Luísa Canziani*
A inovação, a ciência e a tecnologia no Brasil vivem a dicotomia da oportunidade e do desafio. Nossas universidades e institutos de pesquisa comumente são responsáveis por avanços significativos em diversas áreas de conhecimento, demonstrando a capacidade e potencial do Brasil para estar à frente do desenvolvimento científico e acadêmico do mundo. Mas também enfrentamos problemas de financiamento, de incentivo público e privado e de uma agenda de longo prazo para garantir a continuidade de pesquisas.
Não foram poucos os casos de pesquisas descontinuadas e bolsas cortadas por falta de verba. O dilema entre a responsabilidade fiscal e o financiamento da ciência se tornou centro das discussões quando o assunto é desenvolvimento tecnológica e científico no país. Discussão essa que ficou ainda mais latente com a crise sanitária em decorrência do novo coronavírus e a necessidade de ações guiadas, coordenadas e centrais para o enfrentamento da pandemia.
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Por isso, é preciso criar alternativas de financiamento, incentivando empresas privadas para que firmem parceria e façam doações às IES para o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à covid-19. Esse é o teor do PL 2306/2020, em pauta na Câmara nesta semana, que cria uma lei de incentivo à ciência e a pesquisa, dando dedução fiscal para empresas que se unam a universidades e institutos federais ou de pesquisa para o desenvolvimento de projetos relacionados à pandemia.
Estão incluídos vacina e remédios para o tratamento, inclusive psicológico, de contaminados e seus familiares; produção de equipamentos de proteção individual; métodos e produtos para desinfecção de ambientes; estudos que tratam dos impactos da crise na saúde psicológica da população, na sociabilidade, na mobilidade urbana, nas relações de trabalho e na renda das famílias.
Também foram incluídos temas relacionados à covid-19 ou ao diagnóstico e tratamento de seus impactos econômicos e sociais. O projeto estabelece que as empresas que apresentam a declaração de Imposto de Renda com base no lucro real poderão deduzir, em cada período de apuração, valor equivalente à aplicação da sua alíquota, excluído o adicional, sobre a soma dos recursos destinados até 31 de dezembro deste ano para as instituições de ensino. Serão considerados a destinação de recursos e o fornecimento de bens e serviços. Também serão consideradas doações com propósito específico feito por pessoas jurídicas.
A academia e os pesquisadores já provaram o seu trabalho e a sua dedicação em prol da ciência. E as universidades concentram mais de 80% dos pesquisadores do Brasil. Carl Sagan, um dos maiores divulgadores científicos da nossa época, afirmou que “em algum lugar, alguma coisa incrível está esperando para ser descoberta”, que nossos pesquisadores tenham meios para fazê-lo.
*Luísa Canziani é deputada federal pelo PTB-PR