A Câmara concluiu nesta terça-feira (7) a votação da medida provisória (MP 934/2020), que prevê a flexibilização dos dias letivos por causa dos efeitos da pandemia de covid-19. O texto-base já havia sido aprovado semana passada. Hoje foram analisados apenas destaques e todos eles foram rejeitados.
De acordo com a proposta, que segue para análise no Senado, os estabelecimentos de educação infantil serão dispensados de cumprir os 200 dias do ano letivo e também a carga mínima de 800 horas. Já as escolas de ensino fundamental e médio terão de cumprir essa mesma carga horária, embora não precisem seguir o número mínimo de dias (200).
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O Conselho Nacional de Educação (CNE) deverá editar diretrizes nacionais para implantar a regra, segundo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sem prejuízo da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Devido ao tempo escasso que restará até o fim do ano para encaixar a carga horária nos dias disponíveis, o projeto de lei de conversão permite que o conteúdo deste ano seja aplicado no próximo ano, aglutinando duas séries ou anos escolares.
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O texto prevê que as estratégias de retorno das aulas presenciais deverão ser adotadas em colaboração com outros setores, como saúde e assistência social, além de observar as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino. Para isso, a União deverá prestar assistência técnica e financeira aos estados e municípios.
PublicidadeAbaixo, o resumo das principais mudanças aprovadas, segundo a relator da MP, Luiza Canziani (PTB-PR):
– Estabelecimentos de ensino deverão observar as diretrizes nacionais do CNE, a Base Nacional Comum Curricular e as normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
– Na educação infantil, mínimo de dias letivos e cumprimento da carga horário serão flexibilizados. As atividades desta etapa deverão seguir os objetivos de aprendizagem e as orientações pediátricas quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação.
– No ensino fundamental e médio, os dias letivos serão flexibilizados, mas a carga horária deverá ser cumprida. As atividades ministradas durante o período de afastamento escolar (incluindo por meio do uso de tecnologia de informação e comunicação) deverão ser vinculadas aos conteúdos curriculares e deverão obedecer aos critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.
– A reorganização do calendário escolar obedecerá aos princípios da Constituição Federal, garantidas iguais condições para acesso e permanência nas escolas.
– Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de duas séries ou anos escolares.
– Os sistemas de ensino que adotarem atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horário deverão assegurar que os alunos tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.
– Os sistemas de ensino poderão ofertar, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até um ano escolar suplementar.
– A União deverá prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados e Municípios e ao DF no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino.
– Serão utilizados recursos oriundos do Regime Extraordinário Fiscal, Financeiro e de Contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020. Esse montante corresponderia a valor da ordem de R$ 5 bilhões, dos quais R$ 3,75 bilhões seriam destinados a contribuir para o desenvolvimento de atividades pedagógicas não presenciais e R$ 1,25 bilhão para apoio às medidas de retorno às aulas.
– A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.
– As instituições de ensino superior ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias letivos de efetivo trabalho acadêmico. A carga horária prevista para a grade curricular será mantida, não havendo prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
– Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso.
– As instituições de educação superior poderão antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia desde que o aluno cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia e Odontologia.
– Os sistemas de ensino ficam autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
– As datas de realização do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) serão definidas em articulação com os sistemas estaduais de ensino. Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do exame.
– Os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar poderão ter sua gestão flexibilizada ao longo do período de pandemia, permitindo a transferência direta aos estudantes, para possibilitar que adquiram gêneros alimentícios. Os instrumentos de repasse serão firmados por decisão local, conforme suas necessidades.
– O texto resguarda o mínimo de 30% de investimentos na compra de produtos da agricultura familiar e aumenta, também durante este período excepcional, este percentual para 40% nos municípios com menos de 50.000 habitantes.
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