Heitor Scalambrini Costa*
Está ocorrendo no Nordeste brasileiro um dos aspectos mais chocantes de como a expansão da energia eólica, age no processo de ocupação de terras para a instalação dos gigantescos parques eólicos.
O interesse deste breve artigo, é de forma alguma “travar” a expansão eólica no país, mas denunciar e apontar erros e desvios cometidos. Existem outros caminhos mais apropriados e sustentáveis socioambiental e econômico, que levem em conta as vantagens comparativas desta fonte energética, e seu uso. Desde que seja uma convivência de respeito as pessoas e ao meio ambiente.
Como é sabido, as gerações nos parques eólicos, assim como nas usinas solares, necessitam de grandes áreas contínuas para instalação de seus equipamentos de captação e conversão de energia. Quanto maior for a potência instalada (energia gerada), maior é o lucro, maior é a demanda de terra.
Assim a primeira etapa para a geração eólica (fotovoltaica, também) é a escolha de locais de grande potencial eólico (solar). Os estados nordestinos disponibilizam mapas anemométricos e solarimétricos, que apontam locais mais favoráveis as instalações. Identificados estes locais as empresas partem, junto aos moradores das comunidades rurais, costeiras, populações tradicionais locais; para adquirem suas terras, ou mesmo para o arrendamento, com contrato particular de cessão de uso.
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Mesmo antes de ter qualquer autorização municipal ou licenciamento para instalação do parque eólico, as empresas se empenham em obter as assinaturas de contratos de arrendamento (contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividades definidas, mediante certa retribuição ou aluguel). No Nordeste, o arrendamento com a cessão a título oneroso de imóvel rural, é o principal meio utilizado pelas empresas do vento na ocupação da terra para a instalação dos parques eólicos.
O modus operandi das empresas, na fase de negociação das terras, e o conteúdo destes contratos, foram a motivação para este breve texto. Obviamente não esquecendo os impactos socioambientais provocados pelos parques eólicos, já discutidos em outros artigos:
Propaganda enganosa como estratégia dos “Negócios do Vento”, ‘Negócios do vento’ no Nordeste brasileiro: caso a investigar, artigo de Heitor Scalambrini Costa, Energia eólica e os desafios socioambientais, Geração eólica não cumpre as boas prática socioambientais.
A abordagem das empresas junto aos moradores é escandalosa. No mínimo antiética e imoral.
A chegada no imóvel, dos funcionários das empresas, verdadeiros “vendedores de ilusão”, tem o objetivo de convencerem os moradores a assinarem os contratos de arrendamento de suas terras.
Uma estratégia adotada pela maioria das empresas dos “negócios do vento”, é a cooptação de alguém conhecido, ou da própria comunidade, para dar credibilidade nesta aproximação. E, assim facilitar no convencimento dos incautos. Imaginem o entendimento dos moradores sobre os contratos, e suas filigrana; já que mal sabem ler, e nem contam com nenhum apoio jurídico para conhecer verdadeiramente o que diz as cláusulas contratuais, e suas consequências para quem está assinando.
Sem conhecer de fato o que estão assinando os moradores locais acabam se tornando “presa fácil” dos arrendatários. Que além de conseguirem as terras, acabam utilizando estes contratos assinados para pressionar o órgão ambiental, responsável na concessão das autorizações para a implantação do parque eólico.
O déficit de transparência é característica destes encontros, sem informações claras e precisas dos prós e contras, e nem no esclarecimento das cláusulas contratuais. Os contratos de arrendamento (em termos práticos, assemelha-se a um contrato de locação urbano) são de direito privado, caracterizados pela carência de pressupostos que garantam os interesses do morador local. Verifica-se em grande parte dos contratos, a existência de clausulas amplamente prejudiciais e abusivas aos moradores do imóvel, como:
- Obrigatoriedade de manter sigilo sobre o conteúdo dos contratos,
- A necessidade de autorização da empresa (arrendatária/cessionária) para qualquer atividade, como plantar, ou fazer benfeitorias,
- O acesso a qualquer parte da instalação do parque eólico, é vedado, o que implica o impedimento do ir e vir,
- Permite a empresa o direito de construir, dentro do imóvel, estradas, vias de acesso, e tudo mais que for necessário para o funcionamento do parque eólico,
- Pagamento contratual irrisório diante dos fabulosos ganhos das empresas. Pode estar fixado para cada aerogerador instalado no imóvel, ou um percentual da renda líquida da empresa, sendo que neste caso, o controle e mensuração para o pagamento fica sob a total responsabilidade da empresa,
- É concedido pelo arrendante/cedente, procuração irrevogável e irretratável com todos os poderes necessários para ratificar ou retificar o contrato, com a justificativa de atender exigência formulada pelo cartório de registro de imóveis,
- A empresa transfere ao arrendante/cedente a possibilidade de ser responsabilizado, caso alguma autoridade governamental resolva demandar judicialmente por danos ambientais no seu imóvel, agora cedido,
- No término do contrato, a empresa entregará o imóvel na condição em que se encontrar, e retirará os equipamentos sem pagar qualquer tipo de indenização,
- Os contratos têm duração, de 40 a 50 anos, com renovação automática,
- É estipulado multa pela desistência do arrendante/cedente. Os valores nos contratos em torno de 20 milhões de reais.
Estas são algumas das cláusulas existentes nos contratos, que podem ajudar a responder à questão “os contratos entre empresas eólicas e moradores locais configuram arrendamento ou expropriação de terras”?
Sem dúvida tais contratos celebrados entre empresas dos “negócios dos ventos”, põem em dúvida os princípios de lisura e transparência destas empresas. Os moradores se sentem pressionados pelos funcionários da empresa a assinarem os contratos de cessão de suas terras, sendo proibidos de analisarem o conteúdo de maneira independente, com a ajuda jurídica. Em muitos casos, nem cópia do contrato é entregue ao morador que acaba de assinar um documento, que certamente irá mudar a sua vida.
É assim que se comporta as empresas dos “negócios do vento” na relação com moradores locais, na ocupação de suas terras para a instalação de parques eólicos. Sem o respeito devido.
*Heitor Scalambrini Costa é professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco
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Expropriação é inconstitucional!
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;