes termos, “in verbus”:
“Dessa feita, em que pese esta conduta do Deputado Pedro Corrêa não estar tipificada, por equívoco, no parecer da douta Corregedoria, requeiro a intimação do representado e de seus advogados, a fim de que os mesmos tenham conhecimento de que deverão defender-se, também, da tipificação insculpida no art. 4o, inciso II do Código de Ética e Decoro Parlamentar e, ainda, no art. 55, §1o da Constituição Federal.”
Aprovado o requerimento, o representado, nesta mesma data, foi notificado (notificação complementar), sendo reaberto o prazo de cinco sessões para possíveis aditamentos da defesa.
7. DO ADITAMENTO DA DEFESA
Dentro do prazo aberto para sua manifestação, a defesa apresentou seu aditamento, alegando, em síntese que:
Em nenhum destes documentos se pôde perceber qualquer indício de recebimento de qualquer valor ou importância que não fosse compatível com os seus rendimentos próprios ou de seus familiares, demonstrando, à saciedade, a lisura de sua conduta.
Da mesma forma, não existe qualquer prova de que tenha o Representado percebido qualquer vantagem para terceiros.
As suposições levantadas de que o Partido Progressista teria oferecido ou recebido vantagem econômica para votar alinhado com a base governista ou aumentar seu número de deputados são absolutamente infundadas.
Por fim, declara que:
“No caso em tela, em momento algum restou provado que o Representado tivesse conhecimento da origem do dinheiro utilizado pelo Partido dos Trabalhadores para pagamento do advogado Paulo Goyaz.
Nem se venha argumentar que, por ser Presidente do Partido, deveria conhecer a origem do numerário pois, além de se tratar de mera presunção, tal entendimento tem em sua base de suposição de um comportamento culposo em seu sentido lato, o que nem de longe representa a mesma coisa que o dolo exigível para a configuração do ilícito imputado ao Representado.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não resta a menor dúvida quanto ausência de tipicidade da conduta imputada ao Representado.”
Respaldado em sua perolação, a douta defensoria reiterou seu pedido de que a representação fosse julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o representado de todas as acusações que lhe foram formuladas.
Por fim Senhor Presidente, relembrando que todas as sessões e todos os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, foram consignados nesses autos e constam das atas que o instruem, dou por finalizado o presente relatório.
Sala do Conselho, aos de janeiro de 2006
CARLOS SAMPAIO
Deputado Federal
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