O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um modelo criado com estrutura similar a do SUS. Contudo, o SUAS é voltado à prevenção e ação social, de forma descentralizada e focada na atividade municipal, sem assistencialismos, visando o planejamento de políticas que atendam a demandas sociais, individuais e coletivas.
Criado pela Lei 12.435/2011, dez anos depois ainda se vê um foco em políticas de entregar produtos assistenciais a pessoas economicamente carentes ou atividades lúdicas, como danças, com o intuito de formação pessoal do público atendido. Além disso, faltam dados sobre o que se tem feito e quais os resultados obtidos.
No caso específico da violência doméstica há uma resistência de alguns Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) em atuar na fase inicial dos conflitos familiares, ou seja, de conflitos verbais e que é considerada como uma espécie de atenção primária e que poderia evitar o agravamento do conflito por meio de medidas de mediação familiar ou até mesmo propondo a separação do casal ou solução de problemas como discussão por pensão alimentícia e outros similares.
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Em algumas situações alegam que o atendimento deve ser feito pelo Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), pois já há a violência física, ou encaminham para a polícia. E neste momento negam, ou ignoram, a omissão na fase inicial do ciclo de violência, e que poderia ter evitado a agressão física.
A legislação supra citada assim define os órgãos CRAS e CREAS da seguinte forma:
- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;
- O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
O problema da violência doméstica contra a mulher agrava‐se pelo mesmo motivo de que no início da epidemia de Covid em 2020, pediam para as pessoas ficarem em casa e apenas procurarem as unidades de saúde se tivessem o quadro de saúde agravado.
PublicidadeVerificando a postura dos CRAS, e as políticas públicas dominantes, é similar, ou seja, pedem que as mulheres fiquem em casa, e apenas procurem a Polícia quando forem espancadas, ou seja, uma fase mais grave do conflito, e que pode até mesmo chegar a morte.
Todas as cidades no país têm CRAS, um órgão ligado ao município e que conta com psicólogos e assistentes sociais, e também deveriam contar com advogados sociais municipais. Contudo, nem todas as cidades têm CREAS.
O art. 2º, I, a), da Lei 12435/11, é claro ao estabelecer que cabe ao SUAS proteger a família, o que demanda também atendimentos às mulheres, uma vez que integram as famílias, mas não tem sido a visão dominante. Alegam falta de protocolo definindo a atribuição, enquanto isso mulheres são assassinadas em decorrência de violências que poderiam ter sido identificadas de forma inicial pelo CRAS.
O Ministério da Mulher e Família e Direitos Humanos tem tentado recentemente políticas de atendimento à violência doméstica, mas tende a repetir o erro de diagnóstico de encaminhar mulheres para órgãos policiais e do Estado depois que são agredidas, e não incluem os Municípios e o SUAS nesta política preventiva, o que daria um efeito enorme e com resultados, em vez de ficarem aguardando a mulher apanhar para procurar a Polícia.
Os CRAS poderiam ter projeto familiares, pois é atribuição do órgão prevista na lei, sobre respeito mútuo, estrutura familiar, companheirismo, afinal muitos casais durante anos foram, e ainda são, reféns de uma ideologia que visa estabelecer uma visão de opressor e oprimido nas famílias, guerra dos sexos, e levando a agressões verbais e físicas, pois a visão é de competitividade e não de equivalência e reciprocidade, o que não significa submissão, nem subserviência. Mas, com esta atribuição cumprida os CRAS buscariam harmonização familiar, diálogo e apoio, pois na maioria das vezes as agressões são no período noturno durante a semana e a qualquer momento aos finais de semana, em razão de uso de bebidas alcoólicas.
E nestes projetos familiares as mulheres poderiam ter confiança para informar casos de risco mais grave, e assim, o CRAS comunicaria aos órgãos policiais ou encaminharia para os CREAS, ou ambos. Ou seja, haveria uma maior capilarização e que evitaria chegar à fase criminal e policial.
É preciso uma proteção inicial preventiva e mais descentralizada, antes que as agressões agravem. O Direito Penal não tem sido suficiente pois as penas previstas para os crimes mais comuns são absurdamente muito pequenas, não geram condenação e a maioria prescreve, o que aumenta a sensação de impunidade.
O Legislador em vez de fazer perfumarias legislativas deveria aumentar a pena mínima dos crimes de ameaça (art.147 do CP); art. 21 da LCP (vias de fato) e art. 129, do CP (lesão corporal). De nada adianta aprovar leis sobre Formulário de Risco, e não incluírem os Municípios na obrigação de preenchimento, e mais grave ainda, não temos até hoje o Cadastro de Medidas Protetivas já previsto em lei há mais tempo.
Diante disso propõe‐se:
- que os Municípios sejam obrigados a participarem das políticas preventivas de violência doméstica à mulher, principalmente, através dos CRAS.
- que os CRAS contem com o serviço de advogados sociais municipais para atender as questões cíveis, inclusive ajuizando ações em proteção dos direitos da mulher, como representante processual, em casos de direito de família (guarda, alimentos, divisão de bens e similares), pois boa parte das agressões iniciam por estes problemas.
- que os CRAS disponibilizem projetos orientadores de cuidados com a família e focados no respeito mútuo, o que poderá romper com o pensamento de que são inimigos e concorrentes, em vez de companheiros.
- que os CRAS disponibilizem projetos para homens que em razão de dependência química estejam agravando conflitos familiares, principalmente verbais, e que ainda não se tornaram agressões físicas.
- que os CRAS ao identificarem casos de agressões físicas comuniquem ao CREAs e aos órgãos policiais.
- que seja mantido um cadastro para fins estatísticos no âmbito do SUAS sobre atendimento em casos de violência doméstica.
- implantação de serviços de mediação familiar no âmbito do CRAS.
Com estas medidas como espécie de atenção primária na prevenção à violência doméstica é possível haver uma redução de casos de agressão física e obter uma relação mais harmoniosa, pois muitas vítimas não querem se separar de seus parceiros, mas apenas que os mesmos tenho uma atitude respeitosa, e não sabem onde procurar ajuda, pois a política pública atual é no sentido de aguardar apanhar para chamar a polícia.
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