A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma lei anual, prevista na Constituição, que traz parâmetros orientadores para a elaboração e execução da Lei Orçamentária, tais como superávit primário, dotações que não podem ser contingenciadas, execução de despesas caso a lei orçamentária não seja sancionada até 31 de dezembro, fiscalização de obras pelo TCU, créditos adicionais (alteração na Lei Orçamentária) e transferências de recursos para estados, municípios e entidades privadas.
Em relação às entidades privadas, a LDO tem uma subseção inteira restringindo seu acesso a recursos públicos orçamentários (a fundo perdido). O instrumento de repasse desses recursos é o convênio (direto do órgão com a ONG) ou o contrato de repasse (geralmente via Caixa Econômica Federal). Como a LDO é uma lei anual, a cada ano, há pequenas alterações nessa subseção, geralmente no sentido de aumentar ainda mais essas restrições.
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Apenas entidades sem fins lucrativos (as ONGs) podem receber recursos a fundo perdido. Qualquer ONG pode receber recurso para despesas correntes (pessoal, passagens, serviços diversos, material de consumo, bens não duráveis, reformas, etc.), desde que preenchidas todas as formalidades previstas na LDO e na Instrução Normativa nº 01/97 da Secretária do Tesouro Nacional (que regulamenta a transferência de recursos da União mediante convênios tanto com estados e municípios, quanto com entidades privadas).
Porém, para receber recursos para investimentos (obras, máquinas, equipamentos e material permanente), há restrições bem maiores. Isso está baseado no princípio de que a parceria entre a União e as ONGs deve ocorrer no sentido de realizar ações de interesse mútuo e não aumentar o patrimônio privado das entidades.
Nesse sentido, a LDO, a partir do ano de 2006, vedou a liberação de recursos para qualquer tipo de ONG realizar construção ou ampliação de instalações, exceto quando se tratar de obra de adequação necessária para instalação de equipamentos adquiridos mediante o mesmo convênio. Nas LDOs de
Além disso, a entidade deve estar em funcionamento há pelo menos três anos:
"Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 31, 32 e 33 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I – publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo- se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 33 desta Lei, a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente.
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2006 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; e
V – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos."
Cadastro no governo
Além disso, não é qualquer ONG que pode receber recursos para outras modalidades de investimento (equipamentos, obras de adequação ou material permanente). Apenas podem receber recursos para investimentos aquelas ONGs qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou incluídas em uma das seguintes exceções (arts. 33 e 34 da LDO 2006):
“I – Área de Educação: de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;
II – Área de Meio Ambiente: cadastradas para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III – Área de Saúde: voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
IV – signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V – consórcios públicos, legalmente instituídos;
VI – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
VII – Área de Ciência e Tecnologia: qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou
VIII – Área de Esporte: qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; e
IX – autorização em lei especial anterior para contribuição de capital para determinadas entidades privadas.”
Como se pode ver, não há nenhuma exceção para entidades na área de turismo. Portanto, somente Oscips ou organizações sociais (antigas fundações públicas que foram transformadas em entidades privadas sem fins lucrativos na reforma administrativa de FHC) podem receber recursos de investimento.
Além disso, as Oscips não podem receber recursos para construção e, a partir de 2006, para ampliação. Outra restrição importante é que essas entidades devem estar em funcionamento há pelo menos três anos no momento que receberem o recurso.
Sindicatos e igrejas
Convém destacar que a Lei nº 9.790/99 veda o enquadramento como Oscip de uma série de ONGs, entre elas sindicatos, associações de classe e organizações religiosas:
“Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e sua mantenedoras;
VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX – as organizações sociais;
X – as cooperativas;
XI – as fundações públicas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.”
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