*Claudio Sales e Richard Hochstetler
Está na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados a votação das emendas dos senadores ao Projeto de Lei 4476/2020 que reformula a Lei do Gás (Lei 11.909, de 2009).
O Projeto de Lei visa a dinamizar a indústria de gás natural no país, fomentando a expansão da infraestrutura e elevando a competitividade do suprimento de gás natural. Tendo como um dos seus objetivos principais estimular a concorrência, o Projeto de Lei prevê as seguintes medidas:
(I) assegurar a provisão de acesso de terceiros à capacidade disponível da infraestrutura essencial (que inclui as instalações de escoamento, processamento, transporte, estocagem e terminais de Gás Natural Liquefeito – GNL) por meio da publicação de informações sobre as capacidades disponíveis e das tarifas dos serviços oferecidos pelos seus proprietários e operadores;
(II) definir tarifas de transporte propostas pelo transportador, com base em critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP);
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(III) estabelecer um “código comum de rede”, contendo as regras operativas uniformes em toda a rede de transporte de gás natural no país, assim como um “código de conduta” que conterá os critérios e práticas de acesso à infraestrutura e os procedimentos de contabilização e liquidação; e
Publicidade(IV) certificar a independência e autonomia dos transportadores a fim de assegurar a operação e manutenção não discriminatória em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural.
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O Projeto de Lei também prevê a outorga de novas instalações de transporte e estocagem de gás natural no regime de “autorização”, por conta e risco do empreendedor, ao invés de “concessão” a fim de ensejar mais investimentos na expansão da infraestrutura da indústria de gás natural.
O Projeto de Lei esclarece o que constitui “gasoduto de transporte” – que está submetido à regulação da ANP – de forma a possibilitar a comercialização livre e integrada de gás natural em todo o país.
Todos estes avanços contidos no Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados, depois de ampla discussão com o governo, agentes do mercado e consumidores, estão agora ameaçados por um conjunto de emendas introduzidas no Senado. Destacamos as seguintes:
A Emenda 1, a ser avaliada deixa de assegurar o acesso não discriminatório a terceiros “aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL” prevista no artigo 28 do Projeto de Lei original, restringindo o livre acesso apenas aos gasodutos de transporte.
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A Emenda 3 ameaça a uniformidade conceitual do que configura a rede de gasodutos de transporte. O artigo 7º do Projeto de Lei atribui à ANP a definição de gasodutos de transporte com base em suas “características técnicas de diâmetros, pressão e extensão”. A Emenda 3, no entanto, retira esta prerrogativa da ANP no caso de gasodutos localizados num mesmo Estado.
Já a Emenda 4 ameaça a clara delimitação de competências da ANP e das autoridades estaduais. No artigo 25 do Projeto de Lei atribui-se à ANP a competência pela regulamentação do transporte e comercialização de gás natural por meio de “modais alternativos”, tais como o transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) por meio rodoviário, ferroviário ou aquaviário – um importante meio de contestação dos monopólios estaduais de distribuição de gás natural. No entanto, a Emenda 4 suprime este artigo deixando ambígua a delimitação desta competência.
A Emenda 7, que introduzia o artigo 41 ao Projeto de Lei votado no Senado, busca impor a contratação compulsória de geração termelétrica a gás natural na Amazônia para atendimento do consumo de energia elétrica. Tal violação da “ordem de mérito” – procedimento que visa a atender às necessidades do setor elétrico da forma mais eficiente – é indesejável, pois resulta em elevação desnecessária de custos para o consumidor. Esta emenda foi rejeitada no Plenário do Senado, mas aparece entre as emendas a serem avaliadas pela Câmara dos Deputados, de forma combinada com a Emenda 8 que a suprime. Este artifício regimental possibilitaria a reintrodução na Câmara dos Deputados de uma emenda que já havia sido rejeitada por contrariar amplamente o interesse público e notadamente dos consumidores.
A Nova Lei do Gás na sua redação aprovada na Câmara dos Deputados, 04/09/2020, tem o potencial de beneficiar muito a população, mas é preciso evitar que grupos de interesse específicos logrem introduzir medidas para seu benefício próprio às custas do interesse comum. Por isso é importante rejeitar as emendas aqui apontadas.
*Claudio Sales e Richard Hochstetler são do Instituto Acende Brasil.
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